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Aviso 25224/2007, de 19 de Dezembro

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Sumário

Alteração do Artigo 28.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Odemira

Texto do documento

Aviso 25224/2007

António Manuel Camilo Coelho, Presidente Da Câmara Municipal De Odemira, Torna Publico que a Assembleia Municipal de Odemira, em sessão ordinária realizada em 20/09/2007, deliberou, nos termos do nº.1 do artigo 79º do Decreto-Lei nº. 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 316/2007 de 19 de Setembro, aprovar, por unanimidade, a proposta de alteração do artigo 28º. do Regulamento do Plano Director Municipal de Odemira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº. 114/2000, de 25 de Agosto, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Regulamento do Plano Director Municipal de Odemira

(...)

Artigo 28

Parques de Campismo Fora dos Aglomerados Populacionais

1 - ...

2 - ...

2.1 - ...

3- Sem prejuízo dos pareceres legalmente exigíveis e dos condicionamentos fixados para as diferentes classes de espaço identificados na Planta de Ordenamento, a Câmara Municipal poderá permitir a implantação de novas unidades de Parques de Campismo, conforme o disposto no número 2 deste Artigo ou outras, desde que:

3.1- Unidades cuja dimensão não exceda 4 hectares:

a) O seu acesso ser feito com base num caminho já existente;

b) A sua categoria ser, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro, não inferior a 4 estrelas;

c) Estarem equipados de sistemas próprios de tratamento de esgotos e reciclagem de águas residuais adequados às características e localização do parque;

d) Terem parqueamento próprio;

e) Não serem utilizados pavimentos impermeáveis em percentagem superior a 10%, da área de intervenção;

f) Ser preservado o máximo de vegetação existente;

g)Serem previstas plantações de enquadramento preferencialmente constituídas por espécies da flora local;

h) Serem adoptadas medidas minimizadoras de eventuais impactos ambientais negativos.

3.2 - Unidades com dimensão superior a 4 hectares e para além do disposto nas alíneas a) a h) do ponto 3.1 anterior; devem ainda cumprir o seguinte:

a) Localizarem-se em Espaços Agro-Silvo-Pastoris II, admitindo-se que outras classes de espaço sejam ocupadas com equipamentos complementares compatíveis com as disposições regulamentares respectivas;

b) Serem dotados de fontes de energia alternativas;

c) Serem dotados de pelo menos um recinto coberto para práticas desportivas e de uma piscina coberta, de forma a permitir a utilização contínua destes equipamentos durante todo o ano;

d) Estarem abertos ao público pelo menos 11 meses por ano;

e) Englobarem no seu perímetro um espaço arborizado, nunca inferior a 10% da área total do parque;

f) Os equipamentos de uso comum e as instalações de alojamento permanente serem constituídos, em pelo menos 75% da sua composição, por materiais recicláveis;

g) Estarem dotados de uma área de equipamentos lúdicos nunca inferior a 10% da área do parque;

h) Preverem uma densidade máxima de 60 campistas por hectare, com limite máximo de 3 000 campistas;

i) No concelho o número máximo de campistas, em todas as unidades instaladas ou a instalar ser de 8 000.

6 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1631990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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