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Regulamento (extracto) 341/2007, de 20 de Dezembro

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Sumário

Regulamento dos Cemitérios de Lavre (extracto)

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 341/2007

Para os devidos efeitos torna-se público que no uso da competência que me é conferida pela da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 411/98 alterado pelos Decreto-Lei 5/2000 e pelo Decreto-Lei 138/2000 se publica extracto do Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Lavre, aprovado em reunião de Junta de 13 de Setembro de 2007 e em Assembleia de Freguesia a 29 de Setembro de 2007.

Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Lavre (extracto)

Capítulo II

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 3.º

(Âmbito)

Os Cemitérios da Freguesia Lavre destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da Freguesia.

1 - Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da Freguesia:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas;

Artigo 4.º

(Horário de funcionamento)

Os cemitérios funcionam todos os dias das 8 às 16 horas.

Capítulo XI

Fiscalização e sanções

Artigo 60.º

(Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 61.º

(Competência)

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contra - ordenação e para aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos elementos do Executivo da Junta.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto - Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.

Artigo 62.º

(Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias)

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação das normas do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro.

2 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias constantes do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro.

Artigo 63.º

(Taxas aplicáveis)

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos a cemitérios constarão da tabela de taxas aprovada pela Junta e Assembleia de Freguesia anualmente.

Capítulo XII

Disposições finais

Artigo 64.º

(Omissões)

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.

Artigo 65º

(Entrada em vigor)

Este regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

23 de Novembro de 2007. - A Presidente, Ângela Maria Alves Vinagre Catarino.

2611068938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1632539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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