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Declaração de Rectificação 5-C/2003, de 30 de Abril

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 38/2003, do Ministério da Justiça, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 5-C/2003

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 38/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 57, de 8 de Março de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 2 do artigo 471.º do Código de Processo Civil, onde se lê «salvo, no caso da alínea b)» deve ler-se «salvo, no caso da alínea a)».

No artigo 1.º, na parte em que se altera a alínea b) do artigo 621.º do Código de Processo Civil, onde se lê «Inquirição por carta precatória, ou por carta rogatória expedida para consulado português» deve ler-se «Inquirição por carta rogatória, ou por carta precatória expedida para consulado português».

No artigo 1.º, na parte em que se altera o artigo 773.º do Código de Processo Civil, onde se lê «nos casos das alíneas a), c) e g) do artigo 771.º» deve ler-se «nos casos das alíneas a), c) e f) do artigo 771.º».

No artigo 1.º, na parte em que se altera o n.º 2 do artigo 808.º, onde se lê «de entre os inscritos na comarca ou em comarca limítrofe» deve ler-se «de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes».

No artigo 1.º, na parte em que se altera o n.º 7 do artigo 808.º, onde se lê «apresentação da notificação» deve ler-se «exibição da notificação».

No artigo 1.º, na parte em que se altera o n.º 1 do artigo 809.º, onde se lê:

«1 - Sem prejuízo do poder geral de controlo do processo e de outras intervenções especificamente estabelecidas, compete ao juiz de execução:

Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;

Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação;

Julgar a reclamação de acto de agente de execução, no prazo de cinco dias;

Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.» deve ler-se:

«1 - Sem prejuízo do poder geral de controlo do processo e de outras intervenções especificamente estabelecidas, compete ao juiz de execução:

a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;

b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação;

c) Julgar a reclamação de acto de agente de execução, no prazo de cinco dias;

d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.» No artigo 1.º, na parte em que se altera o n.º 1 do artigo 818.º do Código de Processo Civil, onde se lê «alegado a não genuinidade da assinatura do documento particular» deve ler-se «impugnado a assinatura do documento particular».

No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 1 do artigo 820.º do Código de Processo Civil, onde se lê «Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 812.º, o juiz pode conhecer oficiosamente das questões a que aludem os n.os 3 e 5, bem como a alínea c) do n.º 7 do mesmo artigo, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados» deve ler-se «Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 812.º, o juiz pode conhecer oficiosamente das questões a que aludem os n.os 2 e 4 do mesmo artigo, bem como a alínea c) do n.º 3 do artigo 812.º-A, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados».

No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 5 do artigo 833.º do Código de Processo Civil, onde se lê «opor-se às execução» deve ler-se «opor-se à execução».

No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 1 do artigo 838.º do Código de Processo Civil, onde se lê «Sem prejuízo de também poder ser feita nos termos gerais, a penhora» deve ler-se «Sem prejuízo de também poder ser feita nos termos gerais do registo predial, a penhora».

No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 6 do artigo 838.º do Código de Processo Civil, onde se lê «O registo perde a eficácia se, no prazo de 15 dias, o exequente, que para o efeito é notificado pela conservatória» deve ler-se «A apresentação perde eficácia se, no prazo de 15 dias, o exequente, que para o efeito é logo notificado pela conservatória».

No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 7 do artigo 838.º do Código de Processo Civil, onde se lê «A notificação determinada no artigo anterior» deve ler-se «A notificação determinada no número anterior».

No artigo 1.º, na parte que altera o artigo 849.º do Código de Processo Civil, onde se lê «4 - [...]» deve ler-se «4 - (Revogado.)».

No artigo 1.º, na parte em que se altera o n.º 1 do artigo 857.º, onde se lê «não depositados em instituição financeira» deve ler-se «não abrangidos pelo n.º 12 do artigo 861.º-A».

No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 5 do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil, onde se lê «fica congelado desde a data da notificação» deve ler-se «fica cativo desde a data da notificação».

No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 9 do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil, onde se lê «e fornecerá ao tribunal extracto donde constem» deve ler-se «e fornecerá ao tribunal extracto onde constem».

No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 12 do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil, onde se lê «valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, bem como a outros valores mobiliários registados ou depositados em instituição financeira e ainda aos registados junto do respectivo emitente» deve ler-se «valores mobiliários, escriturais ou titulados, integrados em sistema centralizado, registados ou depositados em intermediário financeiro ou registados junto do respectivo emitente.» No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 1 do artigo 862.º do Código de Processo Civil, onde se lê «ou direito a bem indiviso, a diligência» deve ler-se «ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência».

No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 2 do artigo 863.º-A do Código de Processo Civil, onde se lê «existência de património separado» deve ler-se «existência de patrimónios separados».

No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 7 do artigo 864.º do Código de Processo Civil, onde se lê «a citação prévia ou a prescrita no n.º 5 do artigo 833.º, bem como» deve ler-se «a citação prévia, bem como».

No artigo 1.º, na parte que altera o artigo 864.º-A do Código de Processo Civil, onde se lê «oposição à execução ou à penhora e a exercer, na fase do pagamento» deve ler-se «oposição à execução ou à penhora e a exercer, no apenso de verificação e graduação de créditos e na fase do pagamento».

No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 5 do artigo 865.º do Código de Processo Civil, onde se lê «ao abrigo do número anterior» deve ler-se «ao abrigo do n.º 3».

No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 3 do artigo 866.º do Código de Processo Civil, onde se lê «Dentro do prazo concedido ao exequente, podem» deve ler-se «Também dentro do prazo de 15 dias, a contar da respectiva notificação, podem».

No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 2 do artigo 869.º, onde se lê «número anterior, o agente de execução notifica o executado para que este, no prazo de 10 dias, se pronuncie sobre a existência» deve ler-se «número anterior, é notificado o executado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a existência» No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 7 do artigo 869.º do Código de Processo Civil, onde se lê:

«7 - Os efeitos do requerimento caducam se:

Dentro de 20 dias a contar da notificação de que o executado negou a existência do crédito, não for apresentada certidão comprovativa da pendência da acção;

O exequente provar que não se observou o disposto no n.º 5, que a acção foi julgada improcedente ou que esteve parada durante 30 dias, por negligência do autor, depois do requerimento a que este artigo se refere;

Dentro de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, dela não for apresentada certidão.» deve ler-se:

«7 - Os efeitos do requerimento caducam se:

a) Dentro de 20 dias a contar da notificação de que o executado negou a existência do crédito, não for apresentada certidão comprovativa da pendência da acção;

b) O exequente provar que não se observou o disposto no n.º 5, que a acção foi julgada improcedente ou que esteve parada durante 30 dias, por negligência do autor, depois do requerimento a que este artigo se refere;

c) Dentro de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, dela não for apresentada certidão.» No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 8 do artigo 875.º do Código de Processo Civil, onde se lê «entregues ao adjudicante» deve ler-se «entregues ao adjudicatário».

No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 1 do artigo 886.º do Código de Processo Civil, onde se lê «as seguintes formas» deve ler-se «as seguintes modalidades».

No artigo 1.º, na parte que altera a alínea b) do n.º 2 do artigo 886.º-A do Código de Processo Civil, onde se lê «O valor de base» deve ler-se «O valor base».

No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 3 do artigo 886.º-A.º do Código de Processo Civil, onde se lê «fixação do valor de base» deve ler-se «fixação do valor base».

No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 3 do artigo 887.º do Código de Processo Civil, onde se lê «título de transmissão e não podendo a hipoteca ser registada sem este» deve ler-se «título de transmissão e não podendo esta ser registada sem a hipoteca».

No artigo 1.º, na parte que altera a epígrafe do artigo 889.º do Código de Processo Civil, onde se lê «Valor de base e competência» deve ler-se «Valor base e competência».

No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 2 do artigo 889.º do Código de Processo Civil, onde se lê «valor de base dos bens» deve ler-se «valor base dos bens».

No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 1 do artigo 897.º do Código de Processo Civil, onde se lê «à ordem do agente de execução, no montante correspondente a 20% do valor de base dos bens» deve ler-se «à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, no montante correspondente a 20% do valor base dos bens».

No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 2 do artigo 897.º do Código de Processo Civil, onde se lê «depositar numa instituição de crédito a totalidade» deve ler-se «depositar numa instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, a totalidade».

No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 4 do artigo 898.º do Código de Processo Civil, onde se lê «Ficando a venda sem efeito, pode ainda o preferente que não tenha exercido o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas, efectuar, no prazo de cinco dias, contados do termo do prazo do proponente ou preferente faltoso, o depósito do preço por este oferecido, independentemente de nova notificação» deve ler-se «O preferente que não tenha exercido o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas pode efectuar, no prazo de cinco dias, contados do termo do prazo do proponente ou preferente faltoso, o depósito do preço por este oferecido, independentemente de nova notificação, a ele se fazendo a adjudicação».

No artigo 1.º, na parte que mantém a epígrafe do artigo 913.º do Código de Processo Civil, onde se lê «Até quando pode ser exercido o direito de remição» deve ler-se «Exercício do direito de remição».

No artigo 1.º, na parte que altera a alínea a) do n.º 1 do artigo 913.º do Código de Processo Civil, onde se lê «até à adjudicação dos bens ao proponente» deve ler-se «até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente».

No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 2 do artigo 920.º do Código de Processo Civil, onde se lê «credor reclamante, cujo crédito» deve ler-se «credor cujo crédito».

No artigo 1.º, na parte que altera o artigo 923.º do Código de Processo Civil, onde se lê «sem prejuízo do n.º 2 do artigo 678.º» deve ler-se «sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 678.º».

No artigo 2.º, na parte em que se adita ao Código de Processo Civil o artigo 886.º-C, onde se lê «em que o executado tenha assumido as funções de depositário» deve ler-se «em que o executado ou o detentor dos bens tenha assumido as funções de depositário».

No artigo 5.º, na parte em que se mantém a epígrafe do artigo 819.º do Código Civil, onde se lê «Disposição ou oneração dos bens penhorados» deve ler-se «Disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados».

No artigo 5.º, na parte em que se altera o artigo 819.º do Código Civil, onde se lê «são inoponíveis em relação à execução» deve ler-se «são inoponíveis à execução».

No artigo 18.º, na parte em que se altera o n.º 1 do artigo 32.º do Código das Custas Judiciais, onde se lê:

«g) O custo da citação por funcionário judicial, no caso de o autor declarar pretendê-la, nos termos do n.º 7 do artigo 239.º do Código de Processo Civil, compreendendo, além das despesas, o valor correspondente a um oitavo da taxa de justiça, com o limite de duas unidades de conta.» deve ler-se:

«g) ...................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) O custo da citação por funcionário judicial, no caso de o autor declarar pretendê-la, nos termos do n.º 7 do artigo 239.º do Código de Processo Civil, compreendendo, além das despesas, o valor correspondente a um oitavo da taxa de justiça, com o limite de duas unidades de conta.» No artigo 11.º, na parte em que se altera o artigo 82.º do Código dos Valores Mobiliários, onde se lê «à entidade registadora, pelo agente de execução» deve ler-se «à entidade registadora ou depositária, pelo agente de execução».

No anexo, na parte em que se republica o n.º 2 do artigo 886.º-C, onde se lê «sob o requerimento» deve ler-se «sobre o requerimento».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 2003.

- O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/04/30/plain-163169.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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