Regulamento (extracto) n.º 341/2007
Para os devidos efeitos torna-se público que no uso da competência que me é conferida pela da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 411/98 alterado pelos Decreto-Lei 5/2000 e pelo Decreto-Lei 138/2000 se publica extracto do Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Lavre, aprovado em reunião de Junta de 13 de Setembro de 2007 e em Assembleia de Freguesia a 29 de Setembro de 2007.
Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Lavre (extracto)
Capítulo II
Da organização e funcionamento dos serviços
Artigo 3.º
(Âmbito)
Os Cemitérios da Freguesia Lavre destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da Freguesia.
1 - Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da Freguesia:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas;
Artigo 4.º
(Horário de funcionamento)
Os cemitérios funcionam todos os dias das 8 às 16 horas.
Capítulo XI
Fiscalização e sanções
Artigo 60.º
(Fiscalização)
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 61.º
(Competência)
1 - A competência para determinar a instrução do processo de contra - ordenação e para aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos elementos do Executivo da Junta.
2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto - Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.
Artigo 62.º
(Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias)
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação das normas do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro.
2 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias constantes do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro.
Artigo 63.º
(Taxas aplicáveis)
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos a cemitérios constarão da tabela de taxas aprovada pela Junta e Assembleia de Freguesia anualmente.
Capítulo XII
Disposições finais
Artigo 64.º
(Omissões)
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.
Artigo 65º
(Entrada em vigor)
Este regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
23 de Novembro de 2007. - A Presidente, Ângela Maria Alves Vinagre Catarino.
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