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Portaria 526/88, de 6 de Agosto

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Sumário

Alarga o quadro de pessoal da Inspecção-Geral do Trabalho, do Ministério do Emprego e da Segurança Social e determina o preenchimento dos lugares ora criados por funcionários do extinto Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

Texto do documento

Portaria 526/88
de 6 de Agosto
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 40/86, de 4 de Março, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal da Inspecção-Geral do Trabalho, do Ministério do Emprego e da Segurança Social, constante do anexo II ao estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 327/83, de 8 de Julho, alterado pela Portaria 17/88, de 8 de Janeiro, é alargado com o número de lugares correspondentes ao quadro anexo.

2.º Os lugares acima referidos serão preenchidos por funcionários do extinto Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 40/86, de 4 de Março.

3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 8 de Julho de 1986.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 11 de Julho de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.


Inspecção-Geral do Trabalho
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-08 - Decreto-Lei 327/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-04 - Decreto-Lei 40/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Extingue o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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