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Anúncio (extracto) 8657/2007, de 26 de Dezembro

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Sumário

Constituição de uma associação denominada AME - Associação Mutualista dos Engenheiros

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 8657/2007

Cartório Notarial de Lisboa, a cargo da notária Maria Marta de Matos Ferreira Chalaça das Neves, sito na Rua Visconde Santarém, número setenta e três, em Lisboa, certifica para efeitos de publicação que por escritura lavrada neste Cartório em dezoito de Outubro de dois mil e sete, exarada a folhas dois e seguintes do Livro de Notas para Escrituras Diversas número Cento e Noventa e Oito-A, foi constituída uma associação com a natureza de instituição particular de solidariedade social, revestindo a forma de associação mutualista, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 72/90, de 3 de Março e do Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, com um número ilimitado de associados, capital indeterminado e duração indefinida que, essencialmente através da quotização dos seus associados, pratica, no interesse destes e de suas famílias, fins de auxílio recíproco, nos termos previstos no primeiro dos mencionados diplomas legais, denominada "AME - Associação Mutualista dos Engenheiros".

Constituem fins fundamentais da AME, a concessão de benefícios de segurança social e saúde, destinados a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à saúde e à vida dos associados e seus familiares e a prevenir, na medida do possível, a verificação desses factos, como ainda, quando a sua situação financeira o permita, prosseguir outros fins secundários de protecção social e de promoção da qualidade de vida, através da organização e gestão de equipamentos e serviços de apoio social, bem como outras obras sociais e actividades que visem especialmente o desenvolvimento social, moral, intelectual, cultural e físico dos associados e suas famílias.

2- A AME para a concretização dos seus fins de saúde poderá prestar cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação.

3- A AME para concretização dos seus fins de segurança social poderá conceder:

a) Prestações em caso de invalidez, de velhice e de sobrevivência;

b) Outras prestações pecuniárias por doença, maternidade e desemprego;

c) Prestações em caso de morte ou no termo de prazos determinados.

4- A AME para a efectivação dos seus fins de acção social, poderá organizar e gerir serviços de solidariedade a favor dos associados e seus familiares:

a) Nupcialidade;

b) Natalidade;

c) Auxílio escolar;

d) Subsídio para despesas de saúde;

e) Subsídio de solidariedade para os cônjuges sobrevivos;

f) Subsídio em caso de morte.

5- A AME para concretização da promoção e qualidade de vida, poderá:

a) Fomentar a solidariedade entre os engenheiros;

b) Realizar congressos, seminários, colóquios e cursos de formação;

c) Promover acções de solidariedade com os mais desfavorecidos;

d) Promover e editar publicações;

e) Participar em acções úteis à melhoria das condições de vida dos seus associados.

A associação tem a sua sede na Rua Andrade Corvo, número três, terceiro andar direito, em Lisboa, freguesia de S. Jorge de Arroios.

Conferido está conforme o original não havendo nada que restrinja, omita, amplie, modifique ou condicione o que foi certificado.

29 de Outubro de 2007. - A Notária, Maria Marta de Matos Ferreira Chalaça das Neves.

2611070797

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1633910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-03 - Decreto-Lei 72/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o Código das Associações Mutualistas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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