Portaria 691/88
de 15 de Outubro
Considerando que o exercício da actividade de radiodifusão sonora difundida no território nacional pressupõe a disciplina jurídica de concessão do alvará e licenciamento do respectivo equipamento emissor;
Considerando ainda que a determinação das condições de atribuição de alvará é da competência do Governo, implicando a abertura de concurso e consequentes procedimentos administrativos e técnicos de análise e de avaliação detalhadas:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações e Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 338/88, de 28 de Setembro, que as taxas a aplicar à atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora sejam as constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 10 de Outubro de 1988.
O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, Albino Azevedo Soares.
ANEXO
Taxas de alvarás de radiodifusão sonora (por cada estação emissora)
1 - Pedido de alvará - 50000$00;
2 - Atribuição do alvará - 500000$00;
3 - Renovação ou alteração do alvará - 150000$00;
4 - Substituição do alvará (por extravio ou inutilização) - 10000$00.