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Regulamento 23/2008, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regulamento n.º 17/2007 - Regulamento Municipal de Gestão e Funcionamento dos Pavilhões Desportivos Municipais

Texto do documento

Regulamento 23/2008

Nos termos do artigo 130º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se o Regulamento 17/2007 - Regulamento Municipal de Gestão e Funcionamento dos Pavilhões Desportivos Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada no dia 2007/12/21, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 2007/12/05, conforme consta do edital 533/2007, afixado nos Paços do Município em 2007/12/28, cujo projecto foi submetido a apreciação pública pelo período de 30 dias, mediante publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 188, de 2007/09/28, Aviso 18 639-I/2007.

Regulamento Municipal de Gestão e Funcionamento dos Pavilhões Desportivos Municipais

(Regulamento 17/2007)

Preâmbulo

O Município de Vila Franca de Xira é proprietário de Pavilhões Desportivos.

A utilização dos Pavilhões proporciona à população o acesso à prática desportiva e lúdica.

Impõe-se para o efeito definir as regras de utilização e funcionamento dos Pavilhões tendo em vista o interesse público, de modo a que se esclareça quais as prioridades na utilização, o processo de requisição, os direitos e deveres dos utentes e responsabilidades dos funcionários incumbidos de zelar pelo bom funcionamento das instalações, prevenindo eventuais problemas decorrentes daquela.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado com base no número 1 do artigo 12º, do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, conjugado com o Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro.

Artigo 2º

Objecto

O presente Regulamento tem como objecto definir as condições de utilização dos Pavilhões Desportivos Municipais.

Artigo 3º

Gestão e Administração

A Gestão e Administração dos Pavilhões compete exclusivamente à Câmara Municipal quando se trate de Pavilhões Municipais, excepto se for descentralizada.

CAPÍTULO II

Utilização

Artigo 4º

Utilização Simultânea das Instalações

1 - Desde que as condições técnicas do espaço de prática desportiva em causa o permitam, o recinto de jogos pode ser dividido em áreas para prática simultânea de várias actividades.

2 - Os utentes devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar as actividades dos demais utilizadores que porventura se encontrem simultaneamente a utilizar as instalações do Pavilhão.

CAPÍTULO III

Prioridades de Utilização

Artigo 5º

Ordem das Prioridades

1 - Tendo em conta que as primeiras horas de utilização do período que se inicia às 18h30m deverão corresponder, aos escalões de formação.

2 - A cedência de instalações é feita, prioritariamente, pela seguinte ordem:

a) Colectividades sem Pavilhão Desportivo

b) Colectividades do concelho:

i) As que disputam competições oficiais;

ii) As que estão envolvidas nas iniciativas promovidas pelo Município como é o caso dos jogos desportivos concelhios;

iii) Escalões de Formação;

iv) Colectividades sedeadas na Freguesia;

v) Ocupação partilhada do Pavilhão;

c) Escalões;

i) Até Juvenis (exclusive) masculinos se for feminino até Juniores exclusive - 2h semanais nos primeiros horários divididos por 2 dias;

ii) Juvenis e Juniores masculinos e Juniores e Seniores Femininos - 3h semanais nos segundos horários divididos por 2 dias;

iii) Seniores - 4h 30m semanais nos últimos horários divididos por 3 dias.

3 - A utilização dos Pavilhões aos sábados, domingos e feriados fica prioritariamente destinada à realização de provas oficiais.

CAPÍTULO IV

Cedências das instalações

Artigo 6º

Intransmissibilidade da Autorização de Utilização

Não é permitido sublocar ou ceder gratuitamente a terceiros a utilização dos espaços e tempos cedidos pelo MVFX sem o consentimento expresso da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

CAPÍTULO V

Condições de Utilização

Artigo 7º

Utentes

Consideram-se utentes dos Pavilhões Desportivos qualquer entidade ou pessoa singular que seja praticante desportivo ou espectador.

Artigo 8º

Deveres dos Utentes

Os deveres dos utentes são os seguintes:

1 - Não fumar dentro das instalações;

2 - Não ingerir alimentos ou bebidas, excepto nos locais especialmente reservados para esse efeito quando os houver;

a) Nesses locais apenas é permitido o consumo de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que sejam feitos de material leve e não contundente;

3 - É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas em qualquer lugar do complexo desportivo;

4 - Usar equipamento adequado à prática de cada modalidade desportiva;

5 - Praticar desportos com equipamento adequado;

6 - Nomear uma pessoa responsável, para acompanhar os respectivos períodos de utilização, quando em grupo;

7 - Não levar para dentro dos Pavilhões almofadas que não sejam feitas de material leve e não contundente;

8 - Não arremessar para dentro do recinto desportivo quaisquer objectos;

9 - Não entrar na área de competição durante o decurso de um encontro desportivo sem prévia autorização do árbitro ou juiz da partida;

10 - Não usar nos recintos desportivos buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica, a ar, bem como quaisquer outros instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa ou portátil;

11 - Não usar material produtor de fogo-de-artíficio ou objectos similares;

12 - Não levar animais para o interior dos Pavilhões.

Artigo 9º

Direitos dos Utentes

É garantido a todos os utentes o uso dos Pavilhões para a prática desportiva ou o acesso para assistir aos diferentes eventos.

Artigo 10º

Interdição de Utilização

1 - A Câmara Municipal poderá interditar a utilização dos Pavilhões a qualquer utente cujo comportamento altere ou tenha alterado a ordem pública, ou não respeite as normas constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - A interdição consiste na proibição temporária ou definitiva do acesso aos Pavilhões de utentes e ou entidades, desde que lhe seja imputada culpa pela prática de factos graves, nomeadamente:

a) Agressões ou tentativas de agressão entre espectadores e ou entre indivíduos representantes das entidades presentes;

b) Provocação de danos materiais;

c) Desrespeito pelas normas do presente Regulamento;

d) Desrespeito pelas indicações transmitidas pelos funcionários de serviço.

3 - Compete ao responsável técnico pelo Pavilhão, ou a quem o substituir, propor a interdição de utilização do Pavilhão em relação a determinado utente, a aprovar em Reunião de Câmara Municipal por um período considerado o adequado ao caso concreto.

4 - A interdição será decidida pela Câmara Municipal, com base na comunicação referida no n.º 6 do artigo 28º e será sempre precedida da audiência prévia dos arguidos.

5 - Em casos excepcionais, particularmente graves e urgentes a interdição poderá ser decidida pelo Vereador do Pelouro, e ratificada na primeira reunião do executivo municipal que se seguir ao despacho decisório.

6 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira graduará a pena de interdição, em função da gravidade do acto cometido.

Artigo 11º

Afastamento imediato do recinto

Em caso grave ou de urgência o responsável técnico, ou quem o substituir, pode fazer sair um utente do recinto recorrendo às forças policiais se necessário, devendo dar conta da ocorrência ao Vereador responsável pelo Pelouro respectivo.

Artigo 12º

Pessoa responsável

1 - A presença da pessoa responsável nomeada pela entidade requerente da utilização do Pavilhão é obrigatória durante os respectivos períodos de utilização.

2 - Cabe à pessoa responsável nomeada pelos utentes:

a) Verificar junto dos utentes o cumprimento das normas do presente Regulamento;

b) Assumir a responsabilidade pela denúncia de qualquer infracção ao Regulamento cometido pelos respectivos utentes;

c) Verificar, juntamente com o funcionário de serviço, o estado das instalações e equipamento utilizado, subscrevendo relatório circunstanciado, conjuntamente com o funcionário de serviço, caso se verifique quaisquer danos.

Artigo 13º

Utilização dos Balneários

1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal, no período anterior e posterior à prática desportiva, não devendo a sua utilização exceder os 30 minutos.

2 - Os praticantes só devem utilizar os balneários indicados pelos funcionários de serviço.

3 - A chave do balneário atribuído a grupo é entregue à pessoa responsável.

4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer valores pessoais que se encontrem nos balneários.

5 - Após a utilização dos balneários o funcionário de serviço faz vistoria ao mesmo, nomeadamente para averiguar a correcta utilização das instalações.

6 - Quaisquer danos materiais ou utilização incorrecta dos balneários serão alvo de elaboração de um relatório, assinado pelo funcionário e, sempre que possível, pelo responsável da entidade requisitante.

Artigo 14º

Uso do Material e Equipamento

1 - O transporte, manuseamento, montagem e desmontagem de materiais e ou Equipamentos é da responsabilidade dos utentes, podendo ser coadjuvados nessas tarefas pelo funcionário de serviço.

2 - Os utentes a quem for entregue material e ou equipamento dos Pavilhões para a prática desportiva fica obrigado a devolvê-lo nas mesmas condições em que o recebeu, sem prejuízo do seu uso normal.

3 - Compete aos funcionários dos Pavilhões verificar o estado e condições do material e equipamento tanto na entrega como na recepção dos mesmos.

Artigo 15º

Calçado

1 - Só é permitido o uso de calçado que observe as seguintes condições nos espaços destinados à prática desportiva:

a) Seja exclusivamente utilizado nestes espaços;

b) Ter sola de borracha com raso adequado.

2 - Cabe ao funcionário de serviço avaliar as condições dos equipamentos e calçado dos praticantes, impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva caso estes possam causar danos no pavimento.

3 - Caso os utentes não possuam o calçado apropriado à prática desportiva, só poderão circular nos espaços de prática desportiva com cobertura protectora.

Artigo 16º

Pedidos de Utilização

Os pedidos de utilização das instalações por parte dos utentes serão apresentados por escrito ao Vereador com poderes delegados e dirigidos ao Departamento de Educação Juventude Desporto e Equipamentos, com observância dos seguintes prazos:

1 - Para utilização anual, até ao dia 31 de Maio de cada ano.

2 - Para utilização por períodos superiores a 30 dias, com 15 dias de antecedência.

3 - Para outros períodos de utilização, com 48 horas de antecedência.

4 - Para utilização em provas Associativas ou Federativas os pedidos deverão ser sempre acompanhados do respectivo calendário de jogo definido em sorteio, seja ele periódico ou anual.

Artigo 17º

Alteração aos Pedidos de Utilização

1 - Qualquer alteração aos pedidos de utilização deverá ser dirigido nos termos indicados no artigo 16º do presente Regulamento e obrigatoriamente comunicada por escrito pelas partes interessadas, com o mínimo de 5 dias úteis de antecedência.

2 - Se o prazo definido no n.º anterior não for respeitado, a Entidade ou utente será responsável pelo pagamento como se o espaço tivesse sido utilizado.

Artigo 18º

Interesse Público

A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira reserva o direito de alterar o deferimento dos pedidos de utilização dos Pavilhões sempre que o interesse Público e ou do Município o exijam, sem prejuízo de procurar satisfazer os interesses dos utentes.

Artigo 19º

Incumprimento de Marcações

1 - Quando não for possível utilizar os espaços desportivos dos Pavilhões os utentes deverão sempre avisar a Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 17º.

2 - Quando a utilização dos espaços desportivos estiver marcada anualmente e os utentes deixarem de os usar, sem avisar a Câmara Municipal, por um período seguido de um mês perdem o direito de usar o mesmo espaço durante o resto do tempo para o qual foram autorizados, sem direito a reaver as taxas pagas ou receber qualquer indemnização, ficando ainda responsáveis pelas taxas a pagar até 60 dias após a última utilização.

Artigo 20º

Cobrança de Ingressos

1 - As entidades utilizadoras apenas poderão cobrar bilhetes de ingresso nos Pavilhões Municipais nas seguintes condições:

a) Quando as instalações desportivas forem cedidas a entidades com fins lucrativos;

b) Quando existirem exigências Associativas ou Federativas;

c) Quando o Vereador do Pelouro respectivo pontualmente o autorizar.

2 - Compete à entidade requisitante a emissão dos respectivos bilhetes e custear todas as despesas fiscais, administrativas ou outras resultantes da mesma emissão.

3 - Em qualquer das circunstâncias referidas nos pontos anteriores, o Município deverá ser informado por escrito com uma antecedência nunca inferior a 30 dias.

Artigo 21º

Reparação de Danos

1 - As Entidades utilizadoras ou os utentes individuais que causarem no material e ou equipamento dos Pavilhões que não resultem da normal utilização dos mesmos são responsáveis pela sua reparação e pela indemnização decorrente do tempo que intermediar entre o dano e a referida reparação.

2 - Se a Entidade ou utente individual não proceder à reparação necessária o MVFX procederá à referida reparação imputando-lhe os custos respectivos.

3 - Se a conduta for enquadrável nos termos do direito penal serão ainda criminalmente responsabilizados.

Artigo 22º

Requisição de Policiamento

1 - Sempre que a Câmara Municipal o entenda ou a natureza da competição o obrigue, a utilização dos espaços desportivos pelos utentes deve ser acompanhada por forças de segurança.

2 - A requisição e pagamento das forças de segurança é da responsabilidade dos utentes, bem como a obtenção de licenças ou autorizações específicas necessárias à realização dos eventos.

Artigo 23º

Acidentes Pessoais

Os utentes são responsáveis por quaisquer acidentes pessoais que sofram durante a utilização das instalações, bem como por aqueles que provoquem a terceiros directa ou indirectamente em resultado da referida utilização e das práticas desportivas desenvolvidas, pelo que deverão realizar seguro de responsabilidade civil e ou acidentes pessoais, conforme o caso.

Artigo 24º

Publicidade

1 - Sem prejuízo do que especificamente constar em anexos ao presente Regulamento, a ocupação de espaços com publicidade estática obedecerá às seguintes condições:

a) A publicidade será sempre condicionada à prévia autorização por parte do Vereador do Pelouro e, pelo período que este vier a determinar.

b) A montagem do espaço publicitário por particulares não poderá nunca obstruir qualquer outro que seja da responsabilidade directa da Câmara Municipal.

c) A montagem do espaço publicitário nunca poderá danificar ou alterar a estrutura física das instalações.

d) A estrutura destinada à colocação de publicidade por particulares terá obrigatoriamente características de montagem e desmontagem imediata.

e) O espaço publicitário angariado pelas entidades utilizadoras só poderá ser ocupado enquanto a entidade utilizadora estiver a desenvolver a sua actividade desportiva, finda a qual será obrigatória a sua desmontagem.

Artigo 25º

Filmar ou Fotografar

1 - Só é permitido filmar, gravar ou fotografar desde que sejam assegurados os direitos de autor.

2 - Deverá ser previamente solicitada autorização para a recolha de imagens ou som, sempre que o referido no número anterior tenha intuitos comerciais e ou transmissão pública.

Artigo 26º

Funcionários

1 - A Câmara Municipal dispõe de um Responsável Técnico pela rede de Pavilhões existentes no Concelho o qual será coadjuvado por funcionários ou colaboradores adstritos aos diferentes Equipamentos.

2 - O pessoal encarregue das instalações, nomeadamente ao nível do seu funcionamento, manutenção, higiene e vigilância, é disponibilizado pelo Município.

3 - Os funcionários ou colaboradores em serviço nos Pavilhões são, para todos os efeitos, os representantes directos da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

4 - Os funcionários ou colaboradores devem intervir sempre que se verifiquem anomalias ou infracções ao Regulamento em vigor.

5 - Os funcionários ou colaboradores devem informar os utentes sobre as normas de organização, higiene, segurança e disciplina.

Artigo 27º

Atribuições e Competência dos Funcionários ou Colaboradores

1 - São funções do pessoal de apoio às actividades desportivas:

a) Abrir e encerrar as instalações nos horários estabelecidos;

b) Zelar pelo funcionamento do sistema de iluminação e aquecimento da água;

c) Vistoriar e colaborar na montagem, desmontagem e recolha do material e ou equipamento a que se refere o artigo 16º;

d) Controlar a utilização dos espaços pelos utentes previamente estabelecidos;

e) Responsabilizar-se pelos valores previamente entregues à sua guarda;

f) Fazer o registo diário e mensal dos utilizadores em mapas apropriados;

g) Fazer cumprir os horários de utilização definidos para cada utente, a fim de que se respeite o agendamento e a ordenada sequência dos utilizadores e evitando-se o excesso de consumo, nomeadamente de água e electricidade;

h) Participar ao seu superior e hierárquico todas as ocorrências que consubstanciem uma contravenção ao presente regulamento.

2 - São funções do pessoal de higiene e limpeza entre outras, manter as instalações limpas e em perfeito estado de higiene.

3 - São funções do pessoal da vigilância, entre outras, controlar através de registo escrito a movimentação de pessoas e bens.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 28º

Aplicação de Taxas

1 - Pela utilização dos espaços desportivos é devido o pagamento de taxas conforme o Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças em vigor.

2 - Quando o pagamento da taxa corresponder a períodos regulares de um mês, o utente deve efectuá-lo até ao último dia útil do mês seguinte a que disser respeito.

3 - Quando o pagamento da taxa corresponder a uma utilização pontual da instalação, o utente, ao efectuar o seu pedido, fica obrigado ao pagamento de 50 % do valor da taxa no momento em que a requerer, a qual não será devolvida ainda que o espaço não seja utilizado, e 50 % no dia da utilização.

4 - A afectação de qualquer Pavilhão para a realização de espectáculos, manifestações desportivas ou de outra natureza implicará o pagamento, pela entidade organizadora, do período a que essa acção se reportar, incluindo os trabalhos preparatórios ou posteriores à mesma, excepto nos casos em que, mediante deliberação da Câmara Municipal as actividades realizadas em parceria com o Município essa seja a contribuição deste.

Artigo 29º

Agravamento de Taxas

1 - Quando os utentes não cumprirem os prazos de pagamento das taxas de utilização ficam sujeitos ao pagamento de juros de mora.

2 - A Câmara Municipal reserva o direito de suspender o acesso às instalações aos utentes e entidades que ao fim de dois meses não pagarem as taxas em divida, independentemente da natureza das actividades em causa.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 30º

Entidades Fiscalizadoras

A fiscalização pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Fiscalização Municipal, Forças Policiais e aos funcionários adstritos aos Pavilhões Municipais ou Escolares.

Artigo 31º

Negligência e Tentativa

A negligência e a tentativa são puníveis.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 32º

Omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as disposições dos Decretos-Lei 270/89, de 18 Agosto, 317/97, de 25 Novembro, 385/99, de 28 Setembro e 119/99, de 11 Agosto, ou as que as vierem substituir ou complementar.

2 - As dúvidas e omissões que se suscitem na aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 33º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

28 de Dezembro de 2007. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.

2611077141

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1639208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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