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Edital 1030/2007, de 5 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do uso do fogo

Texto do documento

Edital 1030/2007

Júlio José Saraiva Sarmento, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Trancoso, torna público que, a Assembleia Municipal de Trancoso, na sua sessão ordinária realizada no dia 24 de Fevereiro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária de 13 de Fevereiro de 2006, aprovou o Regulamento Municipal de Uso do Fogo, que entrará em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

28 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Júlio José Saraiva Sarmento.

ANEXO

Município de Trancoso

Câmara Municipal

Regulamento Municipal de Uso do Fogo

(Queimas, queimadas, fogo controlado e fogo de artifício)

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências para o seu licenciamento. Porém, de acordo com o estabelecido pelo novo quadro legal, Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, que define o Sistema Nacional de Prevenção e Protecção Florestal Contra Incêndios, e porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, torna-se pertinente a elaboração deste Regulamento, que regulamenta a realização de queimadas, queima de sobrantes resultantes de actividades agro-florestais, fogueiras, lançamento de foguetes e uso de fogo controlado.

CAPÍTULO I

Disposições legais

Artigo 1.º

(Objectivo e âmbito de aplicação)

O presente regulamento tem como objectivo estabelecer o regime de licenciamento de actividades cujo exercício implique o uso do fogo.

Artigo 2.º

(Delegação e subdelegação de competências)

As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos Serviços Municipais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

(Noções)

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

a) "Artefactos pirotécnicos", são exemplos balonas, baterias, vulcões, fontes e candela romana, entre outros;

b) "Balões com mecha acesa", invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio /mecha de material combustível, o pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver acesso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajectória afectada pela acção do vento;

c) "Biomassa vegetal", Qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

d) "Contra fogo", técnica que consiste em queimar vegetação, contra o vento, num local para onde se dirige o incêndio, destinando-se a diminuir a sua intensidade, facilitando o seu domínio e extinção;

e) "Espaços Florestais", os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas;

f) "Espaços rurais", espaços florestais e espaços agrícolas;

g) "Fogo controlado", o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

h) "Fogueira", a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio e outros afins;

i) "Foguetes", são artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajectória (cana ou vara);

j) "Período crítico", o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, este período é definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

k) "Queima", uso do fogo para eliminar biomassa vegetal amontoada, incluindo sobrantes de exploração;

l) "Queimada", uso do fogo para eliminar biomassa vegetal não acumulada, incluindo renovação de pastagens;

m) "Recaída incandescente", qualquer componente ou material que incorpora um artifício pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;

n) "Sobrantes de Exploração", material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais.

Artigo 4.º

(Índice de risco temporal de incêndio florestal)

1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente no Gabinete Técnico Florestal (GTF) da Câmara Municipal de Trancoso.

4 - Fora do período crítico, e em caso de risco temporal de incêndio superior ou igual a elevado, o GTF tem a responsabilidade de informar as juntas de freguesia do Concelho de Trancoso.

CAPÍTULO III

Condições de uso do fogo

Artigo 5.º

(Queimadas)

1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respectiva câmara municipal, ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Artigo 6.º

(Queima de sobrantes e fogueiras)

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.

4 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

5 - Sem prejuízo no disposto, quer nos números anteriores, quer em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio.

6 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 7.º

(Fogo controlado)

1 - O fogo controlado só pode ser realizado sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado pela Direcção-Geral de Recursos Florestais (DGRF).

2 - O Plano de Fogo Controlado deverá ser apresentado, com pelo menos 20 dias de antecedência, ao Núcleo Florestal e ao GTF da Câmara Municipal de Trancoso.

3 - A entidade proponente do fogo controlado, submete o Plano de Fogo Controlado, já com parecer do Núcleo Florestal, para apreciação e aprovação pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

4 - A realização de fogo controlado só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Artigo 8.º

(Outras formas de fogo)

1 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 9.º

(Pirotecnia)

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores.

4 - O pedido de autorização deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.

Artigo 10.º

(Apicultura)

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não são permitidas as acções de fumigação ou desinfestação em apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 11.º

(Contra - fogo)

Em todos os espaços rurais é permitida a realização de contra - fogo decorrente de acções de combate aos incêndios florestais.

CAPÍTULO IV

Licenciamentos

Artigo 12.º

(Licenciamento)

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas e uso de fogo de artifício carecem de licenciamento/autorização prévia da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

(Pedido de licenciamento de queimadas)

1 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil, residência do requerente e contacto telefónico;

b) Local da realização da queimada;

c) Título de propriedade do local da queimada;

d) Autorização do proprietário, se não for o próprio;

e) Data e hora proposta para a realização da queimada;

f) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

Artigo 14.º

(Instrução do licenciamento de queimadas)

1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF)/Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), no prazo de 5 dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra-estruturas.

2 - O GTF/SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e ou a entidades externas.

3 - O GTF/SMPC deve dar conhecimento desse parecer às Autoridades Policiais e aos Bombeiros.

4 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, o GTF/SMPC deve validar ou não o seu parecer, informando posteriormente, a secção de licenciamentos da impossibilidade de realização da queimada.

Artigo 15.º

(Emissão de licença para queimadas)

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo anterior, a licença será emitida na tarde do dia útil que antecede a realização da queimada.

3 - Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 4.º se a queimada ocorrer fora dos dias úteis deve o GTF/SMPC informar o requerente da impossibilidade da realização desta.

4 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista o requerente deve indicar em requerimento, nova data para a queimada, aditando-se ao processo já instruído.

Artigo 16.º

(Pedido de licenciamento de fogueiras)

1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, devendo este ser apresentado pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, indicando os seguintes elementos:

a) O nome, a idade, o estado civil, residência do requerente e contacto telefónico;

b) Local da realização da fogueira;

c) Título de propriedade e autorização do proprietário do terreno, quando se justifique;

d) Data e hora proposta para a realização da fogueira;

e) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

Artigo 17.º

(Instrução do licenciamento de fogueiras)

1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo GTF/SMPC no prazo de 5 dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra-estruturas.

2 - Após recepção do pedido de licenciamento deve ser solicitado parecer à Junta de Freguesia da área respectiva, o qual deve ser recepcionado na Câmara Municipal no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerado favorável.

3 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, o GTF/SMPC deve validar ou não o seu parecer, informando, posteriormente, a secção de licenciamentos da impossibilidade de realização da queimada.

Artigo 18.º

(Emissão de licença de fogueiras)

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Após a emissão de licença deve dar-se conhecimento aos Bombeiros.

3 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo anterior, a licença será emitida na tarde do dia útil que antecede a realização da fogueira.

Artigo 19.º

(Pedido de autorização prévia de lançamento de fogo de artifício)

1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo de artifício, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil, residência do requerente e contacto telefónico do responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista;

b) Uma declaração empresa pirotécnica com a quantidade de artefactos pirotécnicos bem como a descrição dos mesmos;

c) Os respectivos documentos do seguro para a utilização do fogo de artifício ou o comprovativo do pedido dos mesmos;

d) Título de propriedade e autorização do proprietário do terreno;

e) Data e hora proposta para o lançamento do fogo de artificio;

f) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

Artigo 20.º

(Instrução da autorização prévia de lançamento de fogo de artifício)

1 - O pedido de autorização prévia deve ser analisado pelo GTF/SMPC, no prazo de 5 dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra-estruturas.

2 - O GTF/SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e ou a entidades externas.

3 - O GTF/SMPC deve dar conhecimento desse parecer às Autoridades Policiais e aos Bombeiros para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respectivamente.

4 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, o GTF/SMPC deve validar ou não o seu parecer, informando posteriormente, a secção de licenciamentos da impossibilidade de realização do lançamento do fogo de artifício.

Artigo 21.º

(Emissão de autorização prévia de lançamento de fogo de artifício)

1 - Sem contrariar o disposto no artigo 9.º do presente regulamento é entidade emissora da autorização prévia de lançamento de fogo de artifício a Câmara Municipal de Trancoso.

Artigo 22.º

(Emissão de licença de lançamento de fogo de artifício)

1 - Após a emissão de autorização prévia e de acordo com a alínea c), do artigo 11.º, do Decreto-Lei 376/84 de 30 de Novembro, o requerente dirigir-se-á Guarda Nacional Republicana onde será emitida a Licença.

2 - A concessão da licença para o lançamento de fogo de artifício, depende do prévio conhecimento das corporações de bombeiros local, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.

CAPÍTULO V

Sansões

Artigo 23.º

(Contra-ordenações e coimas)

1 - As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contra ordenações:

a) As infracções ao disposto sobre queimadas, são puníveis com coima cujos valores no caso de pessoa singular são de (euro)140,00 (cento e quarenta euros) a (euro)5.000,00 (cinco mil euros) e tratando-se de pessoa colectiva vão de (euro)800,00 (oitocentos euros) a (euro)60.000,00 (sessenta mil euros);

b) As infracções ao disposto sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras, sobre pirotecnia e sobre apicultura, são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de (euro)140,00 (cento e quarenta euros) e o máximo de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros) tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro)800,00 (oitocentos euros) e o máximo é de (euro)60.000,00 (sessenta mil euros).

Artigo 24.º

(Sanções acessórias)

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, cumulativamente com as coimas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º, quanto à queima de sobrantes e realização de fogueiras, a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - A sanção acessória referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 25.º

(Reposição coerciva da situação)

1 - A entidade com competência para instauração do processo de contra-ordenação pode notificar o infractor para este repor a situação tal como esta existia antes da prática do facto ilícito, fixando-lhe o prazo para o efeito de 48 horas, sob pena de se substituir ao infractor, debitando-lhe o respectivo custo, calculado com base na tabela de preços em vigor.

2 - Quando a Câmara Municipal proceder à reposição da situação ou a qualquer outra situação decorrente do disposto no presente regulamento, o pagamento dos encargos, se não for efectuado voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para esse efeito, será cobrado coercivamente.

Artigo 26.º

(Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações)

1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 23.º do presente regulamento, compete à Câmara Municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Câmara Municipal nos casos de violação do presente regulamento.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 artigo 23.º do presente regulamento e respectiva sanção acessória.

Artigo 27.º

(Destino das coimas)

1 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo 23.º deste regulamento far-se-á da seguinte forma:

a) 10% Para a entidade que levantou o auto;

b) 90% Para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

Artigo 28.º

(Medidas de tutela de legalidade)

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

Artigo 29.º

(Fiscalização)

1 - A fiscalização do estabelecido no presente regulamento, compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - As autoridades policiais e fiscalizadoras que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de contra-ordenação, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo para esta proceder à instrução e aplicação da coima.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 30.º

(Taxas)

A taxa devida pelo licenciamento da actividade prevista no presente diploma será fixada por regulamentação municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

2611067476

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1628341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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