Após discussão pública, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e no seguimento da proposta da Câmara Municipal nos termos da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal datada de 20 de Dezembro de 2007, a alteração ao Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho Exercida por Feirantes, o qual entra em vigor 15 dias, após a sua publicação.
Para constar se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
28 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Américo Jaime Afonso Pereira.
ANEXO
Atendendo que somos permanentemente confrontados com dificuldades de aplicabilidade do regulamento municipal de Actividade de Comércio a Retalho Exercida por Feirantes, proponho que, os artigos a seguir indicados passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - O requerimento deve ser acompanhado:
a) ...
aa) ...
ab) ...
ac) duas fotografias tipo passe.
b) Quando pretendam renovar o cartão, por:
ba) o constante da anterior alínea bb);
bb) o constante da anterior alínea bc);
bc) o constante da anterior alínea bd);
3 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - Pela concessão da licença para o exercício de Actividade de Feirante será cobrada uma taxa de vinte euros (20,00 (euro)), actualizável de acordo com a regra definida no Regulamento e Tabela Municipal de Taxas e Licenças.
2 - Pela renovação da licença para o exercício de actividade de feirante será cobrada uma taxa de dez euros (10,00 (euro)).
3 - o anterior n.º 2.
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É permitida a permuta de lugares entre cônjuges, filhos ou enteados que com eles coabitem, após requerimento a apresentar nos serviços municipais.
Artigo 33.º
[...]
1 - No início de cada trimestre, até ao dia da realização da primeira feira, inclusive, deverá o feirante proceder ao pagamento da taxa de ocupação referente a esse período.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Estes valores não se aplicam na feira do fumeiro e na feira da castanha.
6 - Não é permitida a ocupação de qualquer lote, sem que se verifique o pagamento do trimestre em causa.
Artigo 36.º
[...]
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República do aviso de aprovação pela Assembleia Municipal.