de 23 de Maio
O Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, estabeleceu o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.Revela-se necessário e conveniente explicitar, em sede de interpretação autêntica, o objectivo da criação dos sistemas multimunicipais, as missões de interesse público de que as respectivas entidades gestoras ficam incumbidas, bem como a atribuição a estas de direitos especiais ou exclusivos, as situações em que os municípios utilizadores de um sistema multimunicipal ou uma associação de municípios representativa dos municípios utilizadores de um sistema multimunicipal decidem concessionar os serviços «em baixa» de distribuição de água para consumo público, de recolha de efluentes e de recolha de resíduos sólidos, a articulação com as infra-estruturas detidas pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais, a afirmação da necessidade de adopção de procedimentos compatíveis com os princípios gerais do direito comunitário na eventualidade da participação de entidades privadas, em posição obrigatoriamente minoritária, no capital social de entidades gestoras de sistemas multimunicipais, o princípio de que as entidades gestoras de sistemas multimunicipais deverão manter como actividade essencial a exploração e a gestão dos mesmos e, finalmente, os poderes que o Estado pode exercer sobre as entidades gestoras de sistemas multimunicipais.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento ao Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro
É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
Gestão dos sistemas multimunicipais
1 - A criação de sistemas multimunicipais tem por objectivo garantir a qualidade e continuidade dos serviços públicos de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.2 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais estão incumbidas, essencialmente, da realização das seguintes missões de interesse público:
a) Assegurar, nos termos aprovados pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de forma regular, contínua e eficiente, o abastecimento de água e a recolha, tratamento e rejeição de efluentes, bem como a recolha e tratamento de resíduos sólidos;
b) Promover a concepção e assegurar a construção e exploração, nos termos dos projectos aprovados pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, das infra-estruturas, instalações e equipamentos necessários à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, à recolha, tratamento e rejeição de efluentes e à recolha e tratamento de resíduos sólidos;
c) Assegurar a reparação e renovação das infra-estruturas e instalações referidas na alínea anterior, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros sanitários aplicáveis;
d) Controlar, sob a fiscalização das entidades competentes, os parâmetros sanitários da água distribuída e dos efluentes tratados, assim como dos meios receptores em que estes são rejeitados.
3 - Tendo em vista a prossecução das missões de interesse público enunciadas no número anterior, pode o Governo, mediante decreto-lei, atribuir direitos especiais ou exclusivos às entidades incumbidas da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, sempre que os municípios utilizadores de um sistema multimunicipal ou uma associação de municípios representativa dos municípios utilizadores de um sistema multimunicipal decidam concessionar os serviços «em baixa» de distribuição de água para consumo público, de recolha de efluentes e de recolha de resíduos sólidos, considerando-se como serviços «em baixa» aqueles cujos utilizadores finais sejam os consumidores individuais, devem para tanto seguir um procedimento de contratação pública, nos termos dos artigos 10.º e 11.º 5 - Na medida em que seja necessária uma articulação com as infra-estruturas que as entidades gestoras de sistemas multimunicipais detêm, gerem ou exploram, tais entidades devem criar condições de acesso equivalente e não discriminatório a essas mesmas infra-estruturas aos adjudicatários do procedimento de contratação pública referido no número anterior.
6 - As entidades gestoras dos sistemas multimunicipais podem, desde que autorizadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, participar nos procedimentos mencionados no n.º 4.
7 - A participação de entidades privadas, em posição obrigatoriamente minoritária, no capital social de entidades gestoras de sistemas multimunicipais será precedida de procedimentos compatíveis com os princípios gerais do direito comunitário.
8 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais têm por objecto essencial a exploração e gestão de sistemas multimunicipais.
9 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais poderão, desde que para o efeito estejam habilitadas, exercer outras actividades para além da referida no número anterior desde que consideradas acessórias ou complementares e devidamente autorizadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e, em qualquer caso, desde que a exploração e gestão de sistemas multimunicipais se mantenha como a sua actividade essencial e com contabilidade própria e autónoma.
10 - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente tem, relativamente às entidades gestoras de sistemas multimunicipais, poderes de fiscalização, direcção, autorização, aprovação e suspensão de actos das mesmas.»
Artigo 2.º
Aplicação aos sistemas existentes
1 - É imediatamente aplicável aos sistemas multimunicipais existentes, bem como às respectivas entidades gestoras, o disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, aditado pelo presente diploma.2 - As disposições contidas no artigo 4.º-A do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, prevalecem, em caso de incompatibilidade, sobre as disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 294/94, de 16 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro, e 162/96, de 4 de Setembro, incluindo as das bases anexas a estes diplomas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 7 de Maio de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.