Considerando as atribuições conferidas ao Instituto de Seguros de Portugal pelos artigos 66.º e 168.º desse decreto-lei, relativamente à supervisão das empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros da União Europeia que operam em Portugal através de sucursais ou em livre prestação de serviços;
Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, cabe ao Instituto de Seguros de Portugal a gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho;
Considerando a necessidade de construir uma base estatística que contribua para a implementação de mecanismos de gestão orientados para o risco específico das pensões decorrentes de acidentes de trabalho;
Considerando a importância do controlo dos riscos profissionais e a relevância económica e social das prestações a pagar a título de acidentes de trabalho;
Considerando o papel dos actuários no desempenho de funções associadas à avaliação dos riscos inerentes ao seguro de acidentes de trabalho;
Considerando a informação que actualmente as empresas de seguros devem possuir, bem como a informação estatística que tem de ser enviada ao Instituto de Seguros de Portugal;
Considerando a necessidade de o Instituto de Seguros de Portugal, no exercício da supervisão prudencial, poder avaliar o valor actual das responsabilidades com pensões e prestações em espécie de carácter continuado decorrentes de acidentes de trabalho;
Considerando ainda a necessidade de o Fundo de Acidentes de Trabalho poder avaliar, em qualquer momento, as responsabilidades assumidas:
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:
CAPÍTULO I Âmbito 1 - A presente norma aplica-se:
Às empresas de seguros supervisionadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos legais e regulamentares;
Às sucursais de empresas de seguros com estabelecimento em Portugal e com sede no território de outros Estados membros da União Europeia; e Às empresas de seguros que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços;
que explorem a modalidade de acidentes de trabalho, as quais daqui em diante passarão a designar-se por empresas que explorem o seguro de acidentes de trabalho.
2 - Os conceitos constantes desta norma e nela não definidos, nomeadamente os utilizados no n.º 5, encontram-se estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis a acidentes de trabalho.
3 - Esta norma aplica-se:
a) Às pensões em pagamento, incluindo as prestações suplementares de pensão relativas à assistência de terceira pessoa, e aos respectivos capitais de remição, devidas por incapacidade permanente ou por morte decorrentes de acidentes de trabalho, bem como às pensões que ainda não se encontrem em pagamento respeitantes a sinistrados com processos clínicos em curso (pensões presumíveis);
e b) Aos encargos com aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia usados por força de acidente de trabalho e com outras modalidades de prestações em espécie, contraídos após a alta do sinistrado, caso seja expectável que o seu pagamento revista carácter continuado (encargos com assistência vitalícia).
CAPÍTULO II Sistema de informação 4 - As empresas que explorem o seguro de acidentes de trabalho devem dispor de um adequado sistema de informação que permita o controlo interno e externo, nomeadamente por parte do Instituto de Seguros de Portugal, das provisões matemáticas das pensões e das provisões para sinistros dos encargos, referidos respectivamente nas alíneas a) e b) do número anterior.
5 - O sistema de informação referido no número anterior deve ser reportado ao final de cada mês e actualizado até ao fim do mês seguinte ao do reporte e deve conter, pelo menos, os elementos a seguir enunciados relativamente a cada pensionista, sempre que aplicáveis:
a) Número de pensionista;
b) Número do processo de sinistro;
c) Data do acidente de trabalho;
d) Tipo de seguro de acidentes de trabalho envolvido, consoante se trate de:
Trabalhadores por conta de outrem (código 1);
Trabalhadores independentes (código 2);
Seguro de pensões (código 3); ou Subscritores da Caixa Geral de Aposentações (acidentes em serviço) (código 4);
e) Código:
Da Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE) atribuída pelo Instituto Nacional de Estatística, da entidade empregadora ao serviço da qual o acidente de trabalho ocorreu, no caso de trabalhador por conta de outrem; ou Da Classificação Nacional das Profissões, no caso de trabalhador independente;
f) Data de nascimento do pensionista;
g) Sexo do pensionista (código M ou F);
h) Tipo de pensionista, consoante se trate de:
Sinistrado(a) (código 1);
Cônjuge ou pessoa em união de facto (código 2);
Ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data do acidente de trabalho e com direito a pensão de alimentos (código 3);
Órfão(ã) sem deficiência (código 4);
Órfão(ã) com deficiência (código 5);
Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis à data do acidente, no caso de não haver cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 6);
ou Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis à data do acidente, havendo simultaneamente cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 7);
i) Tipo de incapacidade permanente (para o caso de pensões devidas ao próprio sinistrado de acidente de trabalho), consoante se trate de:
Absoluta para todo e qualquer trabalho (código 1);
Absoluta para o trabalho habitual (código 2); ou Parcial (código 3);
j) Percentagem respeitante ao grau de incapacidade permanente do sinistrado;
i) Tipo de pensão, consoante se trate de:
Definitiva (código 1);
Provisória (código 2); ou Presumível (código 3);
m) Data de início de pagamento da pensão, a partir da qual esta é devida;
n) Valor anual da pensão em pagamento inicialmente estabelecido pelo tribunal do trabalho competente, excluindo a prestação suplementar indicada na alínea p). No caso das pensões presumíveis, indicar o valor anual estimado para a pensão;
o) Valor anual da pensão em pagamento correspondente à actualização a cargo do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT);
p) Valor anual da prestação suplementar relativa à assistência de terceira pessoa ao sinistrado;
q) Valor do capital de remição pago no ano;
r) Valor do capital de remição correspondente à actualização a cargo do FAT, pago no ano;
s) Tipo de remição, consoante se trate de:
Remição obrigatória (remição total) (código 1); ou Remição facultativa (remição parcial) (código 2);
t) Para as pensões definitivas ou provisórias, situação actual da pensão, consoante esteja:
Em pagamento (código 1);
Com pagamento suspenso (código 2); ou Extinta (código 3);
u) Para as pensões extintas, motivo da extinção, consoante se trate de:
Morte (código 1);
Limite de idade (código 2);
Remaridação (por casamento ou união de facto) (código 3);
Remição total (código 4); ou Outro, indicando, neste caso, o motivo (código 5);
v) Data da suspensão do pagamento ou da extinção da pensão;
x) Para os encargos com assistência vitalícia, valor dos respectivos encargos acumulados desde o início do ano.
6 - Em 1 de Janeiro de cada ano, o sistema de informação deve iniciar-se com os dados relativos às pensões que, em 31 de Dezembro do ano anterior, não se encontravam extintas.
7 - A informação relativa às pensões que ao longo do ano tenham sido extintas deve ser mantida no sistema de informação até 31 de Dezembro do respectivo ano.
CAPÍTULO III Disposições transitórias e finais 8 - As empresas que explorem o seguro de acidentes de trabalho devem assegurar que o sistema de informação esteja disponível em qualquer momento para análise por parte do Instituto de Seguros de Portugal.
9 - Para os pensionistas em que o FAT seja responsável pelo pagamento de actualização das pensões, capitais de remição e ou duodécimos adicionais, as empresas que explorem o seguro de acidentes de trabalho devem remeter anualmente, até 30 de Abril, ao Instituto de Seguros de Portugal, com referência à situação em 31 de Dezembro do ano anterior, um ficheiro que contenha os elementos incluídos no sistema de informação indicado no n.º 5.
10 - A informação referida no número anterior deve ser enviada, preferencialmente, através de e-mail para o endereço fatgisp.pt ou, em alternativa, em suporte informático (CD-ROM ou disquetes 3,5HD numa das versões do Microsoft Excel 5.0, 7.0/95, 97 ou 2000), sendo o ficheiro identificado por REGpFATp# em que # corresponde ao código da empresa de seguros.
11 - As empresas que explorem o seguro de acidentes de trabalho devem guardar os dados constantes do sistema de informação reportado a 31 de Dezembro de cada ano, pelo menos durante cinco anos.
12 - A exigência de construção do sistema de informação previsto na presente norma aplica-se, pela primeira vez, à informação relativa ao exercício de 2004, devendo, no mínimo, estar disponível o reporte ao final do mês de Outubro.
13 - A partir de 1 de Janeiro de 2004 serão revogados os n.os 16 e 17 da norma regulamentar n.º 18/2001-R, de 22 de Novembro.
19 de Maio de 2003- - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.