Decreto-Lei 108/2003
de 4 de Junho
O artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, atribui ao serviço onde o subscritor exerce funções a responsabilidade pelo pagamento da pensão transitória de aposentação fixada pela Caixa Geral de Aposentações até ao fim do mês em que for publicada a lista dos aposentados no Diário da República com a inclusão do seu nome.
Verifica-se, porém, que a aplicação deste regime ao pessoal da PT Comunicações, S. A., se reflecte negativamente nos resultados desta empresa, que se encontra cotada em bolsa e se insere em sector de actividade de elevada competitividade a nível global, na medida em que lhe atribui, e não ao Fundo de Pensões da Portugal Telecom, que é a entidade a quem compete suportar a pensão definitiva, a responsabilidade com o pagamento da pensão transitória do seu pessoal subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
Por esta razão, julga-se conveniente substituir a formalidade prevista no artigo 100.º do Estatuto da Aposentação pela notificação directa aos interessados e à PT Comunicações, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
A formalidade a que se refere o n.º 1 do artigo 100.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, é substituída pela notificação directa ao interessado e à PT Comunicações, S. A., relativamente aos trabalhadores desta empresa que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 22 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.