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Edital 1103/2007, de 27 de Dezembro

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Sumário

Regulamento municipal da toponímia e numeração de polícia

Texto do documento

Edital 1103/2007

João Maria Ribeiro Reigota, presidente da Câmara Municipal de Mira:

Faz público, que a Câmara Municipal de Mira na sua reunião extraordinária de 16 de Janeiro de 2007, aprovou por unanimidade o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, o qual se anexa ao presente Edital.

Para conhecimento geral e devidos efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume, entrando em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

14 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, João Maria Ribeiro Reigota.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração

de Polícia

Nota Justificativa

O presente Regulamento visa estabelecer um conjunto de normas fundamentais, que permitam disciplinar a atribuição de denominação das ruas e praças das povoações do concelho de Mira, bem como a numeração dos seus edifícios.

A designação dos arruamentos e outros espaços públicos reveste-se de grande significado e importância, implicando um aturado cuidado na escolha dos topónimos, que se pretende estejam intimamente ligados aos valores culturais e sociais das populações, reflectindo e perpetuando a importância histórica de factos, pessoas, eventos e lugares.

Por seu turno, a toponímia (estudo histórico ou linguístico dos nomes próprios dos lugares), em conjunto com a numeração de polícia, constitui um eficiente sistema de referenciação geográfica, indispensável na orientação e comunicação entre as pessoas, tendo a função prática de identificar os imóveis, sobretudo no que concerne aos seus registos.

O acentuado desenvolvimento urbanístico ocorrido nos últimos anos na área do Município, o interesse e a necessidade de serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de actuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia levaram a Câmara Municipal de Mira a elaborar este Regulamento.

Assim no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal, nos termos previstos na alínea v) do n.º 1 conjugado com alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado de acordo com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui poder regulamentar aos municípios, tendo como leis habilitantes a alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º conjugada com a alínea a) do n.º 6 artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Finalidade e âmbito de aplicação

Este Regulamento é aplicado em todo o município de Mira, nas suas ruas, vielas, largos, jardins, praças, pracetas, alamedas e avenidas.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente Regulamento a denominação das vias e espaços públicos do concelho deverá atender às seguintes classificações:

Alameda - via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes.

Necessariamente elementos nobres do território, as alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções de estadia, recreio e lazer.

Avenida - o mesmo que a alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das alamedas).

Hierarquicamente imediatamente inferior à alameda, a avenida poderá reunir maior número e ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer.

Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a alameda, em que até o nome remete para um espaço mais bucólico - álamo.

Rua - via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano.

Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - praças, largos, etc. - sem que tal comprometa a sua identidade.

Hierarquicamente imediatamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.

Caminho - faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo.

Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas.

Calçada - caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada.

Ladeira - caminho ou rua muito inclinada.

Azinhaga - caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos.

Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo.

Beco - rua estreita e curta muitas vezes sem saída.

Praça - espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano estudado, confinado por edificações de uso público.

Em regra as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços. Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas.

Praceta - espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitar, podendo também reunir funções de outra ordem.

Largo - terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes outras funções além da habitação.

Os largos são muitas vezes espaços residuais, resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular e que não se assumem como elementos estruturantes do território.

Parque - espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve de espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta.

Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e bem-estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominante pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana.

Rotunda - Praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda.

Espaço de articulação das várias estruturas de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

Capítulo II

Da Toponímia

Secção I

Atribuição de Topónimos

Artigo 4.º

Denominação de arruamentos

No Município de Mira, a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos existentes compete à Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia da respectiva área.

Artigo 5.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara Municipal de Mira para as questões de toponímia.

Artigo 6.º

Composição da Comissão

1 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) O Presidente da Câmara ou um vereador por ele designado, que presidirá à comissão;

b) Um membro designado pela Assembleia Municipal;

c)Um cidadão de cada freguesia de reconhecido mérito, pelos seus conhecimentos ou estudos sobre o concelho de Mira, designado pela Câmara Municipal.

2 - Integram também a Comissão, a título de assessoria técnica:

a)Um elemento do Gabinete de Planeamento e Informação Geográfica;

b)Um elemento da Divisão de Obras Municipais

Artigo 7.º

Competências da Comissão

1 - á Comissão compete, ouvidas as juntas de freguesia das áreas em apreço, em sede de reunião da Comissão de Toponímia:

a)Propor à Câmara Municipal a atribuição ou a alteração da denominação dos arruamentos;

b)Dar pareceres sobre a atribuição ou alteração de denominação de arruamentos;

c)Definir a localização dos topónimos;

d)Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista à troca de topónimos, em relações de reciprocidade;

e)Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

f)Garantir, em colaboração com o Gabinete de Planeamento e Informação Geográfica a existência de um acervo toponímico do Município, e de uma base de dados em formato digital em formato GIS.

2 - Os pareceres referidos no n.º 1, alínea b), são obrigatórios em caso de alteração de denominação.

Artigo 8.º

Funcionamento da Comissão

1 - A Comissão é formalizada por despacho do Presidente da Câmara.

2 - O mandato da Comissão é coincidente com o mandato da Câmara.

3 - A Comissão só pode tomar decisões nos termos do n.º 1, alíneas a) a d), do artigo 7.º, desde que reúna quórum.

4 - O Gabinete de Planeamento e Informação Geográfica garante o apoio técnico à Comissão, Cabendo à Divisão de Obras Municipais o secretariado da mesma.

5 - A Comissão pode propor à Câmara Municipal, para o exercício das suas competências:

a) A encomenda de estudos e serviços;

b) O convite de entidades nacionais ou estrangeiras para realizar estudos ou trabalhos de carácter eventual;

c) O destacamento de funcionários da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Audição das juntas de freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deve remetê-las às juntas de freguesia da respectiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às juntas de freguesia é dispensada, quando a origem da proposta for de sua iniciativa.

3 - As juntas de freguesia devem pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia devem fornecer à Câmara Municipal, sempre que solicitada, uma listagem de topónimos possíveis, por localidade, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 10.º

Atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deve, preferencialmente, manter a singularidade do mesmo nas localidades da mesma freguesia.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

3 - Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.

4 - Para efeitos do presente Regulamento as vias e espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com as definições constantes do artigo 3.º

SECÇÃO II

Placas Toponímicas

Artigo 11.º

Local da afixação

1 - As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos e do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso, e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

2 - A colocação das placas toponímicas pode ser efectuada em suportes colocados na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 1.

Artigo 12.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas podem conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado e identificação do mesmo e, se for considerado relevante, anteriores designações, sendo executadas de acordo com os modelos afixados pela Câmara Municipal.

2 - Face à natureza e importância do arruamento respectivo em causa, pode optar-se por modelo diferente do previsto no número anterior, desde que superiormente aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Competência para execução e afixação

1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva da Câmara Municipal, salvo se tiver delegado essa competência na Junta de Freguesia respectiva.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao número anterior são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.

Artigo 14.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela Câmara Municipal, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias, contados da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios, ou alterações de fachadas que impliquem retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos armazéns do Município, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras de tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham que ser retiradas.

CAPÍTULO III

Numeração de Polícia

Secção I

Competência e regras

Artigo 15.º

Obrigatoriedade de identificação

É obrigatório ter o número de polícia a identificar o prédio.

Artigo 16.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal, e abrange apenas os vãos das portas confinantes com a via pública, que dêem acesso a prédios urbanos legalmente construídos, ou respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 17.º

Regras para numeração

A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, começa de sul para norte; nos arruamentos com direcção nascente-poente ou aproximada, começa de nascente para poente, sendo designada, em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para norte ou para poente, e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto poente, do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a poente;

c) Nos becos e recantos mantêm-se o critério da alínea a);

d) Nas portas de gaveto, a numeração será a que lhe competir no arruamento em que se situar a porta principal do edifício;

e) Nos arruamentos sem saída (impasses), a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, deverá aquela manter-se, seguindo-se a mesma ordem para novos prédios.

Artigo 18.º

Atribuição do número

1 - A cada prédio e por cada arruamento, é atribuído um só número de polícia.

2 - Nos casos em que o prédio tenha mais que uma porta para o arruamento, podem ser atribuídos outros números ou são numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo-se, nesta última hipótese, a ordem do alfabeto.

3 - Nos arruamentos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução, serão reservados os números considerados necessários.

4 - A cada vão de porta existente num arruamento será atribuído o número mais aproximado da distância, em metros, que vai do eixo da porta ao início do arruamento, observando-se as regras previstas no artigo anterior.

Artigo 19.º

Norma supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

Artigo 20.º

Numeração após construção de prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto ao n.º 2 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data de notificação.

Secção II

Colocação, características e conservação da numeração

Artigo 21.º

Colocação e características

1 - Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração.

2 - Os caracteres não devem ter menos de 0,10 m nem mais de 0,20 m de altura, serão em relevo sobre placas, ou material recortado, ou colocados ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.

3 - Os caracteres que excedam 0,20 m em altura são considerados anúncios, ficando a sua fixação sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

4 - Sem prejuízo no disposto neste artigo os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das respectivas fachadas, aprovados pela Câmara.

Artigo 22.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 23.º

Fiscalização

Compete à Câmara Municipal de Mira a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento

Artigo 24.º

Competência para a instauração

de processos de contra-ordenação

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador por ele designado, determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar a respectiva coima.

2 - Compete à Divisão Jurídica promover a instrução dos processos de contra-ordenação, por violação ao disposto no presente Regulamento, mediante participação dos serviços de fiscalização.

Artigo 25.º

Contra-Ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima a fixar entre o mínimo de 75,00 euros e o máximo de 250,00 euros, por infracção.

2 - Quando a infracção for praticada por pessoa colectiva, a coima mínima e máxima será elevada para o dobro.

3 - O infractor deverá ainda, a expensas suas, repor a situação conforme dispõe o presente Regulamento, no prazo de 15 dias úteis.

4 - Caso o infractor não cumpra o disposto no número anterior, a Câmara Municipal efectuará a reposição da situação, imputando-lhe os respectivos custos.

Artigo 26.º

Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa serão sempre puníveis, sendo os limites das coimas fixadas em metade dos referidos no n.º 1 do artigo 25.º

Artigo 27.º

Reincidência

No caso de reincidência, a coima mínima prevista no n.º1 do artigo 25.º será elevada em um terço, permanecendo inalterado o seu limite máximo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 28.º

Comunicação de alterações

1 - As alterações que se verifiquem na denominação das vias públicas e na atribuição dos números de polícia devem ser comunicadas pela Câmara Municipal à Conservatória do Registo Predial, à Repartição de Finanças e aos CTT - Correios.

2 - A comunicação à Conservatória do Registo Predial, prevista no número anterior, deve ocorrer até ao fim do mês seguinte ao da verificação das alterações, nos termos do artigo 33.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho, com as subsequentes alterações.

Artigo 29.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições constantes da legislação aplicável à matéria aqui em causa.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das presentes disposições serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2ª. Série do Diário da República.

2611073803

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1634477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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