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Despacho 27564/2007, de 7 de Dezembro

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Sumário

Regulamento sobre a criação de cursos de especialização e de formação avançada na Universidade de Aveiro

Texto do documento

Despacho 27564/2007

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, «os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma»;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, «à Universidade compete a concessão de graus e títulos académicos, honoríficos e de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas»;

Considerando que, nos termos da alínea e) do artigo 17.º dos referidos Estatutos, ao Senado compete «aprovar a criação, suspensão e extinção dos cursos, sob proposta do conselho científico»;

Considerando que, nos termos consignados ainda nos Estatutos da Universidade de Aveiro e em relação ao conselho científico, incumbe a este órgão:

«Propor a criação, suspensão e extinção de cursos», competência a exercer em plenário, conforme alínea g) do n.º 2 do artigo 22.º;

«Aprovar propostas que visem a criação e ampliação de cursos», competência a exercer em comissão coordenadora, conforme a alínea c) do n.º3 do artigo 22.º;

«Organizar os cursos de licenciatura, mestrado, doutoramento e outros cursos de pós-graduação referentes à área, conforme a alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º;

«Organizar cursos de pós-graduação, actualização e estágios», competência a exercer em comissão científica;

Considerando que, para dar unidade e coerência aos programas a desenvolver no domínio dos cursos de especialização e de formação avançada pós-graduada e, ao mesmo tempo, proporcionar a sua adequada flexibilização e uniformidade processual, importa, por um lado, fixar-lhes um quadro de referência clarificado e consolidado e, por outro, propiciar a agilização dos procedimentos para, nesse quadro, desburocratizar a concreta criação e entrada em funcionamento de cada curso de per si, o que justifica a utilização, nos parâmetros legais, de desejáveis mecanismos de desconcentração e delegação de poderes.

É aprovado o seguinte:

Regulamento sobre a Criação de Cursos de Especialização e de Formação Avançada na Universidade de Aveiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define o conjunto de princípios e regras a que deve obedecer a criação de cursos de especialização e de formação avançada na Universidade de Aveiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os cursos de especialização e de formação avançada que, a título de formação pós-graduada não conferente de grau académico, sejam criados na Universidade de Aveiro.

Artigo 3.º

Definição

1 - Os cursos de especialização são actividades formais de ensino curricular de nível de 2.º ciclo, conducentes à obtenção de um certificado ou diploma.

2 - Os cursos de formação avançada são actividades de ensino curricular de nível de 3.º ciclo, conducentes à obtenção de um certificado ou diploma.

3 - Os cursos de especialização e de formação avançada são conferidos numa especialidade, podendo esta ser desdobrada em áreas de especialização.

Artigo 4.º

Competência

A competência para aprovar a criação de cada curso de especialização e de formação avançada é, nos termos gerais de direito e respeitadas as normas do presente Regulamento, delegável pelo senado no reitor.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 5.º

Enunciação

São os seguintes os princípios gerais a que deve subordinar-se a criação de cursos de especialização e de formação avançada:

a) Articulação com outros cursos;

b) Creditação;

c) Contabilização no serviço docente; e

d) Tipologia dos cursos.

Artigo 6.º

Articulação com outros cursos

1 - A criação de cursos de especialização deve interligar-se com os outros programas de formação pós-graduada da Universidade de Aveiro, em particular com os cursos de mestrado.

2 - A criação de cursos de formação avançada deve interligar-se com os outros programas de formação pós-graduada da Universidade de Aveiro, em particular com os programas doutorais.

Artigo 7.º

Creditação

Todos os cursos devem ser creditados, sendo as unidades de crédito (ECTS) obtidas acumuláveis e transferíveis para outros.

Artigo 8.º

Contabilização no serviço docente

As horas de leccionação são contabilizadas no serviço docente, segundo critérios a definir nas sedes competentes.

Artigo 9.º

Tipologia dos cursos

1 - Os cursos podem ser de três tipos:

a) Cursos de especialização e de formação avançada de curta duração;

b) Cursos de especialização e de formação avançada de média duração; e

c) Cursos de especialização e de formação avançada de longa duração.

2 - A especialização de cada tipo de curso reside no número de ECTS e no documento final, a atribuir ao aluno, comprovativo do curso, nos termos previstos nos números seguintes:

a) Os cursos de curta duração dão origem a um certificado de especialização em ..., ou a um certificado de formação avançada em ...com x ECTS;

b) Os cursos de média duração dão origem a um diploma de especialização em ..., ou a um diploma de formação avançada em ...com y ECTS;

c) Os cursos de longa duração dão origem a um diploma de especialização em ..., ou a um diploma de formação avançada em ...com z ECTS.

CAPÍTULO III

Regras

Artigo 10.º

Enunciação

A criação de cursos de especialização e de formação avançada obedece às seguintes regras de:

a) Organização;

b) Certificação

c) Creditação;

d) Acesso;

e) Funcionamento;

f) Frequência;

g) Pagamento de propinas;

h) Criação.

Artigo 11.º

Organização

1 - Os cursos de especialização e de formação avançada organizam-se por unidades de crédito (ECTS).

2 - Em função do respectivo número mínimo de unidades de crédito (ECTS), podem ser de três tipos:

a) Cursos de curta duração, aqueles a que corresponda um mínimo de 12 ECTS;

b) Cursos de média duração, aqueles a que corresponda um mínimo de 24 ECTS;

c) Cursos de longa duração, aqueles a que corresponda um mínimo de 36 ECTS.

Artigo 12.º

Certificação

1 - A aprovação em todas as respectivas unidades curriculares é certificada do seguinte modo;

a) Nos cursos de especialização e de formação avançada de curta duração, mediante um certificado;

b) Nos cursos de especialização e de formação avançada de média e longa duração, mediante um diploma.

2 - Os certificados e os diplomas referidos no número anterior devem especificar a área de especialidade e de especialização, caso exista, o número de créditos e a classificação obtida.

Artigo 13.º

Creditação

1 - Os cursos de especialização conferem créditos ECTS transferíveis para outros cursos de especialização ou mestrado.

2 - Os cursos de formação avançada conferem créditos ECTS transferíveis para outros cursos de formação avançada ou programas doutorais.

3 - A transferência de créditos prevista no número anterior está sempre sujeita:

a) À admissão nesses outros cursos; e

b) À aprovação pela respectiva entidade coordenadora.

Artigo 14.º

Acesso

São as seguintes as condições de acesso aos cursos de especialização e de formação avançada:

a) Titularidade de um grau de 1.º ciclo ou equivalente, considerada adequada, no caso de curso de especialização.

b) Titularidade de um grau de 2.º ciclo ou equivalente, considerado adequado, no caso de curso de formação avançada.

c) Titularidade de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização destes cursos pelos órgãos de coordenação científica envolvidos, nos termos previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos aplicáveis.

Artigo 15.º

Propinas

As propinas devidas pela frequência de cursos de especialização e de formação avançada serão fixadas nos respectivos despachos de criação em montantes correspondentes à multiplicação do número das respectivas unidades de crédito por um factor variável consoante as áreas em que se inserem os cursos, sendo estes valores fixados e actualizados pela secção de planeamento e gestão do senado.

Artigo 16.º

Frequência

Os cursos de especialização e de formação avançada terão um regime de frequência a definir, caso a caso em regulamento próprio.

Artigo 17.º

Normas de procedimento

1 - As propostas de criação dos cursos de formação especializada deverão, de acordo com a respectiva legislação, referir:

a) Legislação enquadradora;

b) Justificação da criação;

c) Integração nos objectivos da UA;

d) Destinatários;

e) Comprovação da existência de recursos necessários;

f) Plano de estudos e modo de funcionamento;

g) Proposta de numerus clausus;

h) Proposta de propinas; e

i) Habilitações de acesso

2 - A iniciativa para a criação de novos cursos de especialização e de formação avançada caberá nomeadamente às comissões científicas das unidades responsáveis pelas áreas científicas que integram o currículo proposto.

3 - Cabe à comissão coordenadora do conselho científico aprovar as propostas de criação de cursos elaboradas nos termos dos números anteriores.

4 - A competência do conselho científico plenário do conselho científico para propor ao senado a criação de cursos de formação especializada é delegável na comissão coordenadora, que, nesse caso, a exercerá em simultâneo com a aprovação das propostas a que se refere o número anterior.

5 - A aprovação final da criação de cursos de especialização e de formação avançada reveste a forma de deliberação do senado ou, caso haja delegação, de despacho reitoral e conterá, em qualquer dos casos, para publicitação nos termos legais pertinentes, as seguintes menções essenciais:

a) Área científica do curso;

b) Duração;

c) Número total de unidades de crédito (ECTS) necessárias para a concessão do certificado ou diploma;

d) Áreas científicas obrigatórias e optativas e distribuição de ECTS por área;

e) Plano de estudos.

Artigo 18.º

Delegação

A Universidade de Aveiro poderá delegar a execução de tarefas associadas à organização e realização de cursos de formação avançada e de cursos de especialização (não conferentes de grau académico), em entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-la no desempenho dos seus fins, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência sob o ponto de vista científico e pedagógico.

25 de Outubro de 2007. - A Reitora, Maria Helena Nazaré.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1629036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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