A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 106/85, de 11 de Abril

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Sumário

Determina que as taxas respeitantes às vistorias previstas nos artigos 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 304/84, de 18 de Setembro, sejam fixadas pelo presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Texto do documento

Decreto-Lei 106/85
de 11 de Abril
O Decreto-Lei 304/84, de 18 de Setembro, define as condições a que deverão obedecer a instalação, funcionamento e licenciamento de estabelecimentos destinados ao abate das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina.

Nesse diploma, nomeadamente nos artigos 8.º e 15.º, estão previstas vistorias técnicas, a efectuar a todos os estabelecimentos para os quais foi requerida licença ou a sua renovação, cujos custos, vistas as dificuldades orçamentais dos organismos públicos intervenientes, se impõe que sejam suportados pelos utilizadores desses serviços.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - As taxas respeitantes às vistorias previstas nos artigos 8.º e 15.º do Decreto-Lei 304/84, de 18 de Setembro, serão fixadas pelo presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuários entre os limites de 10000$00 e 3000$00.

2 - Na fixação do montante da taxa atender-se-á ao número de técnicos que efectuarem a vistoria, ao tempo despendido, às despesas com a sua deslocação e à dimensão do matadouro em causa.

3 - A Junta Nacional dos Produtos Pecuários recolherá dos serviços que colaborarem na vistoria os elementos necessários à fixação do montante da taxa e procederá à sua cobrança.

4 - O montante das taxas cobradas será repartido igualitariamente pela Direcção-Geral da Pecuária (DGP), Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) e Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares (IAPA).

5 - Não poderá ser concedida a licença prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 304/84, de 18 de Setembro, aos estabelecimentos que não demonstrem terem pago a taxa referida no n.º 1 deste artigo único.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Júlio Miranda Calha.

Promulgado em 28 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-18 - Decreto-Lei 304/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Define as condições a que deverão obedecer a instalação, funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos destinados ao abate dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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