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Edital 1083/2007, de 21 de Dezembro

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Sumário

Cartão social

Texto do documento

Edital 1083/2007

Apreciação pública do projecto de regulamento para atribuição do cartão social do município de Aljezur

José Manuel Velhinho Amarelinho, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Aljezur

Torna público que:

De acordo com a deliberação da Câmara Municipal de Aljezur, tomada em reunião de 13 de Novembro de 2007 e em cumprimento do Artigo. 118º. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº. 6/96 de 31 de Janeiro, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, do projecto de alteração ao Regulamento supra indicado.

O projecto de Regulamento encontra-se patente ao público no edifício dos Paços do Município, na Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, onde poderá ser consultado nas horas normais de expediente e durante o período de inquérito.

As sugestões a apresentar deverão ser entregues, por escrito, na respectiva Divisão, dentro do prazo acima referido.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

14 de Novembro de 2007. - Por delegação de competências, o Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Velhinho Amarelinho.

Projecto de Regulamento do Cartão Social do Município de Aljezur

Preâmbulo

Através da Rede Social e na sequência do Diagnóstico realizado sobre a realidade social do concelho de Aljezur, sabemos que uma das principais causas da pobreza e da exclusão social presente no território está associada à tipologia dos agregados familiares.

Grande parte das situações diagnosticadas no estudo mostram que são os agregados familiares com um ou dois idosos os mais afectados. Estes agregados são os mais evidentes e numerosos, dada a especificidade demográfica do concelho, com uma elevada percentagem de população envelhecida. Sabemos porém, que há outros agregados familiares vulneráveis à pobreza e à exclusão - as famílias mono parentais e as famílias numerosas. São agregados familiares que, sendo constituídos por população mais jovem são, muitas vezes, agregados onde cumulativamente se encontram múltiplos factores de risco social.

Uma acção social centrada na família permite agir sobre uma realidade social multifacetada e com múltiplas perspectivas de abordagem. No sentido de efectivar uma acção social integrada e centrada na família, é criado o Cartão Social do Município de Aljezur. Com a iniciativa Cartão Social o município de Aljezur pretende contribuir para a melhoria das condições de vida e a inserção social dos munícipes que integram os agregados familiares que, pela sua tipologia e condições sócio económicas, apresentam risco acrescido de pobreza e exclusão social.

O presente regulamento foi elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241 da Constituição da Republica Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define os critérios de atribuição do Cartão Social do Município de Aljezur, bem como todos os procedimentos relativos à sua concessão.

Artigo 2.º

Âmbito

O Cartão Social destina-se a apoiar os idosos, portadores de deficiência ou reformados por invalidez, em situação de carência económica, bem como agregados familiares numerosos residentes no concelho de Aljezur.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem aceder ao Cartão Social os munícipes residentes no concelho de Aljezur há pelo menos 5 anos e que nele estejam recenseados, que se enquadram numa ou mais situações previstas nas alíneas seguintes:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos

b) Ter deficiência ou incapacidade maior ou igual a 60 %

c) Ser reformado por invalidez

d) Podem ainda aceder ao Cartão Social as famílias mono parentais e as famílias numerosas.

e) Ter o requerente ou o agregado familiar, um rendimento per capita igual ou inferior ao salário mínimo nacional.

Artigo 4.º

Documentos necessários

Os documentos necessários para solicitar o Cartão Social são os seguintes:

a) Requerimento e ficha de adesão (fornecidos pelo Município de Aljezur);

b) Fotocópia do bilhete de identidade

c) Atestado de residência que confirme a composição do agregado familiar

d) Fotocópia do cartão de eleitor

e) Uma fotografia tipo passe

f) Cópia da última declaração de IRS ou certidão emitida pelos serviços de Finanças, que comprove a sua não apresentação por estar isento.

g) Documento comprovativo do rendimento mensal actual, de todos os elementos do agregado familiar.

h) Cópia das despesas mensais com habitação, água e electricidade.

i) No caso de deficiência, declaração médica comprovativa do grau de deficiência atribuído

Artigo 5.º

Análise dos pedidos e decisão

1 - O pedido de emissão do cartão é feito no sector de Acção Social da autarquia, a quem compete organizar e analisar o processo.

2 - Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre os pedidos de atribuição do cartão, sob parecer do Sector de Acção Social do município.

3 - Sempre que se julgue necessário e a fim de elaborar parecer fundamentado, o sector de Acção Social deverá realizar visita domiciliária e entrevista social com o requerente.

4 - Para efeitos de análise dos pedidos, considera-se:

4.1 - Agregado Familiar - núcleo familiar constituído pelo requerente do Cartão Social e pelas pessoas que com ele vivem em economia comum, a seguir descriminadas:

a) Cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto

b) Parentes menores ou maiores a cargo

c) Adoptados menores ou maiores, a cargo

d) Os menores que lhe estejam confiados por decisão do tribunal ou do serviços tutelares de menores.

4.2 - Famílias numerosas - os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.

4.3 - Famílias mono parentais - os agregados familiares constituídos por progenitor na situação de viúvo, solteiro ou divorciado, com filhos menores a cargo.

4.4 - Rendimento - conjunto de todos os rendimentos anuais ilíquidos dos membros do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza.

4.5 - Rendimento per capita - é o rendimento anual ilíquido de todos os membros do agregado familiar (tal como previsto em 2.1.), ao qual se subtraem os gastos com a habitação, a saúde e a educação, a dividir pelo número de pessoas do agregado familiar x 12 (n.º de meses do ano), de acordo com a seguinte fórmula:

Rendimento per capita = (Rendimento total - (Habitação+Saúde+Educação))/Nx12

Artigo 6.º

Benefícios

1 - Aos portadores de Cartão Social são atribuídos os seguintes benefícios:

a) Redução de 50 % na tarifa de consumo da água para gastos domésticos na casa de residência, até 4m3 por cada elemento do agregado familiar

b) Redução de 50 % no pagamento de tarifas de lixo e saneamento

c) Redução de 50 % na taxa de limpeza de fossas

d) Isenção das taxas relativas aos processos para realização de obras periódicas de reparação e beneficiação geral da habitação, desde que seja habitação própria e permanente.

e) Redução de 50 % na utilização da Piscina Municipal

f) Redução de 50 % no acesso às iniciativas culturais, artísticas, desportivas ou outras, promovidas pelo município.

g) O Cartão Social poderá contemplar benefícios no comércio local mediante protocolos a celebrar com os estabelecimentos aderentes, dos quais constarão os produtos passíveis de desconto e respectivo valor.

2 - Sempre que o consumo médio mensal de água, verificado durante o ano anterior, ultrapasse 4m3 por pessoa, no ano seguinte o portador do Cartão Social perderá o direito aos descontos referidos em a) e b). O benefício perdido será recuperado no ano imediatamente a seguir, caso o consumo médio não exceda o valor definido.

3 - O Município de Aljezur poderá adicionar outros benefícios aos agora previstos, os quais publicitará.

Artigo 7.º

Obrigações dos beneficiários

Os portadores do Cartão Social obrigam-se a:

a) Informar a Câmara Municipal, por escrito e num prazo máximo de 15 dias úteis, das alterações de domicílio, bem como as alterações da sua situação sócio económica;

b) Não permitir o uso do Cartão por terceiros;

c) Informar a Câmara Municipal sempre que ocorra perda, roubo ou extravio do Cartão;

d) Devolver o cartão aos serviços competentes do Município de Aljezur, sempre que perca o direito de uso;

Artigo 8.º

Cessação do direito de utilização

Perdem o direito ao uso do Cartão Social os beneficiários que:

a) Não cumpram as suas obrigações de beneficiário, estipuladas no artigo 7.º deste Regulamento;

b) Prestem falsas declarações para a sua obtenção;

c) Transfiram o seu recenseamento eleitoral para outro concelho;

d) Transfiram o seu local de residência para outro concelho.

Artigo 9.º

Validade e renovação

a) O Cartão Social do Município de Aljezur tem a validade de 1 ano, podendo ser renovado a pedido do interessado.

b) O pedido de renovação do cartão será feito pelo interessado até 30 dias antes de atingir o prazo de validade nele indicado.

c) A renovação do Cartão processa-se de acordo com o indicado no artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

A Câmara Municipal de Aljezur é competente para resolver, mediante deliberação, os casos omissos neste Regulamento.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1633151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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