Decreto-Lei 111/85
   
   de 17 de Abril
   
   Não estando a Administração do Porto de Sines dotada de instrumentos  normativos que lhe permitam aplicar medidas sancionatórias àqueles que  infrinjam as disposições regulamentares e as ordens de serviço em vigor na sua  área de jurisdição, importa sujeitar as referidas infracções ao regime das  contra-ordenações, com a consequente possibilidade de aplicação de coimas e  suspensão de actividades.
  
Sem embargo de esta matéria vir a ter oportunamente a sua disciplina jurídica devidamente enquadrada no estatuto daquela Administração, imperiosas razões de necessidade justificam a adopção das medidas ora determinadas.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
   ARTIGO 1.º
   
   (Das infracções na área de jurisdição da Administração de Porto de Sines)
   
   1 - A Administração do Porto de Sines pode ordenar a aplicação de coimas até  250000$00 àqueles que infrinjam disposições regulamentares ou que desobedeçam  a ordens de serviço em vigor.
  
2 - O montante indicado no número anterior poderá ser elevado até 500000$00 em caso de reincidência.
   ARTIGO 2.º
   
   (Sanção acessória)
   
   Como sanção acessória poderá ser ordenada a suspensão de toda e qualquer  actividade por períodos de 5 dias a 3 meses.
  
   ARTIGO 3.º
   
   (Da competência em razão de matéria)
   
   A aplicação de qualquer das sanções referidas no presente diploma será sempre  feita depois de prévia audição do infractor, competindo à comissão instaladora  da Administração do Porto de Sines a decisão final.
  
   ARTIGO 4.º
   
   (Do direito subsidiário)
   
   Às contra-ordenações previstas neste diploma e em tudo quanto nele se não  encontre especialmente regulamentado são aplicáveis as normas do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
  
   ARTIGO 5.º
   
   (Entrada em vigor)
   
   O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
   
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1985. - Mário  Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos  Raposo - José de Almeida Serra.
  
   Promulgado em 3 de Abril de 1985.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendado em 4 de Abril de 1985.
   
   O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
   
  
 
   
   
   
      
      
      