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Aviso 23829/2007, de 6 de Dezembro

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Sumário

Regulamento da Profissionalização em Serviço praticado na Escola Superior de Educação de Lisboa

Texto do documento

Aviso 23829/2007

Torna-se público o regulamento do modelo de Profissionalização em Serviço dos professores pertencentes aos quadros com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário, a praticar na Escola Superior de Educação de Lisboa, e aprovado em reunião do conselho científico de 19 de Setembro de 2007.

Regulamento da Profissionalização em Serviço

Enquadramento e Âmbito da Formação

1. O actual modelo de Formação em Serviço foi instituído com base no Decreto-Lei 287/88 de 19 de Agosto, com alterações introduzidas pelos Decretos-Lei números 345/89 de 11 de Outubro, 15-A/99 de 19 de Janeiro e 127/2000 de 6 de Julho.

2. O acesso à Profissionalização em Serviço é feito por concurso publicado por aviso no Diário da República, sendo a selecção e colocação dos professores na Escola Superior de Educação de Lisboa (ESELx) da exclusiva responsabilidade do Ministério da Educação.

3. A ESELx assegura formação em grupos disciplinares do 2.º Ciclo do Ensino Básico - 200, 210, 220, 230, 240 e 250 - e em grupos disciplinares do 3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário - 500, 510, 520, 530, 540, 550 e 610.

4. As sessões têm lugar na ESELx nos dias determinados por esta entidade (conforme calendário estabelecido para o efeito), dias estes em que os formandos são dispensados das actividades lectivas nas suas escolas, precisamente para poderem aprofundar a sua formação.

5. O presente regulamento visa colocar em destaque alguns dos aspectos presentes nos Decretos-Lei referidos e contempla outros que decorrem da necessidade de adaptar aspectos associados à implementação na ESELx do presente modelo de formação.

Organização e Estrutura Curricular

1. O quadro legal prevê a realização de um ou dois anos de formação, consoante o tempo de serviço dos docentes em formação.

2. O 1.º ano, de carácter teórico, é constituído pela componente de Ciências de Educação e compreende as disciplinas de Psicologia da Educação, Sociologia da Educação e Organização Escolar e Desenvolvimento Curricular, e ainda a Didáctica Específica que pode, consoante os grupos disciplinares, ser constituída por uma ou duas disciplinas.

3. As disciplinas, com a excepção das Didácticas Específicas, são constituídas por 7 sessões presenciais de 3 horas cada, totalizando cada uma 21 hora. Cada Didáctica Específica é constituída por 10 sessões de 3 horas, num total de 30 horas.

4. O 2.º ano destina-se apenas aos professores que não tenham completado 6 anos de serviço e visa avaliar a prática pedagógica dos formandos. Cabe ao Ministério da Educação informar a ESELx dos alunos em situação de frequência do 2.º ano, pelo que a sua eventual dispensa também não é da responsabilidade da presente instituição.

Regime de Frequência e Avaliação

1. De acordo com o regime de avaliação estabelecido pela ESELx, os formandos não podem exceder um número de faltas equivalente a um terço das horas leccionadas por disciplina, não havendo lugar a justificação de faltas na ESELx, mesmo em situações de ausência por doença. Consequentemente, todos os que excederem o limite referido reprovam à disciplina em que tal aconteça.

2. Em cada sessão os formandos têm sempre de assinar a folha de presenças facultada pelos professores das disciplinas. Em caso de esquecimento, estas não poderão ser assinadas após a sua entrega pelos professores na divisão de serviços académicos.

3. No final de cada mês a ESELx enviará à escola de cada formando a relação das faltas dadas. Estas deverão ser justificadas precisamente na escola em que o formando exerce funções.

4. Em cada disciplina a modalidade de avaliação é definida pelo professor que a lecciona e a correspondente classificação é expressa na escala de 0 a 20 valores. A classificação final do 1.º ano corresponde à média aritmética das classificações, aproximada às unidades. Na situação particular de o formando frequentar duas didácticas específicas é primeiro efectuada a médias destas disciplinas, sendo depois calculada a referida média aritmética das classificações.

5. Ao formando que não tenha obtido classificação igual ou superior a 10 valores em qualquer das disciplinas do plano de estudos será facultada a oportunidade de segunda avaliação. Esta avaliação realizar-se-á durante o mês de Junho. Esta prova suplementar é interdita a todos os que reprovem por faltas e não pode ser utilizada para melhoria de nota, possibilidade não contemplada na legislação regulamentadora da formação.

6. Os formandos podem apresentar pedidos de equivalência a qualquer das disciplinas do plano de estudos desde que possuam aprovação a disciplinas similares obtida em outras instituições de ensino superior. Para tal devem dirigir-se à divisão de serviços académicos, dentro dos prazos estabelecidos para o efeito. Após análise dos pedidos e emissão dos respectivos pareceres pelos professores responsáveis pelas disciplinas, os formandos devem automaticamente deixar de frequentar aquelas a que obtiveram equivalência.

7. O 2.º ano de formação compreende a realização de um Projecto de Formação e Acção Pedagógica (PFAP) elaborado pelo formando com a orientação próxima do delegado indicado pela escola de origem do formando e supervisionado por um orientador pedagógico da ESELx.

8. O PFAP inclui a planificação das actividades lectivas a longo, médio e curto prazo, a planificação da acção do formando enquanto Director de Turma e a sua participação no Projecto Educativo de Escola.

9. O PFAP deve ser entregue pelo formando na ESELx na divisão de serviços académicos acompanhado da acta de aprovação pelo Conselho Pedagógico da respectiva escola e com o aval do orientador da ESELx.

10. Os formandos devem planificar de forma mais pormenorizada uma unidade de ensino que será objecto de supervisão directa pelo delegado e pelo orientador. Esta unidade pode constar ou não do PFAP anteriormente entregue. Caso não conste, deve ser entregue em dossier separado aos professores acompanhantes da formação antes do início da assistência às aulas.

11. O número de aulas objecto de observação é entre 6 e 7. Uma aula é entendida neste contexto como uma unidade temporal que tem, por norma, 45 ou 90 minutos. O número de aulas assistidas pode ser ultrapassado sempre que os professores acompanhantes da formação assim o entenderem.

12. No final do 2.º ano o professor em formação deve apresentar um Relatório Final onde expresse uma análise crítica da sua actuação, nomeadamente ao grau de consecução das actividades a que se tinha proposto desenvolver no âmbito do PFAP.

13. A classificação do 2.º ano de Profissionalização é da responsabilidade do orientador pedagógico da ESELx, a partir de proposta elaborada pelo delegado e aprovada pelo Conselho Pedagógico da escola do formando, e com o aval do orientador da ESELx.

14. A Classificação Profissional para os formandos que já tenham 6 anos de serviço compreende a média entre a classificação obtida nas Ciências de Educação no decurso do 1.º ano de formação e a classificação académica. Para os formandos que tenham de frequentar o 2.º ano de formação, a Classificação Profissional decorre da aplicação da fórmula que consta do decreto que regulamenta esta modalidade de formação e que contempla a classificação académica, a classificação obtida no 1.º ano e a classificação obtida no 2.º ano.

15. A publicação das classificações profissionais no Diário da República é da responsabilidade do Ministério da Educação, após o seu envio pela ESELx.

Aspectos de Ordem Administrativa relacionados com a Frequência do Curso

1. No início de cada ano lectivo os formandos são distribuídos por turmas. O calendário/horário correspondente ao 1.º ano de formação assim como outros prazos regulamentadores da formação são definidos e ajustados em cada ano lectivo.

2. Caso sejam constituídas várias turmas para a mesma disciplina num determinado ano lectivo, os formandos apenas podem solicitar mudança de turma por motivos de força maior. Para tal devem apresentar o respectivo pedido na divisão de serviços académicos, dirigido ao coordenador da profissionalização em serviço e acompanhado dos documentos que considerarem relevantes para o efeito. No entanto, é considerada a apresentação do pedido de permuta de turma entre formandos.

3. A apresentação dos pedidos referentes às situações referidas no ponto anterior, deve respeitar os prazos definidos para o efeito e nunca pode ultrapassar o início das actividades lectivas.

4. Antes do início de cada ano de formação têm lugar acções de esclarecimento destinadas aos formandos. Todas as dúvidas no decurso do processo de formação, quer sejam de carácter administrativo, quer pedagógico, podem ser apresentadas na divisão de serviços académicos, procedendo estes ao seu encaminhamento.

Visto e aprovado pelo conselho científico em 19 de Setembro de 2007

9 de Novembro de 2007. - A Presidente do Conselho Directivo, Maria de Lurdes Marquês Serrazina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1628662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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