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Despacho 29815/2007, de 27 de Dezembro

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Sumário

Subdelegação de competências no director da Direcção de Aquisições

Texto do documento

Despacho 29815/2007

1 - Ao abrigo do disposto no artigoº 27º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de Junho e no artigoº 36º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, conjugado com o n.º 1 alínea b) e n.º 4 do Despacho 25389/2007, de 3 de Outubro de 2007 do General CEME, publicado no DR, 2a. Série, n.º 214, de 7 de Novembro de 2007, subdelego no Director da Direcção de Aquisições, Major-General José de Jesus da Silva, a competência para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de 49.879,79 euros.

2 - Este despacho produz efeitos desde 1 de Outubro de 2007, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados.

12 de Novembro de 2007. - O Comandante, Joaquim Formeiro Monteiro, TGEN.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1633987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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