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Regulamento 24/2008, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho Exercida por Feirantes

Texto do documento

Regulamento 24/2008

Após discussão pública, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e no seguimento da proposta da Câmara Municipal nos termos da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal datada de 20 de Dezembro de 2007, a alteração ao Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho Exercida por Feirantes, o qual entra em vigor 15 dias, após a sua publicação.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

28 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Américo Jaime Afonso Pereira.

ANEXO

Atendendo que somos permanentemente confrontados com dificuldades de aplicabilidade do regulamento municipal de Actividade de Comércio a Retalho Exercida por Feirantes, proponho que, os artigos a seguir indicados passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - O requerimento deve ser acompanhado:

a) ...

aa) ...

ab) ...

ac) duas fotografias tipo passe.

b) Quando pretendam renovar o cartão, por:

ba) o constante da anterior alínea bb);

bb) o constante da anterior alínea bc);

bc) o constante da anterior alínea bd);

3 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - Pela concessão da licença para o exercício de Actividade de Feirante será cobrada uma taxa de vinte euros (20,00 (euro)), actualizável de acordo com a regra definida no Regulamento e Tabela Municipal de Taxas e Licenças.

2 - Pela renovação da licença para o exercício de actividade de feirante será cobrada uma taxa de dez euros (10,00 (euro)).

3 - o anterior n.º 2.

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - É permitida a permuta de lugares entre cônjuges, filhos ou enteados que com eles coabitem, após requerimento a apresentar nos serviços municipais.

Artigo 33.º

[...]

1 - No início de cada trimestre, até ao dia da realização da primeira feira, inclusive, deverá o feirante proceder ao pagamento da taxa de ocupação referente a esse período.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Estes valores não se aplicam na feira do fumeiro e na feira da castanha.

6 - Não é permitida a ocupação de qualquer lote, sem que se verifique o pagamento do trimestre em causa.

Artigo 36.º

[...]

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República do aviso de aprovação pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1639217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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