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Regulamento 654/2015, de 28 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Cedência de Viaturas Municipais

Texto do documento

Regulamento 654/2015

Dra. Rosa Cristina Gonçalves da Palma, Presidente da Câmara Municipal de Silves, torna público que a Assembleia Municipal de Silves no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 13 de setembro, aprovou, na sua sessão extraordinária de 28 de agosto de 2015, o Regulamento Municipal de Cedência de Viaturas Municipais, o qual foi submetido a inquérito público e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 08 de junho de 2015, e no qual consta a seguinte redação:

Regulamento Municipal de Cedência de Viaturas Municipais

Preâmbulo

O Município de Silves tem por atribuições a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, nomeadamente nos domínios da educação, da cultura, do desporto e dos tempos livres.

A intervenção do Município de Silves nestes domínios tem como prioridade máxima o fortalecimento da sociedade civil local, através da concessão de apoios, pelos meios adequados, a entidades, organismos e instituições que desenvolvam atividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, educativa, desportiva ou recreativa.

De entre os apoios concedidos às entidades, organismos e instituições locais, merece particular relevância a cedência de viaturas municipais, de forma a colocar estes meios ao serviço da comunidade local e em benefício do concelho de Silves.

No entanto, para que este tipo de apoio seja concedido de forma transparente e imparcial, e para que se verifique um tratamento igualitário e equitativo de todas as requisições de cedência de viaturas municipais, torna-se necessário fixar um conjunto de regras que, por um lado, assegurem uma gestão criteriosa, equilibrada e sustentada dos recursos do Município de Silves, e que, por outro lado, uniformizem os termos da satisfação dos pedidos formulados pelas entidades, organismos e instituições locais.

Assim sendo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento na alínea u) do n.º 1 do citado artigo 33.º, o presente regulamento municipal de cedência de viaturas municipais.

Regulamento Municipal de Cedência de Viaturas Municipais

Artigo 1.º

(Lei Habilitante)

O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e procede do exercício das competências previstas nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alíneas k) e u), da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

(Objeto)

O presente regulamento municipal estabelece as normas que disciplinam a cedência e utilização de viaturas de transporte coletivo de passageiros do Município de Silves, bem como os direitos e deveres dos beneficiários da cedência na respetiva utilização.

Artigo 3.º

(Âmbito de Aplicação)

1 - O regime estabelecido no presente regulamento municipal aplica-se às viaturas de transporte coletivo de passageiros propriedade do Município de Silves ou sob a sua gestão, doravante designadas por viaturas municipais.

2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento municipal as viagens organizadas e promovidas pelo Município de Silves, quaisquer que sejam os fins tidos em vista.

Artigo 4.º

(Beneficiários de Cedência)

A cedência de viaturas municipais só pode ser requerida por pessoas coletivas com personalidade jurídica, que não prossigam fins lucrativos e que tenham sede no concelho ou que nele desenvolvam a sua atividade, desde que:

a) A cedência se insira na prossecução dos fins e objetivos estatutários da entidade requerente, e/ou no cumprimento dos seus planos de atividades, e dela advenham benefícios para as populações do concelho; ou,

b) A cedência se destine a apoiar a prossecução de fins educacionais, humanitários e de assistência, culturais, sociais, desportivos e recreativos, ou outros de interesse municipal.

Artigo 5.º

(Pedido)

1 - Os interessados na cedência de viatura municipal devem formalizar o pedido mediante requerimento dirigido, por ofício ou outro meio de comunicação, ao Presidente da Câmara Municipal de Silves, com uma antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente à data pretendida.

2 - O pedido que der entrada com prazo inferior ao estabelecido no número anterior sujeita-se a não ser atendido por indisponibilidade de viatura ou impossibilidade de serviço.

3 - Do pedido devem constar os seguintes elementos:

a) A identificação da entidade requerente;

b) A morada, telefone, fax e correio eletrónico da entidade requerente;

c) O motivo e objetivo da viagem, com menção do local de destino;

d) A data de utilização da viatura;

e) O local de embarque, com menção da hora da partida;

f) O local de desembarque, com menção da hora previsível da chegada;

g) A indicação sucinta do itinerário;

h) O número de pessoas a transportar;

i) O escalão etário das pessoas a transportar; e,

j) A identificação do responsável que representa a entidade requerente, durante a viagem.

4 - O pedido de cedência deve ser assinado por quem vincule a entidade requerente ou alguém por ele designado.

5 - Sempre que o pedido de cedência não contenha algum dos elementos indispensáveis ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, o Presidente da Câmara Municipal de Silves, ou o Vereador com competência delegada, pode solicitar à entidade requerente a prestação de informações e documentos complementares que se mostrem necessários para a correta apreciação do pedido, sob pena de rejeição liminar.

Artigo 6.º

(Prioridades na Cedência das Viaturas)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, a cedência das viaturas municipais está sujeita à seguinte ordem sucessiva de prioridades:

a) Estabelecimentos do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, durante o período a que corresponde o ano letivo;

b) Estabelecimentos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, durante o período a que corresponde o ano letivo;

c) Instituições particulares de solidariedade social e associações humanitárias e de assistência;

d) Coletividades e Associações culturais, desportivas e recreativas;

e) Clubes desportivos, no âmbito da sua participação em competições oficiais;

f) Estabelecimentos do ensino secundário, durante o período a que corresponde o ano letivo;

g) Juntas de Freguesia; e,

h) Demais entidades.

2 - Quando existam pedidos conflituantes de entidades do mesmo escalão de prioridade, a cedência das viaturas municipais é operacionalizada de acordo com os seguintes critérios de preferência, objeto de aplicação sucessiva:

a) Atividades coorganizadas pelo Município de Silves;

b) Existência de contrato-programa que, explicitamente, estipule a cedência de viaturas municipais;

c) Relevância da cedência para a prossecução do interesse municipal e/ou obtenção de benefícios para as populações do concelho de Silves;

d) Menor número de pedidos de cedência deferidos para a mesma entidade no semestre anterior;

e) Maior número de utilizadores a transportar;

f) Maior distância de quilómetros a percorrer; e,

g) Utilização que não exceda 24 horas.

3 - Havendo coincidência no cumprimento dos critérios elencados no número anterior, constitui facto de preferência ou desempate a ordem de entrada dos pedidos conflituantes.

Artigo 7.º

(Programação de Cedência)

A Câmara Municipal de Silves pode estabelecer, para cada ano letivo ou competição desportiva, um programa de cedência de viaturas municipais para os estabelecimentos escolares e associações ou clubes desportivos, respetivamente, mediante a apresentação em tempo útil da programação da atividade escolar ou desportiva.

Artigo 8.º

(Restrições de Cedência)

A Câmara Municipal de Silves, mediante deliberação, pode limitar o número de cedências à mesma entidade requerente, de forma a garantir um tratamento equitativo em relação a todos os demais requerentes.

Artigo 9.º

(Condições de Cedência)

1 - As cedências são condicionadas à disponibilidade das viaturas municipais e respetivos motoristas e não podem em caso algum afetar a prossecução da atividade e tarefas públicas a cargo do Município de Silves.

2 - As viaturas municipais só podem ser cedidas e utilizadas pelas entidades requerentes desde que a sua condução seja efetuada por motorista que pertença ao mapa de pessoal do Município de Silves.

3 - No decurso das deslocações, os motoristas afetos à condução de viaturas municipais devem efetuar pausas para descanso, nos termos da legislação aplicável.

4 - Nas deslocações que impliquem que o número de quilómetros e de tempo de condução ultrapasse os limites legais estabelecidos para um motorista, a condução tem que ser assegurada por mais que um motorista, nos termos da legislação aplicável.

5 - No caso de transporte de crianças, a entidade requerente compromete-se a assegurar o seu acompanhamento por um vigilante, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 10.º

(Lotação)

1 - Não serão aceites os pedidos que excedam a lotação das viaturas municipais.

2 - Salvo casos especiais, a cedência das viaturas municipais só ocorrerá se a ocupação dos mesmos for superior a dois terços da lotação máxima.

Artigo 11.º

(Disponibilidade de Meios)

1 - As deslocações superiores a 24 horas, quer no território nacional, quer no estrangeiro, carecem da apresentação de um projeto devidamente fundamentado e apenas serão autorizadas pontualmente, mediante deliberação da Câmara Municipal de Silves, tendo em conta o motivo que dá origem ao pedido de cedência e desde que o mesmo contribua para a projeção e boa imagem do concelho a nível nacional, regional e/ou local.

2 - No caso de autorização das deslocações referidas no número anterior, a entidade requerente suportará a alimentação, o alojamento, as horas extraordinárias e as ajudas de custo do motorista a que houver lugar nos termos da legislação aplicável, assim como eventuais portagens.

Artigo 12.º

(Apreciação e Decisão do Pedido)

1 - Cada pedido de cedência é objeto de informação elaborada pelos serviços camarários, fazendo menção, entre outros aspetos, ao objetivo visado com a cedência e à relevância da mesma para a prossecução do interesse municipal e/ou obtenção de benefícios para as populações do concelho de Silves.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Silves, ou Vereador com competência delegada, autorizar a cedência de viaturas municipais, tendo em conta a informação fundamentada prestada pelos serviços camarários, nos termos do número anterior.

Artigo 13.º

(Confirmação da Cedência)

1 - O deferimento do pedido de cedência de viatura municipal é comunicado à entidade requerente, por ofício, fax ou correio eletrónico, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data da realização da viagem.

2 - A notificação do deferimento referido no número anterior equivale à confirmação da cedência da viatura municipal, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do presente regulamento municipal.

Artigo 14.º

(Alterações aos Pedidos)

Os pedidos de cedência de viaturas municipais só podem ser alterados até 7 dias úteis antes da data prevista para a respetiva utilização, a não ser que se apresentem razões atendíveis estranhas à vontade das entidades requerentes.

Artigo 15.º

(Desistência dos Pedidos)

1 - A desistência do pedido de cedência de viatura municipal, tem de ser comunicada pela entidade requerente com uma antecedência mínima de 3 dias úteis antes da data prevista para a respetiva utilização.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Município de Silves poderá exigir o pagamento da quantia devida pela viagem programada.

Artigo 16.º

(Anulação da Cedência)

1 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, decorrentes de força maior, tais como avarias mecânicas e/ou impossibilidade de motorista, ou por motivos de interesse público, nomeadamente a realização de iniciativas autárquicas urgentes que exijam a afetação da viatura municipal, pode o Município de Silves anular a cedência anteriormente autorizada, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

2 - Sempre que exista a possibilidade de conhecer com antecedência a indisponibilidade de viaturas municipais, o Município de Silves notificará imediatamente os interessados.

Artigo 17.º

(Encargos com a Utilização)

1 - Os beneficiários da cedência de viaturas municipais são responsáveis pelo pagamento dos seguintes encargos:

a) Consumo de combustível;

b) Portagens;

c) Estacionamento; e,

d) Horas extraordinárias e ajudas de custo dos motoristas.

2 - Os encargos com o consumo de combustível são calculados tendo em consideração o número de quilómetros percorridos e o respetivo valor por quilómetro, fixado anualmente por deliberação da Câmara Municipal de Silves, suportada em informação dos competentes serviços municipais.

3 - Para efeitos de pagamento do quilómetro, a sua contagem é feita desde a saída do local de embarque até à chegada ao local de desembarque, identificados no pedido de cedência da viatura municipal.

4 - Se a deslocação implicar o pagamento de portagens e/ou estacionamento, o respetivo encargo corresponde ao valor debitado ao Município de Silves pela empresa concessionária de autoestrada e outras infraestruturas rodoviárias.

5 - Os encargos com as horas extraordinárias e ajudas de custo do(s) motorista(s) são calculados nos termos da legislação em vigor.

6 - Sobre os encargos referidos no número um acresce o IVA à taxa legal, no caso da entidade requerente não provar a sua isenção.

Artigo 18.º

(Dispensa do Pagamento de Encargos)

1 - Estão dispensadas do pagamento de encargos com a cedência de utilização de viaturas municipais, até ao limite máximo dos plafonamentos previamente fixados por deliberação da Câmara Municipal de Silves, as seguintes entidades:

a) Estabelecimentos de educação e ensino, sempre que a respetiva deslocação se enquadre na realização de viagens de estudo e atividades pedagógicas;

b) Instituições particulares de solidariedade social e associações humanitárias e de assistência, quando se pretenda fomentar a realização de atividades lúdicas direcionadas exclusivamente a crianças, jovens e idosos ou outras pessoas em situação de vulnerabilidade;

c) Coletividades e/ou associações culturais, recreativas e desportivas, sempre que a respetiva deslocação tenha caráter cultural e/ou recreativo ou tenha por fim a participação em eventos ou competições desportivas;

d) Associações juvenis;

e) Clubes desportivos, no âmbito da sua participação em competições desportivas; e,

f) Juntas de Freguesia.

2 - Os plafonamentos referidos no número anterior são fixados por deliberação da Câmara Municipal de Silves, com base em informação dos competentes serviços municipais, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Estabelecimentos de educação e ensino - número de utilizações, de alunos e distância percorrida;

b) Instituições particulares de solidariedade social e associações humanitárias e de assistência - número de utilizações, de utentes beneficiários e distância percorrida;

c) Coletividades e/ou associações culturais e recreativas - número de utilizações, participação em eventos regionais ou nacionais e distância percorrida;

d) Associações juvenis - número de utilizações e distância percorrida;

e) Coletividades e clubes desportivos - número de utilizações, participação em competições de nível regional, com mais ou menos de cinco equipas ou valências desportivas, ou de nível nacional, com participações ou calendário regular, e distância percorrida; e,

f) Juntas de Freguesia - número de utilizações, participações em eventos regionais ou nacionais e distância percorrida.

3 - Os encargos decorrentes da cedência de utilização de viaturas municipais são contabilizados e considerados no âmbito dos apoios concedidos às entidades mencionadas nas alíneas b), c), d) e e), do número um do presente artigo, ao abrigo dos programas específicos de apoio às coletividades do concelho de Silves.

4 - As estruturas sindicais representativas dos trabalhadores do Município de Silves têm direito a duas deslocações anuais sem que haja lugar ao pagamento de quaisquer encargos.

5 - A Câmara Municipal de Silves pode dispensar o pagamento dos encargos decorrentes da utilização das viaturas municipais referidos no artigo anterior, quando considere que, dessa utilização, resultam evidentes benefícios para as populações ou a projeção e boa imagem do concelho de Silves a nível nacional, regional e/ou local.

Artigo 19.º

(Pagamento de Encargos)

1 - Todos os encargos referidos no artigo 17.º são pagos no prazo de 15 dias a contar da data da respetiva notificação para o seu pagamento.

2 - A falta de pagamento no prazo referido no número anterior implica o indeferimento dos posteriores pedidos de cedência de viaturas municipais formulados pela entidade incumpridora, enquanto não for liquidada a dívida.

Artigo 20.º

(Condições de Utilização)

1 - O itinerário das deslocações das viaturas municipais cedidas não pode ser alterado no decurso da viagem, salvo por motivo de força maior devidamente justificado, como o sejam os condicionalismos próprios de trânsito ou o estado de saúde de algum passageiro.

2 - Antes do início de cada viagem, o motorista e o responsável pela utilização da viatura municipal devem verificar o estado da mesma, voltando a fazê-lo no fim da viagem, para verificar a existência de eventuais danos, que, a existirem, deverão ser mencionados no relatório de ocorrências.

3 - Não podem ser transportados passageiros que excedem a lotação das viaturas municipais cedidas.

4 - A cedência das viaturas municipais é feita sob a condição das entidades requerentes respeitarem as orientações e instruções dos motoristas, quanto às condições de utilização das viaturas municipais, e observarem o disposto no artigo 21.º do presente regulamento.

Artigo 21.º

(Proibições)

Aquando da utilização de viatura municipal, é expressamente proibido:

a) Cobrar ingressos pelo acesso dos passageiros à viatura;

b) Levar animais para o interior da viatura, exceto cães-guia;

c) Fumar no interior da viatura;

d) Ingerir qualquer tipo de bebidas alcoólicas no interior da viatura;

e) Transportar materiais proibidos por lei ou quaisquer objetos suscetíveis de danificar a viatura ou por em perigo a segurança dos passageiros e motorista; e,

f) Transportar pessoas alheias ao objeto da deslocação sem prévia autorização municipal.

Artigo 22.º

(Deveres dos Motoristas)

Todo o motorista de viatura municipal deve:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

b) Zelar pelo bom estado de conservação, manutenção e limpeza da viatura municipal;

c) Verificar se a viatura municipal tem a documentação e demais acessórios necessários para poder circular;

d) Verificar a lotação da viatura municipal;

e) Respeitar os itinerários e horários autorizados, tempos de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pelos serviços, salvo motivo de força maior devidamente justificado;

f) Cumprir escrupulosamente as regras do Código da Estrada, garantindo a segurança de pessoas e bens;

g) Cumprir, no decurso das viagens, o período legal de descanso obrigatório.

h) Suspender a condução de viatura municipal, sempre que se verificar redução da sua capacidade, anomalia do veículo ou quaisquer outras condições adversas que o justifiquem; e,

i) Elaborar o relatório de ocorrências, em conformidade com o disposto no artigo 24.º do presente regulamento.

Artigo 23.º

(Deveres da Entidade Requerente)

São deveres da entidade requerente:

a) Cumprir rigorosamente as estipulações do presente regulamento municipal;

b) Cumprir as condições impostas pelo Município de Silves, aquando da autorização de cedência de viatura municipal;

c) Respeitar as instruções dadas pelo motorista da viatura municipal;

d) Cumprir os objetivos subjacentes a cada pedido de cedência de viatura municipal, não podendo ser dada utilização diversa da solicitada;

e) Indicar o responsável pelo cumprimento das regras de utilização da viatura municipal;

f) Nomear os vigilantes com a respetiva declaração de idoneidade para zelarem pela segurança das crianças com menos de 16 anos, aquando do transporte coletivo das mesmas, em cumprimento da legislação aplicável;

g) Zelar por uma boa conduta social dos passageiros e pelo bom estado geral do interior da viatura, incluindo a limpeza e a conservação dos assentos;

h) Responsabilizar-se pelo controlo de objetos pessoais e bagagens dos passageiros;

i) Garantir o cumprimento dos itinerários e horários previstos para a deslocação, salvo casos devidamente justificados; e,

j) Responsabilizar-se pelas despesas com o regresso dos passageiros e com eventual alojamento dos mesmos decorrentes de acidente ou avaria que provoque a imobilização da viatura municipal cedida.

Artigo 24.º

(Informação de Ocorrências)

1 - No final de cada viagem, ou no dia útil imediatamente a seguir à mesma, o motorista da viatura elabora um relatório de ocorrências, onde figure o nome da entidade requerente, o horário da partida e da chegada, o itinerário principal percorrido, os quilómetros percorridos e o número de pessoas transportadas, devendo, ainda, mencionar qualquer anomalia ocorrida ou detetada.

2 - O relatório de ocorrências deve ser fornecido ao serviço que aprecia os pedidos de cedência de viaturas municipais, o qual deverá remeter uma cópia do mesmo ao serviço responsável pela gestão da frota de veículos municipal.

Artigo 25.º

(Responsabilidade)

1 - A entidade requerente é responsável perante o Município de Silves por quaisquer estragos causados pelos utilizadores e passageiros na viatura municipal e que venham mencionados no relatório de ocorrências.

2 - A entidade requerente é igualmente responsável pelos danos causados a terceiros, no interior ou exterior das viaturas municipais, em consequência de atos praticados pelos utilizadores e passageiros.

3 - São também da responsabilidade da entidade requerente os acidentes pessoais, não resultantes de acidente de viação ou da má conservação de viatura municipal, que venham a verificar-se durante o período da sua cedência.

Artigo 26.º

(Incumprimento)

Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, contraordenacional e criminal, a inobservância do disposto no presente regulamento pela entidade requerente pode implicar a suspensão imediata da utilização da viatura municipal cedida ou a inibição da utilização das viaturas municipais, por um período de tempo máximo de dois anos.

Artigo 27.º

(Transparência)

1 - Trimestralmente, cabe ao serviço camarário responsável pela apreciação dos pedidos de cedência de viaturas municipais elaborar um relatório que deverá conter:

a) O número de pedidos por entidade requerente;

b) O número de deferimentos e indeferimentos por entidade requerente;

c) A percentagem de deferimentos e de indeferimentos; e,

d) O custo financeiro suportado pelo Município de Silves, com cada pedido de cedência de viatura municipal, incluindo combustível, portagens, custos de pessoal e desgaste da viatura.

2 - O relatório referido no número anterior é remetido à Câmara Municipal de Silves para conhecimento e posterior publicação no site do Município de Silves.

Artigo 28.º

(Dúvidas e Omissões)

Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal de Silves.

Artigo 29.º

(Revisão)

O presente regulamento pode ser objeto de revisão a qualquer momento, mediante aprovação da Assembleia Municipal de Silves, sob proposta da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 30.º

(Entrada em Vigor)

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

21 de setembro de 2015. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Rosa Cristina Gonçalves da Palma.

208959358

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1636776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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