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Despacho 522/2008, de 4 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Horário de Trabalho da Escola Nacional de Saúde Pública

Texto do documento

Despacho 522/2008

Com a publicação do Decreto-Lei 259/98, de 18-8, com as alterações introduzidas pelo artigo 3º, do Decreto-Lei 169/2006, de 17-8, foram definidas as novas regras e princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, justificando-se, pois, a introdução de um conjunto de adaptações ao regime de horário de trabalho da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP), da Universidade Nova de Lisboa (UNL).

Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 6º, do Decreto-Lei 259/98, de 18-8, após consulta aos funcionários não docentes, através das suas organizações representativas, ouvido o conselho directivo, foi aprovado, por despacho do director ENSP, proferido no uso de delegação de competências, o Regulamento de Horário de Trabalho da Escola Nacional de Saúde Pública, da Universidade Nova de Lisboa, constante do anexo ao presente despacho.

13 de Novembro de 2007. - O Director, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

Regulamento de Horário de Trabalho da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento define o regime de duração e horário de trabalho aplicável a todos funcionários da Escola Nacional de Saúde Pública, da Universidade Nova de Lisboa, qualquer que seja o vínculo e natureza das suas funções, com excepção do pessoal docente ao qual é aplicável o regime de trabalho fixado em legislação especial.

Artigo 2.º

Período de funcionamento e período de atendimento

1 - O período de funcionamento a ENSP, ou seja, o período diário durante o qual os serviços exercem a sua actividade, decorre todos os dias úteis das 8h.30m às 20.00h.

2 - O período de atendimento, ou seja, o período durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, poderá ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

3 - O período de atendimento é fixado por despacho do director da ENSP, sob proposta do dirigente do respectivo serviço, atenta a natureza das funções desempenhadas nos vários centros de actividade, assegurando a sua compatibilidade, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhes estão cometidas.

4 - O horário de início e do termo do período de atendimento é obrigatoriamente afixado, de modo visível ao público.

Artigo 3.º

Horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas, do início e do termo, do período normal de trabalho diário ou dos respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso.

2 - O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados, de modo que os funcionários não prestem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo do estabelecido para o regime de jornada contínua.

Artigo 4.º

Modalidades de horário

A ENSP, em função das suas atribuições e da natureza da sua actividade, adopta a modalidade de jornada contínua, sem prejuízo de poderem ser adoptadas outras modalidades, sempre que as circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das actividades desenvolvidas o justifiquem, desde que superiormente autorizadas nos termos da lei.

Artigo 5.º

Jornada contínua

1 - O regime de jornada contínua é a modalidade de horário que consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo por um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho e que ocupa predominantemente um dos períodos do dia.

2 - O pessoal em regime de jornada contínua beneficia da redução de uma hora no período normal de trabalho diário, o qual terá a duração de seis horas.

3 - O período de descanso não pode ser gozado no início ou no fim do período diário de trabalho.

4 - O intervalo de tempo destinado ao gozo do período de repouso deverá ser fixado pelo dirigente do serviço de modo a não prejudicar o normal funcionamento dos serviços.

Artigo 6.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho nos serviços abrangidos pelo presente diploma é de trinta horas, sem prejuízo da existência de regimes com duração diferente.

2 - O período normal de trabalho diário tem a duração de seis horas, exceptuando outras modalidades de horário de trabalho, que sejam adoptadas em simultâneo, relativamente ao qual este limite não é aplicável.

3 - Para as outras modalidades de horário de trabalho, a duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, e de sete horas o limite máximo do período normal de trabalho diário, excepto na modalidade de trabalho flexível na qual não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho.

Artigo 7.º

Horários específicos

Aos trabalhadores-estudantes e aos trabalhadores que se encontrem nas demais situações que requeiram tratamento específico, serão fixadas, caso a caso, por despacho do director da ENSP, condições específicas de prestação de trabalho, de acordo com as disposições do presente regulamento e nos termos da legislação vigente susceptíveis de aplicação.

Artigo 8.º

Trabalho extraordinário

1 - Considera-se extraordinário o trabalho que for prestado fora do período normal de trabalho diário, para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado ou fora do período de funcionamento normal do serviço.

2 - Não há lugar a trabalho extraordinário no regime de isenção de horário e no regime de não sujeição a horário de trabalho.

Artigo 9.º

Prestação de trabalho extraordinário

1 - Só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de actividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal.

2 - A prestação de trabalho extraordinário carece da autorização prévia do director da ENSP, no âmbito da sua competência delegada, tendo em conta o necessário enquadramento e limitações orçamentais.

3 - Os funcionários não podem recusar-se ao cumprimento de trabalho extraordinário, salvo as situações excepcionais legalmente previstas.

Artigo 10.º

Limites ao trabalho extraordinário

1 - O trabalho extraordinário não pode exceder duas horas por dia, nem ultrapassar cem horas por ano.

2 - A prestação de trabalho extraordinário não pode determinar um período de trabalho diário superior a nove horas.

3 - Os limites fixados nos números anteriores podem, no entanto, ser ultrapassados nos casos excepcionais previstos na lei, nomeadamente quando se trate de pessoal administrativo ou auxiliar que preste apoio às reuniões ou sessões dos órgãos universitários, bem como motoristas, telefonistas e outro pessoal operário e auxiliar cuja manutenção ao serviço seja expressamente reconhecida como indispensável pelo director, no âmbito da sua competência delegada, com base em informação do responsável pelo serviço, devidamente confirmada pelo superior hierárquico que directamente superintende nos respectivos serviços.

Artigo 11.º

Limites remuneratórios

1 - Os funcionários não podem, em cada mês, receber por trabalho extraordinário efectuado em dias normais de trabalho mais de um terço do vencimento fixado na tabela salarial para a respectiva categoria, pelo que não pode ser exigida a sua realização quando implique a ultrapassagem desse limite.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações enquadráveis no estabelecido no n.º 3 do artigo anterior, aos quais podem ser abonadas importâncias até 60 % do respectivo índice.

Artigo 12.º

Prestação de trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriados

1 - A prestação de trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriados pode ter lugar nos casos e nos termos previstos na lei para o trabalho extraordinário, não podendo ultrapassar a duração normal de trabalho.

2 - A realização de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados carece de autorização prévia do director, no âmbito da sua competência delegada, tendo em conta o necessário enquadramento e limitações orçamentais.

3 - O regime previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser aplicado ao pessoal dirigente e de chefia desde que a prestação de trabalho seja autorizada por despacho reitoral.

Artigo 13.º

Isenção de horário

1 - Gozam da isenção de horário:

a) O pessoal provido em cargo dirigente;

b) Os chefes secção;

c) Os trabalhadores a quem tenham sido atribuídas responsabilidades de chefia ou coordenação, cujas funções não conferem direito a trabalho extraordinário após autorização o director da ENSP.

2 - A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 14.º

Dispensa de marcação de ponto

1 - Estão dispensados da marcação de ponto os funcionários a que se refere o artigo anterior mantendo, no entanto, a obrigação da duração semanal de trabalho.

2 - Pode ainda ser dispensado da marcação de ponto outro pessoal, mediante despacho fundamentado do dirigente do serviço e devidamente autorizado por despacho do director da ENSP.

Artigo 15.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

O pessoal não abrangido pela isenção de horário, e pela dispensa de marcação de ponto, deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir pontualmente o disposto no presente regulamento, dentro das horas que lhe forem designadas não podendo ausentar-se nos períodos que decorrem entre a entrada e a saída, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico.

Artigo 16.º

Controlo e registo da assiduidade

1 - Compete ao pessoal dirigente e de chefia e aos responsáveis de serviço/sector a verificação do controlo da assiduidade de todo o pessoal sob a sua dependência hierárquica, os quais ficam responsabilizados pelo cumprimento do disposto neste Regulamento.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, deve ser verificado por sistemas de registo automáticos, mecânicos ou de outra natureza.

3 - Considera-se ausência de serviço a falta de marcação de ponto, salvo nos casos de lapso comprovado, suprível pela rubrica do superior hierárquico

4 - As ausências motivadas por tolerâncias de ponto, a situação de licença para férias, as faltas justificadas, ou qualquer outra situação legal que impeça o trabalhador de comparecer ao trabalho, são consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos legais.

5 - A prestação de serviço externo, bem como a frequência de acções de formação, são documentadas em impresso próprio, visadas pela hierarquia competente.

6 - O pessoal que, por exigência de funções, efectue frequentemente serviço externo, poderá ser dispensado de ponto, mediante proposta do superior hierárquico, a submeter à aprovação do dirigente máximo do serviço.

Artigo 17.º

Incumprimento do horário

1 - Com excepção dos regimes de isenção de horário, e de horário flexível quando exista, é concedida aos trabalhadores uma tolerância diária máxima de quinze minutos, nos horários de entrada, a qual deverá ser compensada nos horários de saída.

2 - Os atrasos nas entradas ou antecipações nas saídas superiores a quinze minutos terão de ser justificadas ao respectivo responsável hierárquico no prazo máximo de vinte e quatro horas.

3 - A aceitação da justificação dos atrasos na entrada ou antecipações na saída não isenta os trabalhadores do cumprimento do número de horas de serviço semanal a que estão sujeitos.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - A interpretação das disposições deste regulamento é da competência do director da ENSP, no uso da sua competência delegada.

2 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento aplicar-se-á supletivamente o regime jurídico da duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República e será alterado, no todo ou em parte, sempre que se justifique, observados os condicionalismos legais.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados todos os horários que se encontrem em desacordo com o mesmo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1636539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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