Portaria 742-A/88
de 15 de Novembro
Por proposta dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, nuns casos, e, na falta destes, por organizações representativas dos caçadores ou pelos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas, e ouvido o Conselho Nacional da Caça, foram propostas restrições ao exercício da caça nos concelhos adiante indicados, a vigorar na época venatória de 1988-1989.
Assim, com fundamento no disposto no artigo 37.º, n.º 3, do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É proibida a caça à lebre nos concelhos do distrito de Lisboa.
2.º É proibida a caça à perdiz nos concelhos da Amadora, Cascais, Oeiras e Sintra (distrito de Lisboa), Esposende (distrito de Braga) e Vila Nova de Gaia (distrito do Porto).
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 15 de Novembro de 1988.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.