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Despacho 30109/2007, de 28 de Dezembro

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Sumário

Subdelegação de competências no comandante do Regimento de Manutenção

Texto do documento

Despacho 30109/2007

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de Junho, e no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, conjugado com o n.º 2 do Despacho 16.813/2007, do Tenente-General Quartel-Mestre-General, publicado no DR, 2.B Série, n.º 147, de 01 de Agosto de 2007, subdelego no Comandante do Regimento de Manutenção, Coronel Francisco Manuel Pinheiro Antunes da Silva, a competência para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 5.000,00.

2 - Este despacho produz efeitos desde 12 de Janeiro de 2007, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados.

2 de Agosto de 2007. - O Director, Fernando Constantino Pinto da Silva, MGEN.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1634580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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