Após discussão pública, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e no seguimento da proposta da Câmara Municipal nos termos da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal datada de 20 de Dezembro de 2007, a alteração ao Regulamento de Venda Ambulante, o qual entra em vigor 15 dias, após a sua publicação.
Para constar se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
28 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Américo Jaime Afonso Pereira.
Atendendo que somos permanentemente confrontados com dificuldades de aplicabilidade do Regulamento Municipal de Venda Ambulante, proponho que, os artigos a seguir indicados passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Anterior alínea g).
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - o pedido de renovação do cartão de vendedor ambulante, deve-se fazer acompanhar dos seguintes elementos:
a) respectivo cartão;
b) bilhete de identidade;
c) documento comprovativo da entrega do I.R.S. do ano anterior.
Artigo 15.º
Concessão e renovação
1 - Pela concessão do cartão de vendedor ambulante, é devida uma taxa de vinte euros (20,00 (euro)), actualizável de acordo com a regra definida no Regulamento e Tabela Municipal de Taxas e Licenças.
2 - Pela renovação do cartão de vendedor ambulante é devida uma taxa de dez euros (10,00 (euro)).
3 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, se o interessado desejar continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida até trinta (30) dias antes de caducar a respectiva validade sob pena da respectiva taxa ser agravada em cinquenta por cento (50 %).
Artigo 48.º
[...]
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República do aviso de aprovação pela Assembleia Municipal.