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Despacho 54/2008, de 3 de Janeiro

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Sumário

Ingresso no quadro permanente e reconstituição da carreira militar do FUR MIL INF DFA Carlos Mendes

Texto do documento

Despacho 54/2008

Considerando que:

a) Os militares qualificados deficientes das Forças Armadas, que optaram pelo serviço activo em regime de dispensa plena validez, serão promovidos, dentro dos respectivos quadros, em igualdade de condições com os restantes militares não deficientes das Forças Armadas desses quadros, nos termos do disposto no nº4 da portaria 94/76, de 24 de Fevereiro;

b) Dispõe a alínea b) do nº6 do mesmo diploma, que os deficientes das Forças Armadas que tiverem optado pela continuação na situação de activo, não ficam dispensados da realização dos cursos ou estágios que constituam condição especial de promoção;

c) Aliás, sempre foi pacífico o entendimento que os militares DFA, para efeitos de promoções a realizar em sede de reconstituição da respectiva carreira, têm de frequentar com aproveitamento, a semelhança de qualquer outro militar dos quadros permanentes, os cursos que constituem condição de promoção;

d) Se verifica, no caso presente, uma situação excepcional, por se encontrar suspenso o curso de Promoção a Sargento-Ajudante e, na data prevista para o seu reatamento, o militar em causa já terá ultrapassado a idade limite de passagem à situação de reserva, existindo conveniência em dispensar o militar da frequência daquele curso;

e) Tal faculdade apenas pode ser utilizada uma única vez, a titulo excepcional e por conveniência de serviço, ao longo da carreira de um militar, nos termos do disposto no artigo 188º, nº2, do EMFAR (era de idêntico teor o artigo 198º, nº2 do EMFAR aprovado pelo decreto lei nº34-A/90, de 24 de Janeiro);

f) Para a promoção ao posto de sargento-chefe, o nº3 do artigo 274º do EMFAR impõe como condição especial de promoção, «[...] a frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a sargento-chefe» (essa condição também estava prevista no artigo 321º, alínea a), do EMFAR anterior, bem como no artigo 39º, alínea b) decreto lei nº920/76).

Assim:

1. O ex-Furriel MIL INF DFA 12640472 Carlos Alberto Santos Mendes ingressa no Quadro Permanente, na Arma de Infantaria, desde 17JUN97, data da declaração de opção pelo serviço activo em regime que dispensa plena invalidez, com a antiguidade reposta em 30NOV75, e é promovido aos postos de 2ºSargento, com a antiguidade de 30NOV75, e de 1ºSargento, com a antiguidade de 26MAR78, em conformidade com o proposto na informação /proposta nº162/07, de 19 de Junho, da DARH/RPM.

2. O referido militar é dispensado, a título excepcional e por conveniência de serviço, da frequência do curso de promoção a Sargento-Ajudante, sendo promovido a essa posto com a antiguidade de 30JUL88.

3. O mesmo militar não é promovido ao posto de Sargento-Chefe, por não ter frequentado o respectivo curso de promoção e do mesmo não poder ser dispensado.

4. Os direitos administrativos decorrentes da reconstituição da carreira retroagem a 17JUN97, data da declaração de opção pelo serviço activo.

9 de Agosto de 2007. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, José Luís Pinto Ramalho, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1635767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-24 - Portaria 94/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta o regime de serviço activo que dispense plena validez, para efeitos de execução do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, respeitante aos deficientes das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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