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Regulamento 26/2008, de 14 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Regulamento 26/2008

Carlos de Sousa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público que a Assembleia Municipal de Santana, em sessão ordinária do dia 23 de Novembro de 2007, no uso de competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo.

E para constar e demais efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

20 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Carlos de Sousa Pereira.

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

O desenvolvimento das sociedades democráticas exige políticas educativas que contribuam para a valorização das populações, para a redução das desigualdades sociais, promovendo uma efectiva igualdade de oportunidades ao sucesso e à progressão académica. A democratização do ensino traduz-se num aumento do número de jovens que prosseguem os estudos. Assim sendo, a Autarquia, concretizando o seu papel de apoio directo aos munícipes, deverá adoptar medidas com vista à minimização das diferenças socioeconómicas dos jovens deste Concelho que aspiram ao Ensino Superior.

É neste contexto que a Câmara Municipal de Santana, enquanto órgão, sensibilizada para a necessidade de promover acções que combatam alguns dos atrasos no domínio educativo e consciente da possibilidade que o apoio dado aos jovens tem grandes probabilidades de se converter no impulso de uma vida profissional promissora, concretiza, através do presente Regulamento, a concessão de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior Público ou Privado. Assim, nos termos do artigo 64.º, n.º 4, alínea d), da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o "Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo".

CAPÍTULO I

(Generalidades)

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente regulamento disciplina a atribuição de bolsas de estudo a estudantes carenciados inscritos e matriculados em estabelecimentos de Ensino Superior Público ou Ensino Superior Privado, na Região Autónoma da Madeira ou fora desta.

Artigo 2.º

(Objectivos)

1 - A atribuição de bolsas de estudo tem por objectivo apoiar os alunos no início e prosseguimento dos estudos, que comprovem dificuldades económicas.

2 - A bolsa de estudo visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propinas.

Artigo 3.º

(Âmbito)

São abrangidos pelo presente regulamento alunos que frequentem cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público ou privado, devidamente homologados pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO II

(Princípios Gerais)

Artigo 4.º

(Princípios gerais)

1 - A Câmara Municipal de Santana atribuirá bolsas de estudo aos estudantes com residência no Concelho, que reúnam os requisitos estabelecidos no presente regulamento, que frequentem o ensino superior público ou privado.

2 - Mediante proposta da comissão de selecção e renovação para a atribuição de bolsas de estudo, a Câmara Municipal de Santana autoriza o pagamento das bolsas a atribuir.

Artigo 5.º

(Montante e periodicidade das bolsas)

1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, prevista no orçamento anual da Câmara Municipal de Santana.

2 - A bolsa de estudo é suportada integralmente pela Autarquia, durante no máximo 10 meses em cada ano civil.

3 - Serão atribuídas, em cada ano lectivo, bolsas de estudo mensais, no montante de 60 euros cada.

4 - Os anos de atribuição das bolsas de estudo não poderão ser superiores ao da duração normal do curso, num espaço temporal deste mais um, sendo que a permanência no mesmo ano escolar não poderá ser superior a dois anos.

Artigo 6.º

(Condições de admissão)

1 - As condições de admissão são as seguintes:

a) Idade igual ou inferior a 26 anos;

b) Residência do agregado familiar no Concelho de Santana;

c) Agregado familiar com capitação máxima mensal ilíquida de 300 euros, per capita.

d) Não possuir outro curso do Ensino Superior;

e) Não mudar de curso mais do que uma vez.

2 - Os apoios provenientes de outras entidades públicas ou privadas contribuem para o apuramento do rendimento do agregado familiar.

3 - Os estudantes que usufruam de apoios provenientes de entidade pública ou privada no valor igual ou superior ao salário mínimo regional, não serão admitidos a este programa de apoio.

4 - Todos os candidatos que não reúnam, cumulativamente, as condições de acesso referidas no número anterior não serão admitidos.

Artigo 7.º

(Processo de candidatura)

1 - A bolsa de estudo é requerida através do preenchimento de um impresso próprio, fornecido gratuitamente aos interessados pela Câmara Municipal de Santana, ou retirado do portal electrónico desta Autarquia.

2 - Quando entregue, o impresso de candidatura, deverá ser acompanhado com os seguintes documentos:

a) Declaração de Residência no Concelho, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;

b) Declaração do Estabelecimento de Ensino com indicação das disciplinas a que obteve aproveitamento (excepto no caso de ser a primeira matricula);

c) Cópia da certidão de matrícula;

d) Declaração do IRS do agregado familiar relativa ao ano anterior, respectiva nota de liquidação e certidão de rendimentos prediais;

e) Na ausência de rendimentos no agregado familiar, o candidato deverá fazer prova da situação de facto através de declaração emitida pelos serviços de finanças;

f) Declaração comprovativa dos valores de bolsas atribuídas pelo Governo Regional da RAM, pelos serviços sociais do respectivo estabelecimento de ensino, caso seja beneficiário;

g) Declaração de compromisso de honra da veracidade das informações constantes no Boletim de Candidatura e restantes documentos.

3 - O impresso de candidatura, devidamente preenchido, assinado e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso à bolsa, deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Santana até ao dia 15 de Outubro de cada ano escolar.

4 - No caso dos documentos comprovativos não tiverem sido entregues pelos respectivos serviços, o requerente assinará um termo de responsabilidade, comprometendo-se a entregá-los assim que estejam disponíveis.

5 - No caso do bolseiro efectuar exame na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar após a obtenção dos resultados finais das respectivas provas, ficando a decisão final sobre o processo pendente.

Artigo 8.º

(Atribuição da bolsa)

As candidaturas à bolsa de estudo serão analisadas por uma comissão de selecção e renovação constituída por elementos nomeados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

(Renovação)

Artigo 9.º

(Renovação)

A renovação da bolsa de estudo só será possível se forem comprovados cumulativamente os requisitos de atribuição das alíneas b), c) e d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º e a verificação do aproveitamento escolar no ano lectivo anterior, excepto em situações de força maior, sujeitas à avaliação da comissão de selecção e renovação, ficando, neste caso, sujeita a igual processo de candidatura.

Artigo 10.º

(Aproveitamento escolar)

Considera-se que teve aproveitamento escolar num ano lectivo, o estudante que reuniu as condições fixadas como tal pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior em que se encontra matriculado e inscrito.

CAPÍTULO IV

(Direitos e Deveres)

Artigo 11.º

(Dos Bolseiros)

1 - Os Bolseiros são obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Informar a Câmara Municipal se houver interrupção dos Estudos;

b) Informar a Câmara Municipal da mudança dos pressupostos e das condições que serviram de base à atribuição da bolsa de estudo;

c) Colaborar com a Autarquia durante o período de vigência da bolsa se para isso forem solicitados;

d) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento dos seus estudos, através de comprovação das classificações alcançadas na avaliação final de cada ano lectivo;

e) Usar de boa fé em todas as declarações a prestar.

f) Dever de reposição das importâncias recebidas, bem como pagamento de coima de valor quíntuplo ao valor da bolsa mensal em vigor, se forem detectadas falsas declarações no seu processo de candidatura ou renovação.

Artigo 12.º

(Direitos da Câmara Municipal)

1 - A Câmara Municipal pode, sempre que o entender necessário, solicitar às entidades intervenientes, nomeadamente Junta de Freguesia e estabelecimento de ensino, a confirmação dos dados apresentados e homologação dos cursos indicados.

2 - A Câmara Municipal poderá suspender a bolsa de estudo sempre que não houver cumprimento pelo Bolseiro do estipulado no presente Regulamento ou desde que haja comprovativo da prestação de falsas declarações.

Artigo 13º

(Casos omissos)

As situações omissas no presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 14º

(Remissão)

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

Artigo 15º

(Disposições transitórias)

Para o ano lectivo de 2007-2008 o prazo de candidaturas decorrerá até o dia 31 de Janeiro de 2008.

Artigo 16º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor, após a aprovação pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal de Santana no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

2611077290

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1639482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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