João Luís Teixeira Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Murça:
Torna público que, nos termos e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4.º do artigo 148º do Dec-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Dec-Lei 316 /2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Murça, deliberou por unanimidade em sua reunião ordinária de 15 de Setembro de 2005, aprovar o Plano de Urbanização da Vila de Murça, e remete-lo à Assembleia Municipal, que o aprovou na sua sessão ordinária de 20 de Junho de 2006.
Mais se torna público que a Câmara Municipal de Murça, na sua reunião ordinária de 02 de Novembro de 2007, deliberou por unanimidade enviar para publicação, o Plano de Urbanização da Vila de Murça.
20 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, João Luís Teixeira Fernandes.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O Plano de Urbanização de Murça, adiante designado por Plano, tem por objecto a definição da organização espacial e o estabelecimento das regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na sua área de intervenção.
Artigo 2.º
Âmbito Territorial
O presente Plano aplica-se a toda a área delimitada na planta de zonamento e aí designada como "Limite do Plano de Urbanização de Murça".
Artigo 3.º
Objectivos
São objectivos do Plano:
a) definir e caracterizar o sistema urbano para a afirmação da Vila de Murça como centro de elevada atractividade urbana e catalizador do desenvolvimento do município;
b) estabelecer um sistema viário para articular de forma directa os bairros periféricos - Bairro da Barroca, Bairro da Cortinha Nova, Bairro do Pinheirinho-, e criar acessibilidades alternativas às ruas estreitas do núcleo tradicional;
c) colmatar as áreas não construídas que existem entre o núcleo tradicional da vila e os bairros periféricos - Bairro da Barroca, Bairro da Cortinha Nova, Bairro do Pinheirinho - , induzindo uma ocupação contínua do espaço;
d) definir e qualificar a estrutura verde urbana da vila;
Artigo 4.º
Conteúdo Documental
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de zonamento, à escala 1:5.000;
c) Planta de condicionantes, à escala 1:5.000;
2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório;
b) Programa de execução e meios de financiamento;
c) Planta de enquadramento à escala 1:10.000, 1:25.000, 1:600.000;
d) Planta extracto do PDM de Murça à escala 1:10.000;
e) Planta do património à escala 1:5.000;
f) Planta do traçado esquemático das infra-estruturas à escala 1:5.000;
g) Planta do sistema urbano de circulação do transporte público, privado e estacionamento à escala 1:5.000;
h) Planta da situação existente à escala 1:5.000;
i) Carta da estrutura ecológica;
j) Relatório de ponderação.
Artigo 5.º
Vinculação e Utilização
1 - As disposições do Plano são de cumprimento obrigatório, nas acções de responsabilidade da Administração Pública, como nas da iniciativa privada.
2 - Para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade, devem ser sempre considerados cumulativamente os referentes à planta de zonamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação deste Regulamento adoptam - se as seguintes definições:
a) Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
b) Altura da Fachada (AF) - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda, sendo a cota média do terreno marginal à fachada, o ponto médio da linha de intersecção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada;
c) Anexo - construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc;
d) Área Bruta de Construção - valor numérico expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimento de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
e) Área de Implantação - valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
f) Cave - área enterrada ou semienterrada, coberta por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do pavimento do espaço público mais próximo forem iguais ou inferiores a 0.60m no ponto médio da fachada principal, e inferior a 1.20m nos cunhais da fachada principal confinante com a via pública;
g) Conjunto Arquitectónico - agrupamento homogéneo de construções urbanas, ou rurais, notável pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, e suficientemente coerente para ser objecto de uma delimitação topográfica.
h) Densidade Habitacional (DH) - valor, expresso em fogos/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;
i) Densidade Populacional (DP) - valor expresso em hab/ha, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;
j) Edifício - construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias que vão das fundações à cobertura, destinada a servir de habitação com um ou mais fogos ou outros fins;
l) Edifício de Habitação Multifamiliar - edifício destinado à habitação de mais que uma família;
m) Edifício de Habitação Unifamiliar - edifício destinado à habitação de uma só família;
n) Fachada - são as frentes de construção de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados; identificam-se com as designações de fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais esquerda e direita e fachada tardoz;
o) Fogo - lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado, com uma entrada independente que lhe dê acesso (quer directamente, quer através de jardim ou terreno) a uma vai ou uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, etc);
p) Índice de Construção (iCONSTR) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; o índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote consoante a área base onde se pretende aplicar o índice: é a totalidade da área em causa; é a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo);
q) Índice de Impermeabilização (iIMPE) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
r) Índice de Implantação (iMPL) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; o índice de implantação pode ser bruto, líquido ou ao lote consoante a área base onde se pretende aplicar o índice: é a totalidade da área em causa; é a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo);
s) Infra-estruturas - sistemas complementares ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo nomeadamente as vias de acesso, o abastecimento de água, as redes eléctrica e telefónica, a rede de gás, a rede de saneamento e a rede de escoamento de águas pluviais;
t) Infra-estruturas Viárias - sistema de espaços que integram a rede viária (espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas) e o estacionamento;
u) Logradouro - área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim quintal ou pátio;
v) Lote - fracção delimitada de solo urbano resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da Legislação em vigor;
x) Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
z) Perímetro Urbano - demarcação do conjunto dos espaços qualificados como solos urbanizados, solos cuja urbanização seja possível programar e solos afectos à estrutura ecológica necessária ao equilíbrio do sistema urbano;
aa) Platibanda - muro de limitação de um terraço ou telhado com altura igual ou inferior a 1,20m;
bb) Pronfundidade Máxima do Edifício (PME) - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada tardoz de um edifício;
cc) Restrição de Utilidade Pública - limitações ao direito de propriedade impostos por lei que visam a realização de interesses públicos abstractos;
dd) Servidão Administrativa - encargo imposto num prédio, mas em benefício ou proveito da utilidade pública de bens nominais, quer estes possam corresponder à noção de prédio quer não, como sucede com as estradas, as águas públicas, as linhas de transmissão e distribuição de energia, os aeródromos e aeroportos, as obras de fortificação militar, os paióis, etc;
ee) Solo Urbano - aquele para o qual é reconhecida a vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
TÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Identificação
1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, são as seguidamente identificadas:
a) Monumento nacional:
i) Pelourinho de Murça (identificado como n.º 1 na planta de condicionantes);
Decreto de 16 - 6-1910.
b) Imóveis de interesse público:
i) Capela da Misericórdia de Murça (identificado como n.º 2 na planta de condicionantes);
Decreto 735/74 de 21 - 12.
ii) c) Conjunto formado pela estrada romana e ponte sobre o rio Tinhela (identificado como n.º 3 na planta de condicionantes)
Decreto 8/83 de 24 - 1.
c) Domínio hídrico:
i) Leitos e margens dos cursos de água;
d) Linhas eléctricas de média e alta tensão;
e) Vias de transporte e comunicações:
f) Estradas Regionais n.º 15, n.º 314
g) Reserva Agrícola Nacional;
i) Escolas;
j) Regime Jurídico do Ruído.
2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior estão identificadas e delimitadas na Planta de Condicionantes à escala 1:5.000.
Artigo 8.º
Regime Jurídico
O regime jurídico do uso, ocupação e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições identificadas no artigo anterior, obedece à legislação aplicável.
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Classificação do Solo
Em toda a área de intervenção do Plano o solo é classificado como solo urbano.
Artigo 10.º
Qualificação do Solo
1 - A qualificação do solo urbano compreende as seguintes categorias de espaço:
a) Solos urbanizados;
b) Solos cuja urbanização é possível programar;
c) Solos afectos à estrutura ecológica.
2 - Os solos urbanizados, os solos cuja urbanização é possível programar e os solos afectos à estrutura ecológica urbana definem o perímetro urbano, que se encontra representado graficamente na Planta de Zonamento como limite do Plano.
Artigo 11.º
Outras Componentes do Ordenamento do Território
1 - As outras componentes do ordenamento do território compreendem as seguintes categorias:
a) Sistemas públicos de saneamento básico;
b) Infra-estruturas rodoviárias;
c) Património edificado.
2 - Os sistemas públicos de saneamento básico, as Infra-estruturas rodoviárias, o património edificado definem os elementos estruturantes e os valores culturais e naturais, que se encontram representados graficamente na Planta das Infra-estruturas e na Planta de Património do Plano.
CAPÍTULO II
Solos urbanizados
Artigo 12.º
Identificação e subcategorias
1 - Consideram-se áreas urbanizadas aquelas cuja generalidade das parcelas ou lotes se encontram edificadas, possuindo um elevado nível de infra-estruturas e de actividades e onde o solo urbano se destina predominantemente a edificações complementares de suporte às actividades urbanas.
2 - Os solos urbanizados compreendem, de acordo com a densidade habitacional, pré-existência de infra-estruturas e actividades os seguintes níveis:
a) Área urbanizada de alta densidade;
b) Área urbanizada de média densidade;
c) Área urbanizada de baixa densidade;
d) Áreas de equipamento.
Artigo 13.º
Disposições comuns
1 - As operações de edificação que se verifiquem nestes espaços devem respeitar as seguintes condições:
a) As operações de edificação referem-se às obras definidas nas alíneas b) a f) do artigo 2.º do Dec. - Lei 555/99:
b) Regras aplicáveis a parcelas a edificar:
i) iIMPL igual ou inferior a 0,6;
ii) iCONSTR igual ou inferior a 0,8;
c) Regras aplicáveis a parcelas edificadas:
c.1) iIMPL igual ou inferior a 0,8;
c.2) iCONSTR igual ou inferior a 0,8.
SECÇÃO I
Áreas urbanizadas de alta densidade
Artigo 14.º
Características
Os espaços incluídos nesta categoria caracterizam-se por uma ocupação compacta das parcelas por edifícios encostados entre si, em fachadas de edificação contínua, com logradouros pouco significativos, integrando edificações de valor patrimonial, constituem o núcleo tradicional da vila, polarizado na rua Marquês de Valle Flor e lugar do Seixo.
Artigo 15.º
Princípios e Regime
1 - As operações de edificação que se verifiquem nestes espaços devem promover a revitalização do núcleo tradicional da vila, tendo como premissa conservar, reabilitar ou preservar os edifícios existentes, respeitando a legislação e regulamentos municipais de urbanização e edificação em vigor.
2 - Qualquer operação de edificação que se verifique nestes espaços deve respeitar as seguintes condições:
a) processo de licenciamento integrando levantamento desenhado rigoroso da fachada do edifício existente e dos edifícios das parcelas vizinhas, acompanhado de documentação fotográfica de fachadas e pormenores de arquitectura relevantes;
b) AF igual ou inferior à média tirada na mesma fachada para os 4 edifícios contíguos de cada lado da parcela objecto de edificação;
c) PME igual ou inferior à média tirada na planta de zonamento, ou outra, para os 4 edifícios contíguos de cada lado da parcela objecto de edificação, tendo um máximo de 18m.
3 - Nas parcelas a edificar, para além das condições impostas no número anterior, terão ainda de ser cumpridas as seguintes condições:
a) alinhamento da fachada no mesmo plano de muro existente com altura superior a 1,5m, e num plano recuado de 2m em relação ao muro ou limite da parcela se a sua altura for inferior a 1,5m;
b) área de construção para habitação será de 60 %, ou opcionalmente de 100 %, e para comércio e serviços será de 40 %.
4 - Nas parcelas a edificadas, para além das condições impostas no n.º 1, terão de ser cumpridas as seguintes condições:
c.3) alinhamento da fachada no mesmo plano da fachada do edifício existente.
c.4) área de construção para habitação será de 80 %, ou opcionalmente de 100 %, e para comércio e serviços será de 20 %.
SECÇÃO II
Áreas urbanizadas de média densidade
Artigo 16.º
Características
Os espaços incluídos nesta categoria são áreas ocupadas pelos bairros de S. Domingos, da Barroca, da Cortinha Nova e do Pinheirinho, edificados essencialmente por moradias unifamiliares isoladas ou em banda.
Artigo 17.º
Princípios e Regime
1 - As operações de edificação que se verifiquem nestes espaços devem promover a renovação arquitectónica dos bairros, respeitando a legislação e regulamentos municipais de urbanização e edificação em vigor.
2 - Qualquer operação de edificação que se verifique nestes espaços deve respeitar as seguintes condições:
a) AF do alçado principal igual ou inferior a 6,5m, e do alçado posterior igual ou inferior a 9m;
b) PME igual ou inferior à média tirada em planta topográfica à escala 1:500, para os 4 edifícios contíguos de cada lado da parcela objecto de edificação, tendo um máximo de 18m;
c) área de construção destinada preferencialmente a habitação, podendo 40 % destinar-se a comércio e serviços se não existir um estabelecimento com estas valências num raio de 70m.
d) nas parcelas a edificar, o alinhamento da fachada conforme a média tirada na mesma fachada para os 4 edifícios contíguos de cada lado da parcela objecto de edificação, com um mínimo de afastamento à via de 3m, sendo a via existente e não integrar um dos tipos de via previsto no plano rodoviário nacional.
e) nas parcelas edificadas, o alinhamento da fachada deverá implantar-se no mesmo plano da fachada do edifício existente.
SECÇÃO III
Áreas urbanizadas de baixa densidade
Artigo 18.º
Características
Os espaços incluídos nesta categoria são áreas urbanas de aglomerados constituídos por edifícios isolados destinados a habitação unifamiliar e multifamiliar, integrados em bolsas dispersas ao longo das infra-estruturas viárias ou em loteamentos de urbanização recente.
Artigo 19.º
Princípios e Regime
1 - As operações de edificação que se verifiquem nestes espaços devem promover a colmatação e a consolidação dos pequenos aglomerados de edifícios.
2 - Qualquer operação de edificação que se verifique nestes espaços deve respeitar as seguintes condições:
a) AF do alçado principal igual ou inferior a 6,5m, e do alçado posterior igual ou inferior a 9m;
b) PME igual ou inferior à média tirada em planta topográfica à escala 1:500, para os 4 edifícios contíguos de cada lado da parcela objecto de edificação, tendo um máximo de 18m;
c) área de construção destinada preferencialmente a habitação, podendo 40 % destinar-se a comércio e serviços se não existir um estabelecimento com estas valências num raio de 70m.
d) Nas parcelas a edificar o alinhamento da edificação implanta-se no alinhamento das fachadas dos edifícios contíguos de cada lado da parcela objecto de edificação.
SECÇÃO IV
Áreas de equipamento
Artigo 20.º
Identificação
Designam-se por áreas de equipamento as áreas que se encontram ocupadas por estabelecimentos de carácter público, cooperativo, associativo ou privado e que se destinam a satisfazer o interesse colectivo designadamente os que se referem às áreas da educação, cultura, desporto, saúde, segurança social, protecção civil e segurança, Administração Pública e terceira idade.
Artigo 21.º
Princípios e Regime
1 - As operações de edificação a realizar nestes espaços devem promover a adequação dos edifícios de equipamentos existentes às novas exigências funcionais e ampliações necessárias à implementação de valências que não justifiquem a construção de novos edifícios, respeitando a legislação e regulamentos municipais de urbanização e edificação em vigor.
2 - Qualquer operação de edificação que se verifique nestes espaços deve respeitar as seguintes condições:
a) AF igual ou inferior a 9,00m para remate superior da fachada em platibanda;
b) Alinhamento da fachada localizado entre 5m a 10m do lancil do arruamento fronteiro.
c) AF igual ou inferior a 12,00m para remate superior da fachada em platibanda, em parcelas edificadas;
CAPÍTULO III
Solos cuja urbanização é possível programar
Artigo 22.º
Identificação e Subcategorias
1 - Os solos cuja urbanização é possível programar são aqueles que se destinam a suportar inciativas de desenvolvimento de actividades urbanas e outras que lhes sejam complementares.
2 - Os solos cuja urbanização é possível programar compreendem as seguintes categorias:
a) Áreas de urbanização programada;
b) Áreas turísticas;
c) Áreas de equipamento programadas;
d) Áreas de indústria consolidadas.
SECÇÃO I
Áreas de urbanização programada
Artigo 23.º
Identificação e Níveis
1 - As operações de urbanização e edificação que se verifiquem nestes espaços destinam - se a estabelecer as frentes urbanas articuladoras de espaços públicos existentes ou a edificar e de remate e consolidação de frentes urbanas com edifícios de habitação multifamiliar, devendo destacar-se pela qualidade arquitectónica, respeitando a legislação e regulamentos municipais de urbanização e edificação em vigor.
2 - As áreas de urbanização programada compreendem, de acordo com a densidade habitacional, pré - existência de infra-estruturas e actividades, os seguintes níveis:
a) Área de urbanização programada de alta densidade do tipo I;
b) Área de urbanização programada de alta densidade do tipo II;
c) Área de urbanização programada de média densidade;
d) Área de urbanização programada de baixa densidade.
SUBSECÇÃO I
Áreas de urbanização programada de alta densidade do tipo I
Artigo 24.º
Características
Os espaços incluídos nesta categoria são áreas que se definem pela singularidade da sua localização e capacidade de remate e articulação da forma urbana do quarteirão e espaço publico onde se inserem, correspondendo a uma área que delimitará a frente edificada do Jardim Herói Milhões.
Artigo 25.º
Princípios e Regime
1 - As operações de edificação que se verifiquem nestes espaços devem promover a criação da frente edificada do Jardim Herói Milhões, devendo destacar-se pela qualidade arquitectónica e pela boa articulação com a frente edificada a nascente e a poente, respeitando a legislação e regulamentos municipais de urbanização e edificação em vigor.
2 - As operações de urbanização e de edificação que se verifiquem nestes espaços devem destinar-se a edifícios de habitação multifamiliar, que terão de cumprir as seguintes condições:
a) remate superior da fachada com platibanda;
b) AF igual ou inferior a 17,5m;
c) PME igual ou inferior a 18m;
d) iIMPL igual ou inferior a 0,6;
e) iCONSTR igual ou inferior a 1,5;
f) DH igual ou inferior a 80 fogos/ha;
g) alinhamento da fachada a 15m do lancil do arruamento fronteiro, sempre que não existam alinhamentos definidos, sendo a via existente ou proposta, e não integrar um dos tipos de via previsto no plano rodoviário nacional;
3 - As operações de edificação que dêm lugar a conjuntos multifamiliares com mais de 6 fracções devem respeitar as seguintes condições:
a) espaço mínimo de 25m2 destinado ao condomínio;
b) espaço separativo para recolha de lixo;
c) zona verde mínima de 20m2.
4 - Nos edifícios referidos nos números anteriores poderão destinar-se fracções a comércio ou serviços, desde que a área por estas ocupada não exceda 25 % da área destinada a habitação.
SUBSECÇÃO II
Áreas de urbanização programada de alta densidade do tipo II
Artigo 26.º
Características
Os espaços incluídos nesta categoria integram as áreas envolventes ao núcleo tradicional a norte e a nascente e implanta-se marginalmente à via variante à antiga EN15 e à via proposta V1.
Artigo 27.º
Princípios e Regime
1 - As operações de urbanização e edificação que se verifiquem nestes espaços destinam - se a estabelecer as frentes urbanas articuladoras de espaços públicos existentes ou a edificar e de remate e consolidação de frentes urbanas com edifícios de habitação multifamiliar, devendo destacar-se pela qualidade arquitectónica, respeitando a legislação e regulamentos municipais de urbanização e edificação em vigor.
2 - As operações de urbanização e de edificação que se verifiquem nestes espaços devem destinar-se a edifícios de habitação multifamiliar, que terão de cumprir as seguintes condições:
a) remate superior da fachada com platibanda;
b) AF igual ou inferior a 14,5m;
c) PME igual ou inferior a 18m;
d) iIMPL igual ou inferior a 0,6;
e) iCONSTR igual ou inferior a 1,2;
f) alinhamento da fachada a 10m do lancil do arruamento fronteiro, sempre que não existam alinhamentos definidos, e a via existente ou proposta não integrar um dos tipos de via previsto no plano rodoviário nacional;
g) cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo n.º 25.
4 - Nos edifícios referidos nos números anteriores poderão destinar-se fracções a comércio ou serviços, desde que a área por estas ocupada não exceda 15 % da área destinada a habitação.
SUBSECÇÃO III
Áreas de urbanização programada de média densidade
Artigo 28.º
Características
Os espaços incluídos nesta categoria integram as áreas envolventes localizadas entre o bairro da Barroca e o centro tradicional da vila.
Artigo 29.º
Princípios e Regime
1 - As operações de urbanização e edificação que se verifiquem nestes espaços têm como objectivo enquadrar algumas áreas de urbanização marginais, induzindo uma extensão do mesmo tipo construtivo, respeitando a legislação e regulamentos municipais de urbanização e edificação em vigor.
2 - As operações de urbanização e de edificação que se verifiquem nestes espaços devem destinar-se a edifícios de habitação multifamiliar, que terão de cumprir as seguintes condições:
a) AF igual ou inferior a 11,00m para remate superior da fachada em platibanda;
b) AF igual ou inferior a 9,80m para remate superior da fachada em beirado de telhado;
c) AF do tardoz do edifício igual ou inferior a 14,00m para remate superior da fachada em platibanda;
d) AF do tardoz do edifício igual ou inferior a 12,80m para remate superior da fachada em beirado de telhado;
e) PME igual ou inferior a 18m;
f) iIMPL igual ou inferior a 0,5;
g) iCONSTR igual ou inferior a 1,0;
h) DH igual ou inferior a 65fogos/ha;
g) alinhamento da fachada a 6m do lancil do arruamento fronteiro, sempre que não existam alinhamentos definidos, e a via existente ou proposta não integrar um dos tipos de via previsto no plano rodoviário nacional;
h) cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo n.º 25.
4 - Nos edifícios referidos nos números anteriores poderão destinar-se fracções a comércio ou serviços, desde que a área por estas ocupada não exceda 10 % da área destinada a habitação.
SUBSECÇÃO V
Áreas de urbanização programada de baixa densidade
Artigo 30.º
Características
Os espaços incluídos nesta categoria correspondem às áreas periféricas à vila localizadas entre o núcleo tradicional da vila e os bairros e bolsas urbanas dispersas.
Artigo 31.º
Princípios e Regime
1 - As operações de urbanização e edificação que se verifiquem nestes espaços têm como objectivo colmatar os espaços vazios entre o núcleo tradicional da vila e os bairros e bolsas urbanas periféricas, respeitando a legislação e regulamentos municipais de urbanização e edificação em vigor.
2 - As operações de urbanização e de edificação que se verifiquem nestes espaços devem destinar-se a edifícios de habitação multifamiliar, que terão de cumprir as seguintes condições:
a) edifícios de habitação multifamiliar com um máximo de 4 fracções;
b) AF igual ou inferior a 7,50m para remate superior da fachada em platibanda;
c) AF igual ou inferior a 6,50m para remate superior da fachada em beirado de telhado;
d) AF do tardoz do edifício igual ou inferior a 10,50m para remate superior da fachada em platibanda;
e) AF do tardoz do edifício igual ou inferior a 9,50m para remate superior da fachada em platibanda;
f) PME igual ou inferior a 15m;
g) iIMPL igual ou inferior a 0,5;
h) iCONSTR igual ou inferior a 0,6;
i) DH igual ou inferior a 10fogos/ha;
j) alinhamento da fachada a 7m do lancil do arruamento fronteiro, sempre que não existam, alinhamentos definidos, e a via existente ou proposta não integrar um dos tipos de via previsto no plano rodoviário nacional;
4 - Nos edifícios referidos nos números anteriores poderão destinar-se fracções a comércio ou serviços, desde que a área por estas ocupada não exceda 5 % da área destinada a habitação.
SECÇÃO II
Áreas turísticas
Artigo 32.º
Identificação
É uma área única localizada na via de acesso ao IP4, em proximidade estratégica com a zona desportiva.
Artigo 33.º
Príncipios e Regime
1 - As operações de urbanização e edificação que se verifiquem nestes espaços têm como objectivo potenciar o estabelecimento de um empreendimento hoteleiro, respeitando a legislação e regulamentos municipais de urbanização e edificação em vigor;
2 - Qualquer operação de urbanização e edificação que se verifique nestes espaços deve respeitar as seguintes condições:
a) AF igual ou inferior a 15,00m para remate superior da fachada em platibanda;
b) PME igual ou inferior a 18m;
3 - Nas parcelas a edificar, para além das condições impostas no número anterior, terão ainda de ser cumpridas as seguintes condições:
a) instalação de monta - cargas de acordo com a legislação em vigor;
b) instalação de elevador para transporte de deficientes;
c) AF igual ou inferior a 21,50m para remate superior da fachada em platibanda;
d) PME igual ou inferior a 12m;
e) AF igual ou inferior a 26,00m para remate superior da fachada em platibanda, para edifícios onde as 3 fachadas do último pavimento, imediatamente frontais às infra-estruturas rodoviárias, estejam recuadas de 4m em relação à fachada mais próxima do arruamento.
SECÇÃO III
Áreas de equipamento programadas
Artigo 34.º
Identificação
São áreas para o estabelecimento de novos equipamentos, quer tenham resultado de expansão de áreas existentes quer sejam áreas implementadas de raiz.
Artigo 35.º
Princípios e Regime
1 - As operações de urbanização e edificação que se verifiquem nestes espaços têm como objectivo potenciar o estabelecimento de novos equipamentos, respeitando a legislação e regulamentos municipais de urbanização e edificação em vigor;
2 - A Câmara Municipal de Murça poderá a qualquer momento por força da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, alterar as funções dos equipamentos previstos na planta de zonamento.
3 - Qualquer operação de urbanização e edificação que se verifique nestes espaços deve respeitar as seguintes condições:
a) iIMPL igual ou inferior a 0,6;
b) iCONSTR igual ou inferior a 0,6;
c) AF igual ou inferior a 9,00m para remate superior da fachada em platibanda;
d) alinhamento da fachada localizado entre 5m a 10m do lancil do arruamento fronteiro;
SECÇÃO IV
Áreas de industria consolidadas
Artigo 36.º
Identificação
São áreas onde se implantam unidades industriais existentes com relevância para a economia do concelho, como é exemplo a Adega Cooperativa de Murça e a antiga fábrica de vigas e blocos de cimento.
Artigo 37.º
Princípios e Regime
1 - As operações de edificação que se verifiquem nestes espaços têm como objectivo potenciar a adequação de estabelecimentos industriais, armazéns e respectivos serviços de apoio existentes a novas exigências funcionais ou à sua relocalização no loteamento industrial exterior à área de intervenção do Plano, respeitando a legislação e regulamentos municipais de urbanização e edificação em vigor;
2 - As parcelas para as quais seja proposta a desactivação do estabelecimento industrial existente serão integradas na Classe de Solos Cuja Urbanização é Possível Programar e na categoria das Áreas de Urbanização Programada de Baixa Densidade;
3 - Qualquer operação de edificação que se verifique nestes espaços deve respeitar as seguintes condições:
a) manutenção da actividade principal e da classificação do estabelecimento;
b) iIMPL igual ou inferior a 0,5;
c) iCONSTR igual ou inferior a 0,2;
d) AF igual ou inferior a 7,00m para remate superior da fachada em platibanda;
e) alinhamento da fachada localizado a 10m do lancil do arruamento fronteiro;
4 - As operações de urbanização e edificação, relativas a parcelas para as quais seja proposta a desactivação do estabelecimento industrial existente que se verifiquem nestes espaços devem respeitar as seguintes condições:
a) após a efectiva desactivação do estabelecimento industrial existente a área passará a fazer parte das Áreas de Urbanização Programada de Baixa Densidade;
b) cumprimento do disposto no artigo 30.º e artigo 31.º.
CAPÍTULO III
Solos afectos à estrutura ecológica
Artigo 38.º
Definição
1 - São considerados espaços afectos à estrutura ecológica urbana todos os sistemas de protecção dos valores e recursos naturais, culturais, agrícolas e florestais, necessários ao equilíbrio do sistema urbano, sem prejuízo da legislação relativa à RAN.
2 - Nos espaços afectos a esta estrutura, englobam-se, entre outros, todos os espaços verdes, designadamente as alamedas, praças, jardins públicos, parques urbanos, zonas de lazer e cortinas arbóreas.
3 - Estes espaços constituem locais privilegiados para actividades de animação e lazer da população pelo que preferencialmente são escolhidos para a instalação de mobiliário e equipamento que satisfaça aquelas necessidades.
Artigo 39.º
Princípios
1 - Os espaços afectos à estrutura ecológica urbana visam:
a) proteger e valorizar recursos naturais, potencialidades biofísicas e valores paisagísticos e patrimoniais;
b) promover a constituição de corredores ecológicos, necessários à continuidade dos ecossistemas naturais;
c) promover a melhoria das condições ambientais e paisagísticas da vila;
d) assegurar a satisfação das necessidades da população em actividades de recreio e lazer ao ar livre.
Artigo 40.º
Regime
1 - Nestes espaços deve ser mantida a predominância de elementos naturais, nomeadamente em termos de matéria vegetal que deverá estar presente em pelo menos 50 % do espaço em causa.
2 - Nos espaços afectos à estrutura ecológica urbana são proibidos aterros, escavações e alteração do coberto vegetal que destruam ou diminuam as potencialidades existentes.
3 - Para além dos pavimentos, muros, muretes, acabamentos de construção e mobiliário urbano, são permitidos os seguintes elementos construídos desde que não impermeabilizem mais de 20 % de cada espaço individualmente:
a) quiosques e esplanadas construídos em elementos construtivos à base de ferro, madeira, aço inox e vidro;
b) estabelecimentos de restauração e bebidas, com uma área bruta de construção máxima de 100m2, construídos em elementos construtivos à base de ferro, madeira, aço inox e vidro;
c) equipamentos de lazer ao ar livre, com uma área bruta de construção máxima de 150m2, em materiais compatíveis e permeáveis;
d) parques infantis;
e) elementos escultóricos;
f) elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos, etc;
g) muros e outros elementos existentes e com interesse.
4 - Para qualquer construção a altura máxima é de 3,5m e o número máximo de pisos é de 1.
5 - A recuperação e ampliação de construções existentes poderão ser permitidas, sendo que, no caso das obras de ampliação, estas não poderão exceder 20 % da área de construção existente.
6 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores deve ser demonstrada a necessidade funcional e social e o enquadramento paisagístico da pretensão.
CAPÍTULO IV
Outras componentes do ordenamento
SECÇÃO I
Sistemas públicos de saneamento básico
Artigo 41.º
Licenciamento
A implementação de sistemas públicos de saneamento básico pode ser objecto de licenciamento.
Artigo 42.º
Protecção
1 - É interdita a execução de edificações numa faixa de 5 metros de largura medida para cada um dos lados dos emissários / colectores sob gestão pública.
2 - É interdita fora das zonas residenciais a plantação de árvores, numa faixa de 10 metros, medida para cada um dos lados dos emissários / colectores sob gestão pública.
3 - É interdita a execução de construções num raio de 50 metros de qualquer fossa séptica de uso colectivo sob gestão pública.
4 - É interdita a execução de edificações a menos de 50 metros dos limites das instalações de qualquer ETAR;
5 - É interdita a execução de edificações a menos de 5 metros dos limites das instalações de qualquer estação elevatória.
6 - É interdita a execução de edificações numa faixa de 5 metros de largura medida para cada um dos lados das adutoras / adutoras - distribuidoras sob gestão pública.
7 - É interdita fora das zonas residenciais a plantação de árvores, numa faixa de 10 metros, medida para cada um dos lados das adutora / adutoras - distribuidoras sob gestão pública.
8 - É interdita a execução de edificações a menos de 100 metros dos limites das instalações de recolha e transferência de lixos.
SECÇÃO II
Infra-estruturas rodoviárias
Artigo 43º
Identificação
São infra-estruturas rodoviárias os espaços identificados na planta de zonamento como "Rodovias", e na planta de condicionantes com a designação de "Infra-estruturas de transporte e comunicações".
Artigo 44º
Caracterização e Níveis
1 - As infra-estruturas rodoviárias do Plano são estruturadas pelos seguintes níveis:
a) Infra-estrutura rodoviária principal, composta por estradas regionais;
b) Infra-estrutura rodoviária secundária, composta essencialmente por variantes às estradas regionais (V1,V2,V3,V4), estradas municipais e, caminhos municipais;
c) Infra-estrutura rodoviária terciária, composta essencialmente por caminhos públicos.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei em vigor, a implementação de rede rodoviária pode ser sobreposta a qualquer classe de espaço.
SUBSECÇÃO I
Rodovias edificadas
Artigo 45.º
Regras de Protecção
1 - As construções à margem da rede rodoviária principal têm de respeitar os afastamentos previstos na legislação em vigor.
2 - É interdita a edificação na proximidade da rede rodoviária secundária, numa faixa de terreno com 14 metros para cada lado do eixo da via.
3 - É interdita a edificação na proximidade da rede rodoviária terciária, numa faixa de terreno com 11 metros para cada lado do eixo da via.
4 - Poderão ser admitidas excepções ao número 3 e 4, nos seguintes casos:
a) Construções a efectuar em áreas edificadas em banda contínua de edifícios;
b) Construções a efectuar em terrenos com profundidade menor que 20m, a confirmar mediante apresentação de planta topográfica com o respectivo cadastro.
SUBSECÇÃO II
Rodovias propostas
Artigo 46.º
Regras de Protecção
1 - Para efeitos da ocupação, uso ou transformação do solo consideram-se no PUVM espaços canais os destinados a "Rodovias Propostas", cuja programação, projecto e concretização é inerente à execução do plano de urbanização, para as quais se estabelecem as seguintes condicionantes:
a) na ausência de estudo prévio, o espaço canal correspondente é delimitado por linhas traçadas a 20m para cada lado das linhas de lancil definidas na planta de zonamento do plano, e de 60m de raio em zonas de nós rodoviários propostos;
b) com estudo prévio aprovado, o espaço canal correspondente é delimitado por linhas traçadas a 10m para cada lado da linha do eixo definido para o traçado da via em projecto;
c) com projecto de execução aprovado, o espaço canal correspondente é delimitado por linhas traçadas a 7m para cada lado da linha do lancil definido para a via.
2 - Os traçados de infra-estruturas viárias cuja programação esteja contemplada na planta de zonamento do plano e que assegurem a execução do plano de urbanização poderão não respeitar o desenho previsto na planta de zonamento do plano por força das condicionantes topográficas, de eventuais adaptações ao cadastro da propriedade.
SECÇÃO III
Património edificado
Artigo 47.º
Definição e Âmbito
1 - São património edificado todos os espaços, conjuntos construídos, edifícios, fachadas ou elementos pontuais cujas características morfológicas, ambientais ou arquitectónicas representam testemunhos da história da ocupação e do uso do território e assumem interesse relevante para a memória e a identidade da comunidade.
2 - Para efeitos do PUVM o património edificado está associado aos conjuntos de interesse patrimonial, que não tendo características que justifiquem a sua classificação, assumem importância no âmbito do património concelhio.
Artigo 48.º
Conjuntos de Interesse Patrimonial
1 - São conjuntos de interesse patrimonial os identificados na planta de zonamento, de condicionantes, de património, e no inventário constante do ANEXO I, com a designação de "Conjunto" e numerados de 1 a 54.
2 - Os conjuntos de interesse patrimonial constituem-se nos seguintes grupos:
a) espaços públicos exteriores de valor patrimonial ESP;
b) edificações de valor patrimonial EDIF;
c) fachadas de valor patrimonial FACH;
d) elementos pontuais de valor patrimonial P.
3 - Nenhum dos elementos constituintes destes conjuntos poderá ser removido ou deslocado, em parte ou na totalidade, do lugar que lhe compete, salvo se assim for julgado imprescindível por motivo de froça maior ou por manifesto interesse público.
4 - Os projectos para os conjuntos de interesse patrimonial serão preferencialmente subscritos por arquitectos.
Artigo 49.º
Regras de Protecção
Para efeitos da protecção e valorização, de espaços, conjuntos, edifícios, fachadas ou elementos pontuais considerados no PUVM representativos de valores culturais de significado abrangente para a memória colectiva, para a história, para o ambiente urbano, para o património arquitectónico da vila, estabelecem-se as seguintes regras:
a) é interdita a construção de edificações nos espaços de valor patrimonial ESP numa faixa de 2m para cada lado das linhas de lancil, de muros existentes que limitem a área de implantação destes espaços;
b) é interdita a construção de edificações na envolvente de elementos de valor patrimonial P numa faixa de 7m, contados a partir dos limites físicos externos destes elementos pontuais.
TÍTULO V
Das regras para execução do plano
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 50.º
Programação do Plano
1 - A Câmara Municipal através dos seus órgãos e serviços promove a execução coordenada e programada do PUVM, mediante a elaboração de processos adequados de planeamento.
2 - Na definição da política de investimentos municipais, bem como na elaboração do Plano de Actividades (Anual e Plurianual), e do Orçamento, serão tidos em conta o interesse público, os objectivos e as prioridades estabelecidas no PUVM.
3 - A coordenação e execução programada do PUVM determinam para os particulares o dever de concretizarem e adequarem as suas pretensões às metas e prioridades no mesmo estabelecidas.
Artigo 51.º
Instrumentos de Gestão Territorial Para a Execução do Plano
1 - Sempre que tal se mostre necessário para atingir os objectivos do PUVM, a urbanização e a edificação deverá ser precedida da elaboração de um dos instrumentos urbanísticos referidos no n.º2.
2 - Tais instrumentos, que deverão ter o desenvolvimento suficiente para assegurar a harmonia, enquadramento e complementaridade das diversas iniciativas públicas e privadas, poderão traduzir-se em:
a) Plano de Pormenor simplificado;
c)Licenças de urbanização e edificação, conforme Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho.
Artigo 52.º
Unidades de Execução
1 - As unidades de execução consistem em áreas a sujeitar a intervenção urbanística e destinam - se a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos.
2 - A iniciativa de execução do plano através de uma unidade de execução poderá ser de particulares, do município com a cooperação dos particulares interessados ou exclusivamente do município.
3 - O limite da unidade de execução será fixado em planta cadastral com a identificação de todos os prédios abrangidos e na falta de plano de pormenor aplicável à área abrangida pela unidade de execução.
4 - Previamente à sua aprovação, a Câmara Municipal deve promover um período de discussão pública em termos análogos aos previstos para os planos de pormenor.
5 - Para garantir a justa repartição de encargos a Câmara Municipal deve definir o índice médio de utilização e a área de cedência média.
6 - As unidades de execução abrangem exclusivamente espaços classificados como solo urbano.
7 - Dentro dos limites do PUVM define-se a unidade de execução PP1 que se destina a desenvolver os seguintes objectivos:
a) definição edificativa do território urbano entre o núcleo tradicional e o bairro da Cortinha Nova;
b) salvaguarda da linha de água que corre do Bairro da Barroca para o Jardim Herói Milhões.
Artigo 53.º
Princípios
1 - Cabe às operações urbanísticas desenvolver e concretizar propostas de organização de qualquer área do PUVM, definindo pormenorizadamente a concepção da forma de ocupação, o desenho urbano específico, os traçados de execução de infra-estruturas e o desenho da arquitectura dos edifícios.
CAPÍTULO II
Perequação compensatória
Artigo 54.º
Príncipios
1 - Para cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística a concretizar nas áreas cuja urbanização é possível programar, designadamente unidades de execução, serão utilizados os seguintes mecanismos de perequação:
a) estabelecimento de um índice médio de utilização;
b) estabelecimento de uma área de cedência média.
2 - Conjuntamente e ou coordenadamente com os mecanismos mencionados no número anterior, serão estabelecidas, em regulamento municipal, fórmulas de compensação baseadas na variação das taxas de urbanização, que neste caso funcionarão como mecanismo perequativo.
3 - É admitida a compra e venda do índice médio de utilização, nos termos do disposto no artigo 140.º, Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro.
4 - A «área de cedência média», também designada de «cedência média», será estabelecida nos instrumentos de planeamento e gestão urbanística, relativamente aos terrenos objecto de específico processo de planeamento.
Artigo 55.º
Aplicabilidade dos Mecanismos de Perequação Compensatória
Os mecanismos de perequação compensatória referidos no artigo anterior só são aplicáveis nas áreas cuja urbanização é possível programar através da concretização de unidades de execução, para as quais deverão ser definidos o correspondente índice médio de utilização e área de cedência média.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 56.º
Revogação
É revogado o Plano Director Muncipal, aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 46/95, publicada no Diário da República n.º 109 de 11 Maio de 1995 (1.ª Série B), dentro dos limites identificados na planta de zonamento do PUVM.
Artigo 57.º
Revisão
O PUVM será revisto logo que a Câmara Municipal de Murça considere inadequadas as suas disposições vinculativas ou os pressupostos que serviram de base à sua elaboração e, obrigatoriamente, no prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 58.º
Entrada em vigor
O PUVM entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Identificação dos conjuntos de interesse patrimonial
(ver documento original)