Despacho 30105/2007, de 28 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Exército - Comando da Logística - Direcção de Material e Transportes
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Fonte: Diário da República n.º 250/2007, Série II de 2007-12-28.
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Data:
2007-12-28
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Subdelegação de competências no comandante do Regimento de Manutenção
Despacho 30105/2007
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-lei 197/99 de 8 de Junho e no artigo 36º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, conjugado com o n.º 2 do Despacho 23 584/2006, do Tenente-General Quartel-Mestre-General, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 223, de 20 de Novembro de 2006, subdelego no Comandante do Regimento de Manutenção, Coronel Francisco Manuel Pinheiro Antunes da Silva, a competência para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de 5.000 euros.
2 - Este despacho produz efeitos desde 3 de Julho de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados.
21 de Novembro de 2006. - O Director, Fernando Constantino Pinto da Silva, MGEN.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1634576.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1991-11-15 -
Decreto-Lei
442/91 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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