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Portaria 714/88, de 28 de Outubro

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Sumário

Fixa os preços de referência para os produtos constantes da subposição 22.04 da Nomenclatura Combinada (vinho tinto, vinho branco, vinho licoroso e vinho aguardentado), para a campanha vinícola 1988-1989.

Texto do documento

Portaria 714/88
de 28 de Outubro
Considerando que o Acto Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias prevê, para os produtos agrícolas sujeitos ao regime de transição por etapas, no n.º 1 do seu artigo 270.º a aplicação, pela República Portuguesa, à importação de produtos provenientes da Comunidade de um sistema de igualização de preços ou de protecção específica baseado em critérios idênticos aos tomados em consideração pela regulamentação comunitária em relação à importação de países terceiros para determinar os parâmetros de igualização dos preços ou de protecção específica;

Considerando que o Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, que estabelece para o sector do vinho normas de adaptação do respectivo mercado nacional às regras comunitárias relativas à organização e funcionamento do mercado, prevê no n.º 5 do seu artigo 11.º, para os produtos importados da Comunidade, que sejam fixados antes do início da respectiva campanha preços de referência para os produtos da subposição 22.04 da Pauta Aduaneira Comum:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Para a campanha vinícola de 1988-1989 são fixados os seguintes preços de referência para os produtos constantes da subposição 22.04 da Nomenclatura Combinada adiante indicados:

a) Vinho tinto - 580$00 por percentagem de volume de álcool adquirido por hectolitro;

b) Vinho branco - 535$00 por percentagem de volume de álcool adquirido por hectolitro;

c) Vinho licoroso (subposição 22.04.21 da Nomenclatura Combinada) - 18830$00 por hectolitro;

d) Vinho aguardentado (conforme definido na subposição 22.04.29 da Nomenclatura Combinada) - 625$00 por percentagem de volume de álcool adquirido por hectolitro.

2.º O montante estimado a adicionar por hectolitro para os produtos referidos no número anterior é fixado em:

8600$00 por hectolitro, quando os produtos se encontrem acondicionados em recipientes com um conteúdo de 2 l ou menos;

4300$00 por hectolitro, quando os produtos se encontrem acondicionados em recipientes com um conteúdo superior a 2 l e não superior a 20 l.

3.º Esta portaria entra em vigor a partir da data da abertura da campanha (1 de Setembro de 1988).

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 18 de Julho de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 517/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que a aplicação a Portugal da regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado se efectue de acordo com a transição por etapas, com regras e objectivos gerais e específicos constantes do Acto de Adesão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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