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Edital 1106/2007, de 27 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de funcionamento das zonas de estacionamento de duração limitada no concelho de Mira

Texto do documento

Edital 1106/2007

João Maria ribeiro Reigota, presidente da Câmara Municipal de Mira:

Faz público, que a Assembleia Municipal de Mira em sua sessão ordinária de 24 de Abril de 2007 e sob proposta da Câmara Municipal de Mira de 27 de Março de 2007, aprovou o Regulamento de Funcionamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Concelho de Mira, o qual se anexa ao presente Edital.

Para conhecimento geral e devidos efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume, entrando em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

21 de Setembro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Manuel de Jesus Martins.

Regulamento de Funcionamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Concelho de Mira

Nota justificativa

De acordo com o Código da Estrada na sua actual redacção e o Decreto-Lei 81/2006 de 20 de Abril, os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a determinada categoria de veículos e ter utilização limitada no tempo, bem como estar sujeitos ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.

Devido à necessidade de actualizar e aperfeiçoar o anterior Regulamento do Funcionamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, nas Vilas de Mira e Praia de Mira, elaborou-se o seguinte regulamento, de maneira a responder de modo satisfatório às necessidades actuais.

I - Disposições Gerais

Artigo 1º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento será aplicado em todas as zonas sujeitas ao regime de estacionamento de Duração Limitada, nos termos do n.º 2 do artigo 70º do Código da Estrada.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por Parcómetro ou Parquímetro o equipamento para pagamento das taxas de estacionamento.

Artigo 3º

Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

1 - As zonas sujeitas a este regime encontram-se devidamente identificadas no Anexo I deste Regulamento e dele fazendo parte integrante.

2 - Em cada uma destas zonas está instalado pelo menos um parcómetro.

3 - A Câmara Municipal poderá alterar pontualmente a localização desses pacómetros, ajustando-a às necessidades ocasionais, designadamente por motivos de obras.

4 - A Câmara Municipal poderá, relativamente a cada um dos locais de parqueamento aprovados, por necessidade de gestão dos espaços, aumentar o número de lugares tarifados, baseado num plano de estacionamento que tenha em conta o universo de utentes e os parques públicos previstos.

Artigo 4º

Duração do Estacionamento

O estacionamento nas zonas referidas no artigo anterior poderá estar sujeito a limitação de tempo.

Artigo 5º

Horário de Funcionamento e Taxas

1 - O horário de funcionamento, é o seguinte:

a) Tipo A: aplicar-se-á apenas no período de Junho a Setembro, das 9.00 horas às 22.00 horas, todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados e sem sujeição a limite de tempo;

b) Tipo B: das 9.00 horas às 19.00 horas, todos os dias úteis, durante todo o ano, com possibilidade de sujeição de limite de tempo;

c) Tipo C: aplicar-se-á apenas no período de Junho a Setembro, das 8.30 horas às 19.00 horas, todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados e sem sujeição a limite de tempo.

2 - Dentro dos limites horários e temporais estabelecidos, o estacionamento está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Anexo II do presente Regulamento e dele fazendo parte integrante.

3 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento nas zonas de Estacionamento de Duração Limitada é gratuito.

Artigo 6º

Classe de Veículos

Poderão estacionar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros cujas dimensões se enquadrem nos espaços delimitados;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhe sejam reservadas.

Artigo 7º

Sinalização das Zonas

1 - As entradas e saídas das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, serão devidamente sinalizadas, de acordo com os sinais de trânsito G2b e G7b, previstos no Regulamento do Código da Estrada.

2 - As faixas que, no interior das zonas de Estacionamento de Duração Limitada, se destinam ao estacionamento dos veículos, serão delimitadas nos termos da legislação em vigor.

II - Formas de pagamento

Artigo 8º

Pagamento das Taxas

1 - O pagamento das taxas de estacionamento é efectuado através dos equipamentos instalados nas zonas.

2 - A forma de pagamento das taxas de estacionamento será através dos meios previstos nos equipamentos.

III - Penalizações

Artigo 9º

Estacionamento Proibido

É proibido parar ou estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos casos previstos no artigo 71º do Código da Estrada, nomeadamente:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

b) Veículos de categorias diferentes daquelas a que a Zona tenha sido afecta;

c) Sem o pagamento das devidas taxas.

Artigo 10º

Estacionamento Abusivo

1 - É considerado estacionamento abusivo, os casos previstos no artigo 163º do Código da Estrada, nomeadamente:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxas, quando estas não tiverem sido pagas ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo pago;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

2 - Em caso de estacionamento abusivo serão aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

Artigo 11º

Transgressões

1 - É proibido, e será considerado transgressão deste Regulamento:

a) Estacionar o veículo de modo a que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado. O estacionamento de veículos nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento deve ser efectuado por forma a respeitar as marcações a que se referem o n.º 2 do artigo 7º;

b) A qualquer pessoa e por qualquer meio, alterar o aspecto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer parcómetro instalado de acordo com o Regulamento. A tentativa frustrada de realizar alguma das acções acima descritas será, para todos os fins, considerado equivalente à realização da própria acção;

c) Depositar ou mandar depositar em qualquer parcómetro, qualquer objecto diferente dos meios de pagamento previstos.

2 - O utente que infringir este Regulamento, fica sujeito a penalização prevista no n.º 2 do artigo 71º do Código da Estrada.

Artigo 12º

Bloqueio e Remoção

1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e em todos os demais casos considerados de vandalismo, ou violação do sistema de parcómetros e independentemente da responsabilidade penal que ao caso couber, proceder-se-á sempre ao bloqueamento do veículo.

2 - Poderão ser bloqueados ou removidos os veículos estacionados em infracção ao presente Regulamento.

3 - Os veículos bloqueados poderão ser removidos, caso a sua situação não se encontre regularizada no prazo de 24 horas após o bloqueamento.

4 - Em caso de bloqueamento, seguido ou não de remoção, para além do pagamento da penalização referida no n.º 1, é devido à entidade policial o pagamento das taxas de bloqueamento e remoção. A partir do momento de remoção é ainda devida a taxa de recolha prevista na Portaria 1424/2001 de 13 de Dezembro. Estas taxas são actualizadas por legislação própria.

IV - Fiscalização

Artigo 13º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento competirá à entidade policial. A Câmara Municipal é autorizada a dispor de uma equipa de vigilantes que colaborará com a entidade policial na fiscalização acima referida, de acordo com o Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro.

Artigo 14º

Atribuições

Compete especialmente aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;

d) Participar às autoridades policiais as situações de incumprimento;

e) Desencadear as acções necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão;

f) Levantar auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 170º do Código da Estrada;

g) Proceder às notificações previstas nos artigos 175º e 176º do Código da Estrada.

IV - Disposições Finais

Artigo 15º

Isenção de Responsabilidade

À Câmara Municipal de Mira não cabe qualquer tipo de responsabilidade por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas ou bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 16º

Norma Revogatória

São revogados: o Regulamento do Funcionamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, nas Vilas de Mira e Praia de Mira e outras disposições regulamentares anteriores a este Regulamento.

Artigo 17º

Dúvidas e Omissões

Os casos e as dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela lei geral em vigor sobre a matéria a que este se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal e publicitação nos termos legais.

ANEXO I

Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Zona I, Tipo A - Jardim da Barrinha, sito na praia de Mira;

Zona II, Tipo A - Av. Marginal, sita na Praia de Mira;

Zona III, Tipo A - Estrada e Largo do Lago Mar, junto ao Campo do Touring, sito na Praia de Mira;

Zona IV, Tipo B - Av. 25 de Abril, Rua Marquês de Pombal e Rua Dr. João Alfarelos, em locais previamente estabelecidos e sinalizados, sitas em Mira.

ANEXO II

Taxas Relativas a Utilização do Estacionamento de Duração Limitada

Taxa Básica de Estacionamento:

Condições Gerais:

Zonas I, II III: das 9.00 horas às 20.00 horas, incluindo todos os dias úteis, sábados, domingos e feriados, apenas no período de Junho a Setembro - .Euros: 0.50(euro)/hora

Zona IV: das 9.00 horas às 19.00 horas, todos os dias úteis - Euros: 0.50(euro)/hora

Nos restantes períodos sem limite de duração do estacionamento - gratuito

2611073809

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1634480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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