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Regulamento 9/2008, de 8 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal do Exercício do Direito de Petição

Texto do documento

Regulamento 9/2008

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68º e para os efeitos do estatuído no nº1 do artigo 91º da lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 19 de Dezembro de 2007, foi determinado submeter a apreciação pública, ao abrigo do disposto no artigo 118º do Código de Procedimento Administrativo o Projecto de Regulamento Municipal do Exercício do Direito de Petição, que integra o presente Aviso para todos os efeitos legais.

Assim, torna-se público que os interessados, querendo, devem dirigir as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias contados de imediato à data da sua publicação e publicitação, através de:

e-mail: presidencia@cm-sintra.pt

Fax: 21 923 85 93

Entrega presencial: Lgº Dr. Virgílio Horta, em Sintra.

20 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Regulamento Municipal do Exercício do Direito de Petição

Preâmbulo

Com a alteração introduzida pela lei 45/2007 de 24 de Agosto ao Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição existe a possibilidade das autoridades administrativas criarem normas tendentes ao seu eficaz cumprimento.

Assim, sem prejuízo das atribuições concretamente estabelecidas para as diversas unidades orgânicas no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, foi entendimento da Câmara Municipal que fossem estabelecidas algumas disposições de ordem regulamentar que, não só orientem os serviços quanto à matéria, como garantam aos peticionários, complementarmente ao regime legal, o pleno exercício dos seus direitos.

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de 30 dias.

Assim nos termos do disposto nos artigos nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no artigo 28º da lei 43/90 de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003 de 4 de Junho e n.º 45/2007 de 24 de Agosto a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal aprova o seguinte Regulamento Municipal do Exercício do Direito de Petição.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

(Âmbito e Objecto)

1 - O presente Regulamento estabelece o regime complementar do exercício do Direito de Petição junto do Município de Sintra;

2 - Considera-se como petição todo e qualquer documento que preencha o conceito inserto no n.º 6 do artigo 2º da lei 43/90 de 10 de Agosto, com as alterações vigentes.

3 - As reclamações e recursos hierárquicos previstos na alínea a) do nº2 do artigo 1º da lei 43/90 de 10 de Agosto, aplicar-se-á o regime constante do Código de Procedimento Administrativo e demais normativos aplicáveis.

Artigo 2.º

(Da competência)

1- As competências decisórias previstas no presente regulamento são cometidas ao Presidente da Câmara podendo, nos termos da lei, ser objecto de delegação e subdelegação;

2- Excepciona-se do número anterior, os casos em que a lei expressamente cometer tal competência à Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Das petições

Artigo 3.º

(Da Recepção das Petições)

1 - Todas as petições destinadas à Câmara Municipal de Sintra, independentemente da sua forma, teor ou meio de remessa, devem ser registadas pelos serviços competentes, no perfil adequado do programa de gestão documental;

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a recepção das petições pode verificar-se através de meios electrónicos, designadamente do e-mail disponível na página da Câmara Municipal de Sintra, em www.cm-sintra.pt, sendo, nesse caso, obrigatória a emissão imediata de recibo ao peticionário pela mesma via;

3 - Nos demais casos o recibo da petição é enviado assim que possível, sem prejuízo do dever de resposta no prazo legal;

4 - Quanto às petições forem, por erro do seu autor ou autores, apresentadas perante os serviços municipais, não sendo os órgãos do Município comprtentes em razão da matéria ou do lugar, aplicam-se, para resolução do caso, as normas pertinentes do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

(Do Indeferimento Liminar ou Aperfeiçoamento)

1 - Recebida a petição, o serviço com atribuições quanto à matéria, nos termos do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, referido adiante como serviço gestor, efectua uma análise prévia tendo em vista:

a) A aceitação da petição;

b) O seu indeferimento liminar, nos termos da lei;

c) A necessidade do peticionário completar o documento ou de vir ao processo suprir qualquer deficiência;

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, deve ser dada nota do facto ao peticionário, através de notificação, no prazo máximo de 5 dias úteis;

3 - No caso previsto na alínea c) do número 1 do presente artigo, o peticionário deve ser contactado pelo meio mais expedito, num prazo máximo de 5 dias úteis;

4 - Após o contacto referido no número anterior, o qual deve ser expressamente anotado no processo pelo funcionário que o efectue, incluindo data e hora, nome e categoria do mesmo, o interessado tem um prazo de 20 dias para suprir deficiências;

5 - Se o peticionário não corrigir as deficiências no prazo referido, verifica-se o indeferimento liminar da petição.

Artigo 5.º

(Efeitos intra-orgânicos de petição indeferida)

Sem prejuízo dos efeitos do indeferimento liminar da petição previstos no artigo anterior e no artigo 12º da lei 43/90 de 10 de Agosto, com as alterações vigentes, em relação ao peticionário, sempre que uma petição, mesmo que anónima, aponte para a existência de um comportamento penal ou disciplinarmente relevante por parte de um colaborador da Autarquia, a mesma deve ser levada ao conhecimento do Presidente da Câmara, para os efeitos que este tiver por convenientes.

Artigo 6.º

(Tratamento da petição)

1 - Após a análise do respectivo teor, o serviço gestor solicita ao serviço com atribuições em razão da matéria e do lugar, nos termos do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, a informação tida por pertinente para responder ao peticionário;2 - A eventual verificação "in loco" pelas unidades orgânicas que integram o Departamento de Fiscalização e Polícia Municipal do que for referido na petição e o apurar de questões de facto que se revelem úteis para dar uma resposta, só deve ter lugar a pedido da unidade orgânica competente quando esta não tenha elementos suficientes para basear a resposta e deles careça, salvo em matérias que sejam da competência própria do Departamento de Fiscalização e Polícia Municipal;

3 - A unidade orgânica com atribuições específicas deve responder ao serviço gestor num prazo máximo de 10 dias úteis;

4 - A informação prestada ao serviço gestor deve ser:

a) Completa e sistematizada;

b) Clara e perceptível, sem uso de linguagem demasiado técnica ou administrativa, cujos conceitos o peticionário não é obrigado a conhecer;

c) Remetida em suporte digital, através do programa de gestão documental, ou nas unidades orgânicas que ainda não estejam ligadas ao sistema, por e-mail, via fax ou correio interno;

Artigo 7.º

(Da resposta à petição)

1 - Com base nos elementos referidos no nº4 do artigo anterior o serviço gestor responde, através de ofício, fax ou e-mail ao reclamante sendo a comunicação expressa e formalmente assumida pelo eleito com competência própria ou delegada ou por dirigente com competência delegada ou subdelegada;

2 - Em casos de fundamentada urgência, a par da comunicação referida no número anterior, o peticionário pode ser contactado por via telefónica, sendo exarada no respectivo processo anotação sob a realização da mesma, devendo o funcionário que a efectue, referir a data e hora da sua efectivação indicando o seu nome e a sua categoria;

3 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores e, quando não for possível dar uma resposta ao interessado no prazo de 15 dias, contados a partir da recepção da petição ou do suprimento de qualquer deficiência, consoante o caso, o serviço gestor deve informar o mesmo do tratamento intercalar da matéria, nos termos do artigo 39º do Decreto-Lei 135/99 de 22 de Abril.

CAPÍTULO III

Sistema de controlo e publicidade das petições

Artigo 8.º

(Controlo das petições)

1 - O serviço gestor das petições elabora mensalmente e remete ao eleito com competência própria delegada em razão da matéria, um relatório referindo os casos em que as unidades orgânicas a que alude o nº3 do artigo 6º não forneceram informações para resposta às petições dentro dos prazos legalmente previstos;

2 - O Observatório da Participação e Cidadania, dependente do Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processo, elaborará, em prazo a determinar por despacho do eleito com competência na área, relatórios de análise das petições entradas e do seu tratamento;

3 - Os relatórios elaborados ao abrigo do ponto anterior são levados pelo Presidente da Câmara ao conhecimento do executivo municipal.

Artigo 9.º

(Das petições colectivas)

Sem prejuízo do disposto no capítulo II e no artigo anterior, sempre que uma petição revista a forma de abaixo-assinado subscrito por mais de 1000 eleitores do Concelho, o Presidente da Câmara dará conhecimento da mesma ao órgão executivo como informação.

Artigo 10.º

(Da Publicitação)

O serviço gestor das petições fornecerá até ao dia 17 do mês subsequente à unidade orgânica responsável pela gestão da página da Câmara, para publicação na mesma, um quadro síntese das petições entradas no mês anterior e divulgação das providências tomadas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

(Interpretação e Integração de lacunas)

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e a integração das lacunas do presente Regulamento são resolvidas mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicitação e publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1638216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Lei 43/90 - Assembleia da República

    Regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 45/2007 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (exercício do direito de petição), republicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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