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Aviso 24260/2007, de 10 de Dezembro

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Sumário

Regulamento da Piscina Municipal de Odemira

Texto do documento

Aviso 24260/2007

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99 de 18.09, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01, torna-se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o Projecto de Regulamento da Piscina Municipal de Odemira, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 18 de Outubro de 2007, o qual a seguir se transcreve.

5 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.

Projecto de regulamento da piscina municipal de Odemira

Considerando que a actividade desportiva enquanto vector de formação do ser humano enquanto pessoa, assume hoje, na sociedade actual uma preponderância cada vez maior, quer na sua vertente social, quer educacional, com vista à sua realização integral;

Considerando que uma prática desportiva regular e condigna para todos os munícipes necessita de um esforço de investimento estratégico do município ao nível das infra-estruturas desportivas.

Este conjunto de equipamentos desportivos procuram responder às necessidades dos cidadãos no que diz respeito ao seu tempo de lazer, à saúde e competição.

Na saúde importa ter especialmente presente actividades para deficientes e para a terceira idade. Na recreação serão privilegiadas actividades pontuais que, por um lado, visem a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens e, por outro, a sensibilização para a prática da modalidade. Na competição, terão um papel preponderante os clubes e associações do concelho.

A criação do presente regulamento tem como motivação a obrigatoriedade a nível legislativo conforme o ponto 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, o qual determina que "as instalações desportivas devem dispor de um regulamento de utilização elaborado pelo proprietário ou cessionário, contendo as normas de cumprimento a serem observadas pelos utentes", visando assim disciplinar, essencialmente, a utilização da Piscina Municipal, tendo como desiderato a fixação de regras claras que propiciem uma utilização abrangente destes bens do domínio público municipal.

Gestão e utilização das instalações

Artigo 1.º

Normas Gerais

A Piscina Municipal de Odemira, sita na Horta dos Reis, integra o património do Município de Odemira e constitui um equipamento privilegiado para a prática de actividades aquáticas com carácter pedagógico, social, recreativo e desportivo.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - A Piscina Municipal visa concretizar os seguintes objectivos:

a) Satisfazer as necessidades educativas e formativas da população em geral e dos munícipes em particular;

b) Promover a recreação e ocupação de tempos livres de forma salutar e agradável;

c) Contribuir para o aumento e manutenção dos índices de prática desportiva regular e de recreação;

d) Contribuir para a prática desportiva especializada.

Artigo 3.º

Espaços, Planos de água e lotação

1 - A Piscina Municipal de Odemira é composta por:

a) Um tanque de aprendizagem de 16,67 m x 10 m e com profundidade de 0,90 m x1,20 m;

b) Um tanque de competição de 25 m x 16,67 m e com profundidade de 1,20 m x 1,80 m;

c) Um ginásio com 105 m2.

2 - Nos dois tanques a lotação máxima instantânea é de 291 utentes, enquanto que a lotação máxima diária é de 1164 utentes de acordo com a directiva do Conselho Nacional de Qualidade 23/93.

3 - No ginásio a lotação máxima instantânea é de 20 utentes.

4 - Será vedado o acesso a estes recintos sempre que a lotação máxima possa ser excedida.

Artigo 4.º

Quadro de pessoal

A Piscina Municipal de Odemira possui para salvaguarda das instalações, da vertente Técnico - Pedagógica e para prestar auxílio aos utentes, um quadro de pessoal directamente vocacionado para a gestão, funcionamento e execução, nomeadamente:

Director Técnico das Instalações;

Coordenador da Escola Municipal de Actividades Aquáticas;

Técnicos especializados na área das Actividade Aquáticas;

Nadadores Salvadores;

Pessoal Administrativo;

Pessoal Auxiliar;

Pessoal de Manutenção;

Artigo 5.º

Gestão de Instalações

A gestão da Piscina Municipal de Odemira compete ao Município de Odemira, com sede na Praça de Republica - 7630 Odemira, pessoa colectiva n.º 505311313.

Artigo 6.º

Condições de Utilização

1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.

2 - A utilização das instalações poderá realizar-se de forma regular ou com carácter pontual.

3 - Os praticantes das actividades pontuais poderão ou não ser portadores do cartão de utente.

4 - Os praticantes das actividades regulares deverão ser portadores de cartão de utente em vigor.

5 - A utilização regular ou pontual das instalações implica o pagamento das taxas inerentes.

6 - No acto da inscrição/renovação é paga uma taxa de acordo com o anexo I ao presente regulamento.

7 - A inscrição de alunos com idade inferior a 18 anos, realiza-se mediante a autorização do Encarregado de Educação. A ficha de inscrição deve ser assinada por este, acompanhada pela fotocópia do Bilhete de Identidade.

Artigo 7.º

Horário e Períodos de Funcionamento

1 - O Horário de Funcionamento é das 8.00 h às 22.00 h.

2 - A Piscina Municipal funciona por época desportiva, ou seja, de Setembro do ano inicial a Julho do ano seguinte.

3 - A Piscina Municipal encerra aos domingos, durante o mês de Agosto, nos Feriados Nacionais, na Terça-feira de Carnaval, no Feriado Municipal e nos dias 24 e 31 de Dezembro.

4 - Por razões relevantes pode a Câmara Municipal deliberar a não aplicabilidade do previsto no n.º 3 do presente artigo.

5 - As actividades praticadas nas instalações poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade do Município, sempre que tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública ou por motivo de corte de água, energia eléctrica ou outros.

6 - As actividades podem ser suspensas ou alteradas por motivo de cedência de espaço para a realização de provas desportivas ou outros eventos não havendo lugar à realização de aula(s) em substituição da(s) aula(s) não leccionada(s).

7 - O encerramento ou suspensão referido no n.os 3, 5, e 6 não conferem direito a qualquer dedução no valor das taxas de utilização, nem a reembolso das taxas já pagas.

8 - Fora destes horários a Piscina Municipal poderá ainda ser utilizada quando se trate da realização de eventos, previamente autorizados pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Deveres e Obrigações Gerais do Município

1 - A Câmara Municipal de Odemira como entidade gestora ficará obrigada a cumprir na medida do possível o disposto na Directiva n.º 23/93 do Conselho Nacional de Qualidade sobre piscinas Públicas, nomeadamente no que respeita à lotação, tratamento de água, ar, higiene e segurança.

2 - Disponibiliza a todos os frequentadores da Piscina Municipal informações acerca das actividades municipais, dos requisitos necessários para participação nas mesmas, bem como existirá livro de reclamações e um espaço para sugestões.

3 - Garante, durante todo o período de funcionamento, a permanência de responsáveis pelo equipamento, devidamente identificados e aptos a responder a qualquer solicitação dos utentes da Piscina.

4 - Compromete-se a efectuar análises regulares da água e ar das piscinas, segundo normas da Organização Mundial de Saúde e da Administração Regional de Saúde, divulgando e afixando os resultados em local bem visível na instalação.

5 - Assegurar o desenvolvimento, coordenação e gestão da Piscina Municipal.

6 - A Piscina Municipal dispõe de seguro que cobre os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes às actividades desenvolvidas, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

Artigo 9.º

Deveres e Obrigações Gerais dos Utilizadores

1 - Em todas as instalações das Piscinas:

1.1 - Só é permitido comer e beber em zonas devidamente identificadas para o efeito.

1.2 - Não é permitido aos utentes das Piscinas:

a) Fumar dentro das instalações;

b) Faltar ao respeito ao pessoal de serviço;

c) Correr no complexo da Piscina;

d) Cuspir nos pavimentos, revestimentos e tanques ou para os tanques;

e) Lançar lixo no chão ou nos tanques;

f) Fazer-se acompanhar de animais, com excepção do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 118/99, de 14 de Abril.

g) Circular nos balneários e ou vestiários do sexo oposto, exceptuando-se crianças até aos sete anos de idade desde que acompanhadas por um adulto desse género.

1.3 - O acesso à zona envolvente dos tanques e balneários é vedado a todas as pessoas cujo destino imediato não seja a normal utilização do equipamento.

1.4 - Os utentes são responsáveis pelos prejuízos que cometam tanto a nível pessoal como nos equipamentos ou instalações.

1.5 - Os utentes deverão respeitar toda a sinalética e informações presentes nas instalações das Piscinas Municipais.

1.6 - O utente deve comunicar imediatamente aos funcionários de serviço, qualquer falta que note nas instalações, bem como qualquer degradação existente.

2 - Na zona de tanques:

2.1 - Os utentes deverão entrar pela porta de acesso aos balneários.

2.2 - Só é permitido o acesso à zona de tanques, às pessoas equipadas com fato de banho específico para a prática da natação, sendo sempre obrigatório o seu uso, qualquer que seja a idade do utente, exceptuando-se o pessoal de serviço.

2.3 - É obrigatório o banho de duche antes da entrada na zona dos tanques.

2.4 - É obrigatório o uso de touca correctamente colocada.

2.5 - É obrigatório o uso de chinelos exceptuando-se o pessoal de serviço que deverá utilizar calçado apropriado.

2.6 - O não cumprimento do disposto em 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5 implica a proibição de utilização das piscinas, não havendo a restituição das taxas.

2.7 - É obrigatório o atravessamento do lava-pés.

2.8 - É proibido mergulhar ou permanecer nas cubas sem previamente eliminar da pele, creme, óleos ou outros produtos susceptíveis de adulterar a qualidade da água.

2.9 - É proibido qualquer tipo de prática que incomode ou coloque em perigo a segurança dos outros utentes.

2.10 - Não é permitido o acesso a pessoas com problemas de pele, ou com menores condições de higiene, de acordo com a lei vigente para os recintos públicos.

2.11 - Na utilização livre, só é permitida a entrada de utentes que saibam nadar.

2.12 - Na utilização livre, só é permitida a entrada de utentes com idade igual ou inferior a 9 anos quando acompanhadas por um adulto que se responsabilize, estando este sujeito ao pagamento da respectiva taxa.

2.13 - Na utilização livre, a prática de apneia exige a presença de acompanhante.

2.14 - É proibido ingerir qualquer tipo de alimentos ou bebidas, incluindo pastilhas.

3 - No Ginásio

3.1 - A organização e funcionamento do ginásio, bem como, os deveres específicos dos responsáveis pela formação, ficarão sujeitos a disposições e normas próprias a definir.

3.2 - A Câmara Municipal poderá concessionar o espaço.

3.3 - Os utentes devem utilizar sapatilhas apropriadas à actividade física a realizar, calçando as mesmas no momento da sua utilização, de forma a evitar o desgaste do piso.

3.4 - É obrigatório o uso de toalha nos assentos dos equipamentos.

4 - Nas Bancadas

4.1 - Os espectadores deverão obedecer às seguintes normas:

4.1.1. Manter-se sentados nas bancadas;

4.1.2. Não podem transmitir indicações ou interferir no trabalho dos técnicos.

Artigo 10.º

Cartão de utente

1 - A todos os utentes individuais ou outras entidades, será fornecido um cartão de utente que o identifica e permite o acesso às Piscinas Municipais.

2 - Para aceder ao cartão de utente da Piscina Municipal de Odemira, o candidato deverá ser portador dos seguintes elementos:

a) Ficha de inscrição fornecida pelo município de Odemira, correctamente preenchida;

b) Uma foto tipo passe;

c) Termo de responsabilidade pela aptidão física nos termos do artigo 40.º, n.º 2 da lei de Bases da Actividade Física e Desportiva;

d) Fotocopia do Bilhete de Identidade ou Cédula Pessoal (Boletim ou assento de nascimento).

3 - Este cartão limita o acesso à classe e horário do utente, só permitindo o mesmo quando se cumpram os pagamentos das mensalidades. Este acesso está limitado a 15 minutos antes do inicio e a 30 minutos após o período de utilização, o qual se estipula em 45 minutos.

4 - O cartão de identificação é cedido mediante o pagamento de uma quantia definida no anexo I do presente regulamento.

5 - A perda ou extravio do cartão de utente deve ser comunicada com a maior brevidade possível aos serviços administrativos das Piscinas Municipais.

6 - O pedido de segunda via do cartão de utente implica o pagamento antecipado de uma quantia, definida no anexo I do presente regulamento, como reposição do elemento extraviado.

Artigo 11.º

Cedência das instalações a entidades

1 - Para efeito de planeamento de utilização das instalações, para períodos de utilização regulares superiores a 2 (dois) meses, devem as entidades interessadas, fazer o pedido à Câmara Municipal, com 1 (um) mês de antecedência da data pretendida.

2 - O pedido de cedência das instalações deverá conter:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Período anual e horário pretendido;

c) Fim a que se destina o período de cedência de instalações e objectivos a atingir;

d) Número aproximado de praticantes e seu escalão etário e tipo de utilização;

e) Espaço(s) pretendido(s);

f) Material didáctico a utilizar;

g) Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades e do responsável técnico e administrativo da entidade;

3 - As entidades deverão fazer prova de que todos os seus praticantes possuem seguro de acidentes pessoais.

4 - Os pedidos de utilização regular formulados fora do prazo indicado no n.º 1 poderão eventualmente ser considerados, ficando ordenados em lista de espera, por ordem de entrada

5 - Os pedidos de utilização pontual deverão ser feitos com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, relativamente à ocorrência do evento, devendo o pedido ser instruído em conformidade com o disposto no n.º 2 deste artigo.

6 - Nos casos em que as entidades pretendam interromper a utilização regular das instalações, deverão comunicá-lo por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, com (15) 15 dias de antecedência, não havendo no entanto qualquer restituição das verbas já pagas.

7 - A autorização da cedência será cancelada quando o espaço não for utilizado pela entidade por um período contínuo de 30 (trinta) dias, salvo justificação de quem requereu a utilização da instalação, devidamente aceite pela Câmara Municipal.

8 - As reservas para utilização pontual ou regular implicam o pagamento das respectivas taxas, a pagar após aprovação, no acto da reserva na secretaria da Piscina Municipal.

9 - Sempre que o Município necessite utilizar as instalações, deverão ser canceladas as actividades de tipo regular e ou pontual, com a comunicação prévia de 10 (dez) dias de antecedência às entidades que as tinham reservado.

10 - Excluem-se, do referido no número anterior, as cedências referentes às actividades desportivas do quadro competitivo oficial.

11 - As provas oficiais devidamente regulamentadas têm prioridade sobre todos os outros tipos de utilização, excepto as promovidas pelo Município.

12 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem forem cedidas, sendo vedada a estes a sua cedência a terceiros.

13 - A infracção aos dois números anteriores implica o cancelamento da autorização de utilização das instalações por parte da entidade responsável.

Artigo 12.º

Ordem de prioridades na cedência das instalações

1 - Serão considerados os pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Actividades promovidas e desenvolvidas pelo Município de Odemira ou por outras entidades em parceria com a mesma;

b) As provas oficiais devidamente regulamentadas

c) Associações desportivas do Concelho de Odemira cujo objectivo seja a prática desportiva em provas do quadro competitivo oficial da modalidade respectiva;

d) Escolas do Sistema de Ensino do Concelho de Odemira, quando a prática da natação seja considerada como necessidade curricular;

e) Outras entidades do Concelho de Odemira;

f) Entidades fora do concelho de Odemira.

2 - Em caso de igualdade, serão factores de preferência:

a) A pertinência dos objectivos apresentados, sendo analisados pelo município sob proposta dos respectivos técnicos do equipamento.

b) A antiguidade de utilização contínua da instalação,

c) A qualificação específica dos profissionais responsáveis pelas actividades a desenvolver.

Artigo 13.º

Responsabilidade pela utilização das instalações

1 - As entidades ou utentes individuais autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas actividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.

2 - Os danos causados no exercício das actividades implicarão, sempre que possível, a reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou nessa impossibilidade, no pagamento do valor dos prejuízos causados.

Artigo 14.º

Bar

1 - A Piscina Municipal de Odemira dispõe de serviço de bar.

2 - A Câmara Municipal poderá concessionar o espaço.

3 - Não é permitida a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 15.º

Material e Equipamentos

1 - O material fixo e móvel existente nas instalações é propriedade municipal, salvo registo em contrário e consta do respectivo inventário, devendo este manter-se sempre actualizado.

2 - Qualquer estrago é da responsabilidade do utilizador, ficando este obrigado a cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 13.º

Escolas e protocolos

Artigo 16.º

Escola Municipal de Actividades Aquáticas

1 - A Câmara Municipal de Odemira poderá criar uma Escola Municipal de Actividades Aquáticas, orientadas por professores devidamente habilitados.

2 - A organização e funcionamento das Escolas promovidas pela autarquia, bem como, os deveres específicos dos responsáveis pela formação, ficarão sujeitos a disposições e normas próprias a definir.

Artigo 17.º

Protocolos com outras entidades

1 - Caso a caso, pode a Câmara Municipal de Odemira estabelecer protocolos com outras entidades.

2 - Os protocolos terão sempre como objectivo primordial o desenvolvimento de actividades que promovam a prática de actividades aquáticas, ou outras actividades de interesse para o desenvolvimento desportivo do Concelho de Odemira, que se coadunem com as instalações objecto do presente regulamento.

3 - As taxas a aplicar nestes casos, assim como as condições de utilização deverão resultar da aplicação de acordos e protocolos estabelecidos entre a Câmara Municipal de Odemira e as entidades em causa.

Taxas

Artigo 18.º

Pagamento das Taxas

1 - As taxas a aplicar constam no anexo I do presente regulamento.

2 - O pagamento das taxas mensais deverá ser efectuado até ao dia 8 (oito) do mês a que disser respeito, ou até ao primeiro dia útil seguinte, quando aquele não o for.

3 - Entende-se por mensalidade o período que medeia entre o dia 1 e o ultimo dia de cada mês.

4 - Verificando-se atraso no pagamento da mensalidade, o utente não poderá frequentar as aulas de Actividades Aquáticas até que se proceda à liquidação do montante devido.

5 - Se não se proceder à liquidação da referida quantia no prazo de 1 (um) mês, considera-se que o utente desiste da frequência das aulas/actividades.

6 - Os alunos/utentes que estiverem ausentes por um período superior a 30 (trinta) dias e apresentem Atestado Médico que justifiquem a ausência, poderão manter a sua inscrição e estarão isentos do pagamento da taxa devida no referido período, até ao máximo de três meses.

7 - Nos casos em que o aluno/utente pretenda interromper a frequência das aulas de Actividades Aquáticas, deverá comunicá-lo, por escrito ao Responsável pela Piscina Municipal de Odemira, com 15 (quinze) dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

8 - Entenda-se por anualmente o período que vai desde 1 de Setembro do ano inicial e 31 de Agosto do ano seguinte, e assim sendo, a taxa de inscrição é devida em cada ano lectivo, independentemente da data da primeira inscrição.

9 - O período de renovação da inscrição nas actividades aquáticas decorrerá entre o dia 25 de Junho e 31 de Julho.

10 - As taxas serão actualizadas de acordo com a taxa de inflação.

11 - A população com idade igual ou superior a 65 anos terá um desconto de 25% em todas as modalidades de pagamento.

12 - Serão concedidos descontos para utilização livre para 20 ou 40 ingressos e para agregados familiares/aulas de grupo nos termos do anexo 1.

Artigo 19.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de actos contrários às ordens legitimas do pessoal em serviço nas instalações da Piscina Municipal, dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso.

2 - Os infractores podem ser punidos com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações mediante os seguintes níveis:

i) Pouco grave - 1 mês

ii) Grave - 6 meses

iii) Muito grave - 1 ano

d) inibição definitiva da utilização das instalações.

3 - As sanções a) e b) são aplicadas pelo responsável pelas Piscinas Municipais ou, em caso de ausência deste, pelos funcionários em serviço, com eventual recurso às autoridades policiais.

4 - As sanções c) e d) serão aplicadas pela Câmara Municipal, com garantia de todos os direitos de defesa.

5 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implicam o pagamento de indemnização ao Município no valor do prejuízo ou dano causado, conforme n.º 2 do artigo 13.º.

6 - As sanções previstas neste regulamento não são aplicáveis aos funcionários e agentes do município, que estão sujeitos ao regime disciplinar previsto no respectivo estatuto.

Disposições finais

Artigo 20.º

Publicidade

A Câmara Municipal pode definir e destinar áreas para a fixação de publicidade.

Artigo 21.º

Aceitação do Regulamento

A utilização da Piscina Municipal de Odemira, pressupõe o conhecimento e aceitação do presente regulamento.

O presente Regulamento, bem como, extractos com as principais regras de utilização, deveres e direitos dos utilizadores, serão afixados na Piscina Municipal, em local bem visível.

Artigo 22.º

Duvidas ou Omissões

As dúvidas ou omissões de interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

Piscina

(ver documento original)

Utilização livre (valores/hora de Setembro a Maio)

(ver documento original)

Utilização livre (Valores/Hora Restantes Meses)

(ver documento original)

Cedência (pista/hora)

25 metros - (euro) 20,00;

16 metros - (euro) 10,00.

Descontos para utilização livre

(ver documento original)

Desconto agregado familiar/aulas de grupo

1.º Filho + Pai ou Mãe - 0 %;

2.º Filho(a) + Pai ou Mãe - 15 %;

3.º Filho(a) + Filho(a) + Pai ou Mãe - 30 %.

Ginásio

(ver documento original)

Ginásio + piscina

(ver documento original)

Nota 1: O cartão é pessoal e intransmissível.

Nota 2: A população com idade igual ou superior a 65 anos terá um desconto de 25% em todas as modalidades de pagamento.

ANEXO II

Estudo das taxas a aplicar na piscina municipal de Odemira

De acordo com a Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, iremos realizar um estudo que pretende definir de acordo com o capítulo ii, artigo 8.º, ponto 2 e seguintes alíneas:

a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económica e financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e fundamentações;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

O valor das taxas a aplicar tem como base de incidência a gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva por forma a apoiar os custos com a implementação da infra-estrutura e os seus custos de funcionamento, manutenção e do serviço prestado.

Custo com a construção - 3.373.793,94 (euro)

Amortização a 20 anos = 168 689,66 (euro) / ano

15.335,42 (euro) / mês (11 meses de funcionamento)

589,82 (euro) / dia (26 dias mês)

39,32 (euro)/ h (15h por dia)

Custo com equipamento - 28.681,61 (euro)

Amortização a 3 anos = 9.560,54 (euro) /ano

869,14 (euro)/ mês (11 meses de funcionamento)

33,43 (euro) / dia (26 dias mês)

2,22 (euro) / hora (15h por dia).

(ver documento original)

Produtos Químicos, valor contratualizado com a empresa vencedora do concurso.

Consumo de água, para o valor estimado de consumo de 2000 litros, há a aplicar as tarifas de cota de serviço, agua, lixo e esgoto na correspondência definida na tabela (dados fornecidos pela Divisão do Ambiente)

Consumo de gás, valores aproximados retirados de uma piscina com tipologia semelhante, através do que já se encontra contratualizado o preço por tonelada é de 752,54 (euro) mais IVA à taxa em vigor.

O consumo de electricidade é aproximado uma vez que se torna difícil de precisar, devido aos diferentes consumos nas diferentes tarifas a aplicar.

Nos recursos humanos estão contemplados:

6 Auxiliares de Serviços gerais para a limpeza

2 Administrativos

Nos Nadadores Salvadores está incluído o vencimento de três nadadores salvadores como estimativa dos custos, no entanto o valor exacto está dependente de protocolo a estabelecer com os Bombeiros Voluntários de Odemira.

Segurança - valor determinado através de proposta de uma empresa de segurança contactada para o efeito.

Calculo da Lotação Máxima instantânea e da Lotação Máxima diária de acordo com o capítulo 3 da directiva do Conselho Nacional de Qualidade 23/93:

25,00 m x 16,67 m = 416,75 m2

16,67 m x 10,00 m = 166,70 m2

Total - 583,45 m2

Lotação máxima instantânea:

1 banhista por cada 2 m2 de plano de água = 291 banhistas

Lotação máxima diária - 291 x 4 = 1164 banhistas

Taxa de utilização 100% (1164 utentes/dia)

(ver documento original)

Taxa de utilização 50 % (582 utentes/dia)

(ver documento original)

Tendo em conta o custo por hora mencionado para uma taxa de utilização (tu) de 100% e sabendo que o tanque de 25 m x 16 m terá uma imputação de 70% dos custos e que o tanque de 16 m x 10 m uma imputação de 30 %, teremos os seguintes custos por tanque:

Tanque 25 m x 16 m

(ver documento original)

Tanque 16 m x 10 m

(ver documento original)

Como também já vimos anteriormente, o tanque de 25 m pode suportar uma lotação máxima diária de 832 utentes o que dá 55 utentes/hora. O tanque de 16 m suporta uma lotação máxima diária de 332 utentes o que dá 22 utentes/hora, temos um custo por pessoa em cada um dos casos de:

Tanque 25 m x 16 m

(ver documento original)

Tanque 16 m x 10 m

(ver documento original)

A imputação dos custos referentes à amortização da infra-estrutura:

(ver documento original)

A imputação dos custos referentes à amortização do material desportivo adquirido:

(ver documento original)

O preço justo a pagar por uma hora de utilização livre com material no tanque de 25 m será:

Para uma utilização de 100% - (0,83(euro) + 0,51 (euro) + 0,03(euro)) = 1,37 (euro)/h;

Para uma utilização de 50% - (1,66(euro) + 1,02(euro) + 0,06(euro)) = 2,74 (euro)/h;

Da mesma forma que o preço justo a pagar por uma hora de utilização livre com material no tanque de 16 m será:

Para uma utilização de 100% - (0,89(euro) + 0,51(euro) + 0,03(euro)) = 1,43 (euro)/h

Para uma utilização de 50% - (1,78(euro) + 1,02(euro) + 0,06(euro)) = 2,86 (euro)/h

Para uma aula com professor, independentemente da actividade temos que:

Tanque 25 m x 16 m

(ver documento original)

Tanque 16 m x 10 m

(ver documento original)

De um tanque para o outro não existe uma variação do número de alunos porque pedagogicamente não é aconselhável trabalhar com mais de 10 alunos por aula.

Os dois tanques equivalem-se em termos de rentabilidade, sendo o custo por aula com professor muito idêntica.

Desta forma, para uma taxa de utilização de 100 % em que os custos e receitas se equivalem, uma aula com professor custa por hora, 1,64(euro) o que a duas vezes por semana e oito vezes por mês fica em 13,12 (euro). Se trabalharmos com os 50 %, que é o que nos parece mais perto da realidade, custa por hora 3,28(euro), o que a duas vezes por semana e oito vezes por mês fica em 26,24(euro).

O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária deverá ser feita mensalmente de acordo com as taxas definidas com excepção da utilização livre em que o pagamento pode ser feito imediatamente antes da actividade.

As prestações deverão ser pagas mensalmente não havendo motivos aparentes para fasear ainda mais o referido pagamento.

Resumo

Taxa de ocupação de 100 %

Utilização Livre c/ material - entre 1,37 (euro)/h;

Aula com professor e material;

1 x semana - 6,56 (euro);

2 x semana - 13,12 (euro);

3 x semana - 19,68 (euro).

Taxa de ocupação da piscina de 50%;

Utilização Livre c/ material - 2,74 (euro)/h;

Aula com professor e material;

1 x semana - 13,12 (euro);

2 x semana - 26,24 (euro);

3 x semana - 39,36 (euro).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1629538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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