de 11 de Junho
O Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, que aprovou o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, estabelece as condições em que a instalação ou alteração de estabelecimentos industriais se encontra sujeita a autorização de localização, cometendo a competência para a respectiva emissão, consoante os casos, à câmara municipal da área onde se pretende localizar o estabelecimento industrial ou à direcção regional do ambiente e ordenamento do território territorialmente competente, com excepção dos estabelecimentos industriais a localizar em zona portuária ou em zona de servidão militar, cujo regime de autorização de localização é o definido na legislação específica aplicável.Torna-se agora necessário definir, através de portaria, os documentos que devem instruir os pedidos de autorização de localização apresentados junto das câmaras municipais ou das direcções regionais do ambiente e ordenamento do território, dando cumprimento àquilo que a este propósito estabelece o referido diploma legal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 4.º do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º
Autorização de localização a conceder por câmara municipal
No caso de autorização do estabelecimento industrial a conceder por câmara municipal, o respectivo pedido é apresentado, em triplicado, na entidade coordenadora do licenciamento industrial e dirigido à câmara municipal competente, segundo modelo anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, instruído com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva onde se indiquem, nomeadamente, a actividade ou actividades a exercer, o respectivo regime de enquadramento para efeitos de licenciamento, o número de trabalhadores previsto, a superfície total do terreno, a área total de implantação e de construção, a caracterização dos edifícios, potência eléctrica e a potência térmica previstas para o empreendimento;
b) Declaração em que se compromete a cumprir os índices de construção previstos no plano municipal de ordenamento do território aplicável;
c) Planta de localização à escala de 1:25000, com indicação da área onde se situa o terreno;
d) Planta de síntese, à escala de 1:1000 ou de 1:2000, indicando a modelação final proposta para o terreno, a implantação e o destino dos edifícios a construir e a identificação das áreas destinadas a estacionamento;
e) Extracto do plano director municipal devidamente actualizado nos termos legais, dos planos de urbanização, de pormenor, do alvará de loteamento ou da planta de síntese do parque industrial, conforme os casos.
2.º
Autorização de localização a conceder por direcção regional do
ambiente e ordenamento do território
No caso de autorização de localização a conceder por direcção regional do ambiente e ordenamento do território, o respectivo pedido é apresentado, em triplicado, na entidade coordenadora do licenciamento industrial e dirigido à direcção regional do ambiente e ordenamento do território competente, segundo modelo anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, instruído com os seguintes elementos:a) Memória descritiva onde se indiquem, nomeadamente, a actividade ou actividades a exercer, o respectivo regime de enquadramento para efeitos de licenciamento, o número de trabalhadores previsto, a superfície total do terreno, a área total de implantação e de construção, a caracterização dos edifícios, a potência eléctrica e a potência térmica previstas para o empreendimento;
b) Planta de localização à escala de 1:25000, com indicação da área onde se situa o terreno;
c) Planta de síntese, à escala de 1:1000 ou de 1:2000, indicando a modelação final proposta para o terreno, a implantação e o destino dos edifícios a construir e a identificação das áreas destinadas a estacionamento;
d) Planta de condicionantes, à escala de 1:5000, assinalando as servidões e restrições de utilidade pública que incidem sobre o terreno objecto de intervenção.
3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 30/94, de 11 de Janeiro.
4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.Em 21 de Maio de 2003.
O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
ANEXO
(ver modelo no documento original)