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Portaria 671/88, de 7 de Outubro

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Sumário

Estabelece um subsídio à exportação de produtos do sector vitivinícola originários de Portugal.

Texto do documento

Portaria 671/88
de 7 de Outubro
Mantendo-se o condicionalismo que justificou no ano transacto a concessão de subvenção à exportação de vinhos de mesa e de vinagre de vinho, muito especialmente tendo em conta o interesse em evitar perturbações no mercado interno;

Considerando que esta prática se enquadra nos artigos 271.º e 283.º, n.º 2, do Acto de Adesão e que é aconselhável aproximar o esquema de auxílios à exportação nacional ao esquema comunitário:

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 11.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Para as exportações efectuadas no ano civil de 1988 é estabelecido um sistema de subvenção aos vinhos de mesa e vinagre de vinho nos termos estabelecidos nos números seguintes.

2.º A atribuição de subvenções referidas no n.º 1.º respeita apenas a vinhos de mesa engarrafados em recipientes de capacidade igual ou superior a 1 l, engarrafonados em recipientes com capacidade igual ou superior a 5 l ou a granel e a vinagre de vinho.

3.º O montante das restituições a conceder, obtido com referência às perspectivas da evolução dos preços no mercado nacional vinícola e nos mercados comunitários e mundiais, reportado à classificação da Pauta Aduaneira Comum, é fixado em:

22.04 - Vinhos de mesa tintos, brancos e rosés em recipientes com capacidade superior a 1 l exportados para todos os destinos, com exclusão dos Estados membros da CEE, da América do Norte e da Argélia, Argentina, Israel, Marrocos, África do Sul, Austrália, Áustria, Chile, Suíça, Tunísia, Turquia e Jugoslávia = 125$00/% vol./hl;

22.04 - Vinhos de mesa tintos, brancos e rosés em recipientes com capacidade igual a 1 l exportados para todos os destinos, com exclusão dos Estados membros da CEE, da América do Norte e da Argélia, Argentina, Israel, Marrocos, África do Sul, Austrália, Áustria, Chile, Suíça, Tunísia, Turquia e Jugoslávia = 62$50/% vol./hl;

22.04 - Vinhos de mesa tintos, brancos e rosés em recipientes com capacidade igual ou superior a 1 l exportados com destino à Suíça = 75$00/% vol./hl;

22.04 - Vinhos de mesa tintos, brancos e rosés em recipientes com capacidade superior a 1 l e não superior a 5 l exportados com destino aos Estados membros da CEE = 62$50/% vol./hl;

22.04 - Vinhos de mesa tintos, brancos e rosés em recipientes com capacidade superior a 5 l exportados com destino aos Estados membros da CEE = 62$50/% vol./hl;

22.04 - Vinhos de mesa tintos, brancos e rosés em recipientes com capacidade igual a 1 l exportados com destino aos Estados membros da CEE = 41$67/% vol./hl;

22.09 - Vinagre de vinho exportado para todos os destinos, com exclusão dos Estados membros da CEE, da América do Norte e da Argélia, Argentina, Israel, Marrocos, África do Sul, Austrália, Áustria, Chile, Suíça, Tunísia, Turquia e Jugoslávia = 100$00/% vol./hl.

4.º O montante da restituição é pago pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola, após a apresentação dos documentos comprovativos de que os produtos foram exportados, são de origem portuguesa e atingiram o país de destino.

5.º Aos vinhos exportados para Espanha não serão concedidas subvenções.
6.º Esta portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 21 de Setembro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 517/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que a aplicação a Portugal da regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado se efectue de acordo com a transição por etapas, com regras e objectivos gerais e específicos constantes do Acto de Adesão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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