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Decreto 26/88, de 5 de Setembro

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Sumário

Desafecta do regime florestal parcial uma parcela de terreno com 24 ha do Pinhal do Fojo da Videira, incluída no perímetro florestal das dunas de Mira.

Texto do documento

Decreto 26/88
de 5 de Setembro
Solicita a Câmara Municipal de Mira a desanexação do regime florestal de uma parcela de terreno do Pinhal do Fojo da Videira, sua pertença, com a área de 24 ha, integrada no perímetro florestal das dunas de Mira e submetida ao regime florestal parcial pelo Decreto 3262, de 27 de Julho de 1917, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 123, de 27 de Julho de 1917, para ampliação da Zona Industrial de Mira e instalação de armazéns de recolha e selecção dos produtos agrícolas provenientes dos concelhos de Mira e limítrofes, para serem comercializados, quer no mercado interno, quer no mercado externo.

Considerando o interesse económico-social do empreendimento para a economia regional e nacional e dado o parecer favorável dos serviços competentes:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É excluída do regime florestal parcial em que foi incluída por utilidade pública pelo Decreto 3262, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno do Pinhal do Fojo da Videira do perímetro florestal das dunas de Mira, com a área de 24 ha, pertencente à Câmara Municipal de Mira.

2 - A referida parcela destina-se à ampliação da Zona Industrial de Mira, a ceder à firma HORTIBELI - Sociedade de Hortifrutifloricultura do Mercado de Origem da Beira Litoral, S. A.

3 - Caso não venha a concretizar-se o uso previsto no presente decreto, a parcela de terreno em causa será novamente integrada no perímetro florestal das dunas de Mira, sob o respectivo regime.

Art. 2.º A Câmara Municipal de Mira indemnizará o Estado pelo abate do arvoredo necessário à concretização do empreendimento.

Art. 3.º A entrega desta parcela só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Mira proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral das Florestas.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Agosto de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Assinado em 19 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1917-07-27 - Decreto 3262 - Ministério do Fomento - Direcção Geral da Agricultura - Repartição Técnica - Secção dos Serviços Florestais

    PROCEDE À INCLUSÃO, POR UTILIDADE PÚBLICA, NO REGIME FLORESTAL PARCIAL DOS AREAIS MÓVEIS, PERTENCENTES A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRA, BEM COMO DOS PINHAIS DO FOJO DA VIDEIRA E DAS CASTINHAS, COM VISTA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE ARBORIZAÇÃO E DE EXPLORAÇÃO, POSTERIOR APROVAÇÃO E SUBMISSÃO AO REGIME FLORESTAL DOS REFERIDOS AREAIS E PINHAIS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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