Portaria 745/88
de 17 de Novembro
Determina o n.º 5 do artigo 49.º do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro - diploma que veio criar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras -, que o conteúdo funcional das carreiras de técnico auxiliar de microfilmagem e de técnico auxiliar de telecomunicações, que integram o respectivo quadro de pessoal, será definido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
Considerando a necessidade de dar execução àquele comando legal:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, aprovar o seguinte:
1.º Compete, genericamente, a cada uma das categorias do pessoal que integra a carreira de técnico auxiliar de microfilmagem:
Reproduzir em microfilme os documentos que devem ser conservados em arquivo;
Organizar os arquivos de microfilmagem e respectivos registos;
Efectuar a reprodução documental dos elementos conservados em microfilme e elaborar o seu registo de emissão;
Proceder à execução das tarefas adjuvantes de microfilmagem;
Executar tarefas de expediente dos serviços a que esteja afecto.
2.º Compete, genericamente, a cada uma das categorias do pessoal que integra a carreira de técnico auxiliar de telecomunicações instalar, explorar e manter os meios de telecomunicações.
Ministérios das Finanças e da Administração Interna.
Assinada em 31 de Outubro de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho.