Portaria 709/88
de 26 de Outubro
O Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março, estabeleceu no seu artigo 2.º, n.º 2, um regime especial para a utilização de transportes de passageiros por pessoal pertencente aos serviços de organismos oficiais com competência para fiscalizar a actividade transportadora.
Torna-se, contudo, necessário estabelecer as condições e o âmbito de aplicação daquele regime.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte:
1.º Os funcionários da Direcção-Geral de Viação poderão utilizar gratuitamente os serviços das empresas de transportes colectivos de passageiros para o exercício de funções de fiscalização da actividade transportadora.
2.º Para esse efeito, o organismo referido no número anterior deverá ser titular de cartões de fiscalização não nominais, que serão requisitados ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e respeitarão o modelo anexo.
3.º A requisição dos cartões de fiscalização será limitada à capacidade dos meios humanos vocacionados naqueles organismos para o exercício da função de fiscalização.
4.º No início da acção de fiscalização, o funcionário deverá identificar-se perante a entidade fiscalizada com a apresentação do cartão de identificação do respectivo serviço e do cartão de fiscalização referido no número anterior.
5.º Não poderão viajar mais de dois funcionários ou agentes de fiscalização por viatura fiscalizada.
6.º As lotações das viaturas não serão reduzidas pelo facto de viajarem os funcionários ou agentes de fiscalização, os quais, sempre que não exista lugar disponível, viajarão em pé.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 11 de Outubro de 1988.
Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa.
ANEXO
Modelo a que se refere o n.º 2.º
(ver documento original)