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Aviso 25265/2007, de 19 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal Cartão da Família

Texto do documento

Aviso 25265/2007

Regulamento municipal "cartão da família"

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, faz público o Regulamento do Cartão da Família, aprovado pela Assembleia Municipal, em reunião do órgão, realizada no dia 3 de Dezembro de 2007:

Nota Justificativa

Vila Real de Santo António, nomeadamente no que diz respeito à sua localização, história, evolução e conjuntura actual, implica-se no ressurgimento de novos processos de Exclusão Social, baseados em fenómenos de pobreza estrutural e geracional de carácter pluridimensional, que pressupõem uma actuação urgente e de forma multidireccional.

À semelhança do país, em Vila Real de Santo António têm vindo a aumentar as situações de pobreza devido ao desemprego, a problemas relacionados com doenças, às toxicodependências, à relação laboral precária, às baixas reformas e ao endividamento das famílias. De realçar que cerca de 43 % dos agregados familiares deste concelho não possuem uma actividade profissional estável e duradoura que lhes permita assegurar as suas condições de bem-estar, recorrendo, muitas vezes, a prestações sociais.

É neste sentido que esta Autarquia atenta a esta situação tem vindo a promover uma política activa que contribua para ultrapassar esses fenómenos de exclusão social e fomentar a plena cidadania das pessoas socialmente mais vulneráveis.

Desta forma e considerando o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da lei 169/99, de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal "Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal", elabora-se o presente instrumento com vista a disciplinar e facilitar um conjunto de regras que possibilitarão uma actuação com transparência e critérios claros junto daqueles que o necessitem, assim como também permitirá uma maior acessibilidade por parte dos interessados.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de utilização e de acesso aos apoios sociais pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António através dos utentes que apresentem o Cartão da Família.

Artigo 2.º

Objectivo

O Cartão da Família tem como objectivo proporcionar benefícios a todas as famílias em situação de carência económica, residentes no Concelho de Vila Real de Santo António.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

O Cartão da Família concede aos seus portadores as seguintes condições:

Desconto no valor de utilização de equipamentos municipais, tais como piscinas municipais, espectáculos culturais, desportivos, de recreio e lazer, desde que organizados directamente pela Câmara Municipal, cuja utilização ou participação esteja sujeita a pagamento;

Acesso a benefícios sociais, constantes no presente regulamento municipal;

2 - Incluem-se nas condições descritas no número anterior, todas as actividades organizadas por terceiros, desde que previamente acordadas com a Autarquia.

Artigo 4.º

Condições de Acesso

1 - A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António atribui e disponibiliza o Cartão da Família, a todos os agregados familiares desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

a) Ter residência permanente no concelho de Vila Real de Santo António, no mínimo há 5 anos;

b) Dispor de um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 50 % do Salário Mínimo Nacional;

c) Não possuir bens patrimoniais à excepção da casa onde habitam.

Artigo 5.º

Forma de Calculo do Rendimento Per capita

Rendimento líquido anual a dividir por 12 meses, deduzido o valor da renda da casa ou da prestação para amortização de habitação própria, a dividir pelo número de elementos do agregado familiar.

R = ((RLA / 12) - H)/N

R = Rendimento per capita

RLA = Rendimento Líquido Anual

H = Despesas de habitação

N = Número de elementos do agregado familiar

Artigo 6.º

Benefícios

O Cartão da Família atribui aos seus titulares os seguintes benefícios, por agregado familiar:

a) Apoio Social Escolar - subsídio, no valor de 85,00(euro), para aquisição de material escolar/livros correspondente à importância do apoio financeiro atribuído aos beneficiários do escalão A, no âmbito do apoio social escolar aos alunos das escolas do 1.º Ciclo do ensino básico. Este subsídio destina-se a crianças e jovens a frequentar o ensino básico (1.º, 2.º e 3.º ciclos) e secundário. Para beneficiar deste apoio, o titular deverá comprovar que não possui outro apoio de idêntica natureza.

b) Desconto de 30 % no pagamento das actividades previstas na alínea a) no número 1 e no número 2 do artigo 3.º;

c) Redução de 20 % nos custos das taxas e licenças municipais;

d) Possibilidade de descontos em estabelecimentos comerciais em bens e ou serviços prestados por empresas locais que venham a aderir a este projecto, mediante a celebração de protocolos com a Câmara Municipal;

e) Comparticipação de 20 %, sobre a parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde, na medicação adquirida mediante receita médica e destinados aos grupos terapêuticos previstos no Anexo I do presente Regulamento;

f) A comparticipação prevista nos termos da alínea anterior, poderá incluir outros grupos terapêuticos, ou outras formas, desde que fundamentados pelo Médico assistente do utente e por relatório elaborado pelos serviços técnicos desta Câmara Municipal;

Em função dos tratamentos necessários poderá a Câmara Municipal comparticipar nos custos de transporte, ou garantir forma de o facilitar, desde que o paciente se tenha de deslocar num raio superior a 50 km.

Artigo 7.º

Limite Financeiro Dos Apoios Sociais

1 - Esta comparticipação, relativamente aos artigos e), f) e g) do artigo 6.º, não poderá exceder anualmente e por beneficiário, o valor do Salário Mínimo Nacional estabelecido para o ano corrente.

2 - O montante estipulado no número anterior poderá ser aumentado, caso o beneficiário faça prova, através de declaração médica emitida para esse fim, de que sofre de doença crónica ou que pela sua gravidade ou especificidade, careça de maiores apoios. Estes apoios poderão ser concebidos desde que fundamentados por relatórios técnicos e desde que o Serviço Nacional de Saúde não consiga manifestamente garantir as respostas adequadas às necessidades do utente.

3 - O limite máximo de comparticipação por beneficiário poderá ser anualmente revisto pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e publicitado nos locais de estilo.

Artigo 8.º

Situações Especiais

1 - Na eventualidade de, pela sua especificidade, os titulares do Cartão da Família, sofrerem de patologias não previstas no presente regulamento serão objecto de decisão por despacho do Presidente de Câmara suportado em relatório técnico que justifique a sua inclusão nos benefícios sociais presentes neste regulamento.

2 - A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António disponibilizará fraldas para incontinentes e acamados sempre que a respectiva necessidade seja devidamente comprovada por declarações médicas e mediante apresentação do Cartão da Família nos termos previstos do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Instrução do Pedido

1 - O processo de candidatura para aquisição do Cartão da Família será formalizado junto do Núcleo de Serviços Sociais para a Infância/Adolescência e Família da Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, devendo para o efeito apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento, em modelo próprio a fornecer pelos serviços da Autarquia, dirigido ao Presidente da Câmara;

b) Duas fotografias tipo passe do candidato;

c) Fotocópia dos Bilhetes de Identidade ou outro documento de identificação, na falta do anterior, de todos os elementos do agregado familiar;

d) Fotocópia do Número de Identificação Fiscal (NIF) de todos os elementos do agregado familiar;

e) Fotocópia do Cartão de Eleitor do candidato e respectivo agregado familiar;

f) Fotocópia do Cartão da Segurança Social, ou declaração que o substitua, ou de outros serviços de saúde;

g) Atestado de Residência, Composição do agregado familiar e Insuficiência Económica, emitido pela Junta de Freguesia Local;

h) Certidão da Repartição de Finanças que ateste o número de imóveis que o agregado familiar possui;

i) Documento comprovativo dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar;

j) Apresentação da última declaração de rendimentos (IRS) e respectiva Nota de Liquidação do Serviço de Finanças;

k) Fotocópia do recibo da renda da casa ou da prestação do empréstimo à aquisição de casa própria;

l) No caso de deficiência de algum dos elementos do agregado familiar, declaração passada pelo médico de família, onde conste o grau de deficiência atribuído.

2 - O Utilizador deste Cartão deverá comunicar ao Núcleo de Serviços Sociais para a Infância/Adolescência e Família da Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, sempre que se verifique alteração dos seus rendimentos e restantes membros do agregado familiar, num prazo máximo de 30 dias.

3 - A apresentação de uma Candidatura não confere ao candidato o direito à atribuição do Cartão da Família.

Artigo 10.º

Análise da Candidatura e Decisão

1 - O processo de candidatura será analisado pelo Núcleo de Serviços Sociais para a Infância/Adolescência e Família da Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, sendo a sua decisão proferida por despacho do Presidente da Câmara Municipal, mediante relatório técnico.

2 - O Núcleo de Serviços Sociais para a Infância/Adolescência e Família da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António reserva-se o direito de solicitar qualquer informação adicional relativamente a outros serviços que venham a atribuir subsídios e donativos de idêntica natureza, incluindo o próprio candidato, para que se possa proceder a uma avaliação mais correcta e justa de cada processo.

3 - Relativamente à decisão sobre a atribuição do Cartão da Família, cabe ao Núcleo de Serviços Sociais para a Infância/Adolescência e Família da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, informar por escrito a todos os Candidatos.

4 - Caso a intenção de decisão seja de indeferimento, os interessados poderão recorrer à audiência prévia, nos termos previstos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Obrigações dos Utilizadores

Constituem obrigações dos Beneficiários deste apoio:

Informar, atempadamente os serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, acerca da mudança de residência;

Informar, atempadamente, os serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, acerca de qualquer alteração verificada relativamente aos requisitos propostos para atribuição do benefício e que venham a comprometer a sua utilização;

Não permitir a utilização do cartão por terceiros;

Comunicar à autarquia sempre que se verifique a perda, roubo ou extravio do cartão.

Artigo 12.º

Cessação do Direito à Utilização do Cartão

1 - Constituem causas de cessação imediata do direito à utilização do cartão:

a) A prestação por parte do beneficiário, de falsas declarações quer no período de instrução do processo de candidatura quer ao longo do período de validade de utilização do cartão;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, da documentação solicitada pelo Núcleo de Serviços Sociais para a Infância/Adolescência e Família da Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, de idêntica natureza, concedido por outra entidade, salvo se for dado conhecimento aos serviços competentes da Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A alteração de residência para fora do concelho, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, designadamente por doença prolongada;

e) A não comunicação por escrito, no prazo de 15 dias úteis, acerca das alterações verificadas relativamente aos requisitos de atribuição do benefício, que sejam susceptíveis de influenciar a aprovação do processo e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal e para os restantes beneficiários.

2 - Nas situações indicadas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior do presente artigo, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir ao beneficiário a restituição dos benefícios já pagos, bem como adoptar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 13.º

Validade do Cartão

1 - O Cartão da Família tem a validade de um (1) Ano e deverá ser renovado anualmente pelo titular do mesmo.

2 - A renovação será feita pelos serviços competentes da Câmara Municipal, mediante a reavaliação da situação socioeconómica do agregado familiar e posterior colocação de um selo que certifica que as condições de utilização do cartão se mantêm.

Artigo 14.º

Disposições Finais

1 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão providos por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António;

Artigo 15.º

Revisão

O presente Regulamento poderá sofrer as alterações tidas como necessárias e indispensáveis, em qualquer momento e nos termos legais.

Artigo 16.º

Omissões

As situações omissas no presente regulamento serão analisadas e resolvidas, mediante deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O Presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado e no dia imediato ao da sua publicação, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.

ANEXO I

(Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º)

(ver documento original)

6 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Filipe Soromenho Gomes.

2611070854

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1632032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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