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Regulamento 22/2008, de 11 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Regulamento do Cartão Municipal Sénior no concelho de Loulé

Texto do documento

Regulamento 22/2008

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que, a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em sua sessão ordinária realizada em 21 de Dezembro 2007, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 5 de Dezembro de 2007 a proposta de alteração ao Regulamento do Cartão Municipal Sénior, republicando-se o texto final.

2 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara Municipal, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

Regulamento do Cartão Municipal Sénior no concelho de Loulé

Preâmbulo

Decorridos 2 anos sobre a utilização do cartão municipal sénior, com crescente procura por parte dos munícipes mais idosos a quem o mesmo se destina, torna-se necessário fazer algumas correcções centradas particularmente na esfera dos benefícios consagrados em regulamento próprio.

Assim, e no uso da competência que está cometida às câmaras municipais, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea j), do n.º1 e alínea a), do n.º7, do artigo 64.º, com referência à alínea a), do n.º2, do artigo 53.º, ambos da lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Loulé, sob proposta da Câmara Municipal e após apreciação pública, aprova o novo Regulamento do Cartão Municipal Sénior no Concelho de Loulé.

Regulamento

Artigo 1.º

Âmbito

O Presente Regulamento estabelece as regras de adesão, bem como de utilização do Cartão Municipal Sénior.

Artigo 2.º

Destinatários

O Cartão Municipal Sénior, emitido pela Câmara Municipal de Loulé, é dirigido a todos os munícipes com idade igual ou superior a 60 anos, que sejam recenseados e possuam residência permanente no Concelho de Loulé, cuja média dos rendimentos do agregado familiar seja igual ou inferior ao ordenado mínimo nacional.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

Este cartão é um título pessoal e intransmissível, não podendo ser utilizado por terceiros, o que implicará a anulação imediata dos seus benefícios.

Artigo 4.º

Processo de Candidatura

As candidaturas serão formalizadas na Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Loulé e Juntas de Freguesia, pelo preenchimento da ficha de adesão, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Duas fotografias tipo passe (recente);

c) Certidão emitida pela Junta de Freguesia, onde deve constar o n.º de eleitor e a sua data de emissão, que confirme a residência e a composição do agregado familiar;

d) Fotocópia do recibo da pensão ou reforma;

e) Declaração de rendimentos da certidão de isenção emitida pela Repartição de Finanças.

Artigo 5.º

Análise da Candidatura

a) O Processo de candidatura será analisado pelos técnicos da Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Loulé.

b) A Câmara Municipal de Loulé, reserva-se o direito de solicitar a todas as instituições que atribuem benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo fim, todas as informações necessárias a uma avaliação objectiva.

c) Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não, do Cartão Municipal Sénior.

d) Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Benefícios

O Cartão Municipal Sénior, atribui aos seus titulares os seguinte benefícios:

a) Aplicação do tarifário social estabelecido no Regulamento Tarifário em vigor, no que respeita ao pagamento do consumo de água;

b) Aplicação do tarifário social estabelecido no Regulamento Tarifário em vigor, no que respeita ao pagamento das várias tarifas de saneamento e resíduos sólidos;

c) Redução de 50% nos encargos com os ramais de ligação de água, desde que o contador esteja em seu nome;

d) Descontos de 50% nos encargos com os ramais de ligação de saneamento;

e) Redução de 50% no pagamento dos serviços de limpeza de fossas sépticas;

f) Acesso gratuito a iniciativas culturais e recreativas promovidas pela Autarquia;

g) Acesso gratuito aos equipamentos desportivos do Município;

h) Comparticipação de 25% na utilização dos transportes urbanos;

i) Desconto nos estabelecimentos comerciais que venham a aderir ao projecto.

Artigo 7.º

Validade

a) Este cartão tem a validade de um ano, sendo renovável anualmente pelo beneficiário.

b) A renovação obedece ao processo estabelecido no artigo 4.º deste regulamento.

Artigo 8.º

Extravio

Em caso de roubo ou perda do cartão, este facto deve de imediato ser comunicado à Divisão de Acção Social desta Edilidade. A responsabilidade do titular cessa após a comunicação por escrito da ocorrência.

Artigo 9.º

Cessação do Direito à utilização do Cartão

Constituem, nomeadamente causas de cessação imediata:

a) A prestação de falsas declarações por parte dos idosos ou do seu representante, no processo de candidatura.

b) A não apresentação dos documentos solicitados, no prazo de 30 dias úteis.

c) A não participação por escrito, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do beneficiário, caso daí resulte prejuízo para a Câmara Municipal.

d) A transferência do recenseamento eleitoral do beneficiário para outro Concelho.

Artigo 10.º

Disposições Gerais

O Cartão Municipal Sénior, é extensível a toda a sociedade civil, mediante protocolos celebrados com as entidades aderentes. No guia informativo serão enunciados os produtos e serviços passíveis de desconto e respectivo valor.

Artigo 11.º

Disposições Finais

Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente, no orçamento da Câmara Municipal de Loulé.

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

Cabe à Câmara Municipal de Loulé resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1639176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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