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Deliberação 2435/2007, de 19 de Dezembro

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Sumário

Aprovação do Plano de Pormenor da Avenida Nova da Igreja, Benedita

Texto do documento

Deliberação 2435/2007

José Gonçalves Sapinho, Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, faz saber que, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 53º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, a Assembleia Municipal de Alcobaça, na sua sessão extraordinária de 29 de Outubro de 1999, deliberou aprovar por maioria com duas abstenções, o Plano de Pormenor da Avenida Nova da Igreja, na Benedita. A Assembleia Municipal deliberou ainda aprovar na sessão ordinária de 19 de Dezembro de 2002, por unanimidade, e na sessão extraordinária do dia 28 de Janeiro de 2005 aprovar por maioria, com quatro abstenções as alterações propostas ao Plano de Pormenor.

15 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Gonçalves Sapinho.

Regulamento do Plano de Pormenor de Quarteirão na Avenida Nova da Igreja - Benedita

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1º

Objectivo e âmbito de aplicação

O Plano de Pormenor de quarteirão na Avenida Nova da Igreja - Benedita, adiante designado por Plano, tem por objectivo estabelecer as regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do solo e definir as normas de gestão urbanística a utilizar durante a execução do Plano, nomeadamente a definição dos perímetros da construção, na área de intervenção definida na Planta de Implantação.

Artigo 2º

Composição

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação.

2 - Constituem elementos complementares ao Plano:

a) Relatório;

b) Planta de Enquadramento;

c) Programa de Execução;

d) Plano de Financiamento.

3 - Constituem elementos anexos ao Plano:

a) Carta Militar;

b) Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de Alcobaça;

c) Levantamento Topográfico;

d) Planta de Cedências;

e) Planta de Trabalho 1 com os perfis dos arruamentos e cortes volumétricos;

f) Planta de Trabalho 2 com o arranjo de espaços exteriores e de alinhamentos do piso térreo e do perímetro da cave.

Artigo 3º

Definições

Para efeitos do Regulamento são adoptadas as definições contidas no Plano Director Municipal de Alcobaça.

Capítulo II

Do uso dos solos

Artigo 4º

Identificação da ocupação afecta aos diversos usos

A identificação da ocupação proposta, que consta na Planta de Implantação e respectivo Quadro Síntese, é a seguinte:

a) Parcela UE1 - Estacionamento e Praça;

b) Parcelas UE2,UE3,UE4 e UE5 - Habitação, Comércio e Serviços;

c) Parcela UE6 - Rede Viária, Circulação pedonal, Floreiras e Estacionamento.

Artigo 5º

Elementos construtivos

1 - A Planta de Implantação define a volumetria e a implantação do edificado.

2 - Os planos principais das fachadas têm de obedecer aos alinhamentos definidos na Planta de Implantação.

3 - Dentro da superfície de construção total definida, é admitida a criação de corpos balançados para as vias de comunicação e para a "Praça" não excedendo, em caso algum, a profundidade de 1.50m relativamente ao plano de fachada do piso térreo.

4 - As coberturas têm de obedecer às seguintes especificações:

a) As coberturas podem ser planas, em terraço, ou inclinadas com revestimento em telha cerâmica;

b) No desvão da cobertura ou telhado são admitidos compartimentos técnicos, arrecadações e espaços de uso exclusivo dos condóminos.

5 - Na área do Plano em termos de materiais, cores, texturas e dos outros elementos mencionados nas alíneas infra, têm de ser cumpridas as seguintes regras:

a) Os paramentos exteriores dos edifícios terão cores claras, pintados ou revestidos a materiais cerâmicos, de cor lisa e textura uniforme, ou pétreos;

b) Não são admitidas caixilharias em alumínio anodizado à cor natural e estendais à vista no exterior das fachadas;

c) Sempre que seja adoptado o revestimento em telha nas coberturas, este será em telha tipo Lusa de barro vermelho;

d) São proibidos os sistemas de ar condicionado que exijam a instalação de componentes nas fachadas do edifício.

6 - A área de estacionamento em cave tem que garantir o número mínimo de lugares de estacionamento exigido pela legislação em vigor.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 6º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 50 do Plano Director Municipal de Alcobaça na área de intervenção do Plano.

Artigo 7º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1631943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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