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Aviso 23569/2007, de 5 de Dezembro

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Sumário

Plano de Pormenor de Espaço Urbano Central Secundário de Anta, lugar dos Altos Céus, Anta, Espinho

Texto do documento

Aviso 23569/2007

Plano de Pormenor Central Secundário de Anta, lugar dos Altos Céus, Anta

Nos termos do disposto nos n.os. 1 e 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a Câmara Municipal de Espinho deliberou em reunião de 27 de Fevereiro de 2002, proceder à elaboração do Plano de Pormenor Central Secundário de Anta - Lugar dos Altos Céus - Anta, na área indicada em planta anexa.

De acordo com n.º 2 do artigo 77.º do mesmo diploma, por um prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação no Diário da República, está a decorrer um período de participação pública, durante o qual os interessados poderão apresentar sugestões ou esclarecimentos que possam ser considerados no âmbito da elaboração do referido Plano de Pormenor.

Os interessados deverão apresentar as suas sugestões ou observações por escrito em documento devidamente identificado e dirigido ao Vice-Presidente da Câmara Municipal de Espinho - Largo Dr. José Salvador - Apartado 700 - 4501-901 Espinho.

21 de Junho de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, Rolando Nunes de Sousa.

Certidão

Maria Virgínia Teniz Duarte, chefe da Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal de Espinho:

Certifico que da acta da reunião ordinária desta Câmara Municipal de 05 de Janeiro do ano dois mil e sete, consta uma deliberação do seguinte teor: Plano de Pormenor do Espaço Urbano Central Secundário de Anta - lugar dos Altos Céus - Anta - Espinho:

Presente de novo o Plano de Pormenor em epígrafe. A Câmara tendo presente a informação prestada pela Divisão de Estudos e Planeamento com a qual concordou, deliberou, por unanimidade, aprovar as alterações introduzidas ao referido Plano procedendo em conformidade com a referida informação.

Esta acta foi aprovada em minuta no final da reunião ao abrigo do número três do artigo nonagésimo segundo da lei cento e sessenta e nove barra noventa e nove, de 18 de Setembro.

E por ser verdade passei a presente que assino.

8 de Janeiro de 2007. - A Chefe de Divisão, Maria Virgínia Teniz Duarte.

Certidão

Maria Odete da Costa Cruz Barrosa, directora do Departamento de Administração e Finanças da Câmara Municipal de Espinho:

Certifico que da acta da reunião ordinária desta Câmara Municipal de 27 de Fevereiro do ano dois mil e dois, consta uma deliberação do seguinte teor: Plano de Pormenor Central Secundário de Anta - lugar dos Altos Céus - Anta: Pela Divisão de Estudo e Projectos, foi elaborado o levantamento cadastral, com vista à elaboração do plano de pormenor em referência. A Câmara deliberou, por unanimidade, encarregar o Departamento de Planeamento Urbanístico de elaborar o referido Plano de Pormenor.

Esta acta foi aprovada em minuta no final da reunião ao abrigo do número três do artigo nonagésimo segundo da lei cento e sessenta e nove barra noventa e nove, de 18 de Setembro.

E por ser verdade passei a presente que assino.

28 de Fevereiro de 2002. - A Directora do Departamento de Administração e Finanças, Maria Odete da Costa Cruz Barrosa.

Minuta de deliberação da Assembleia Municipal de Espinho

2.ª sessão ordinária de 2007 - ponto 5

A Assembleia Municipal de Espinho, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, deliberou aprovar o Plano de Pormenor do Espaço Urbano Central Secundário de Anta - Lugar dos Altos Céus.

A decisão foi tomada por maioria, com uma abstenção.

A presente minuta, aprovada pelo plenário, possui os devidos efeitos executórios nos termos legais aplicáveis.

3 de Maio de 2007. - A Presidente da Assembleia Municipal, Maria da Graça Ribeiro de Sousa Guedes.

Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Secundário de Anta, lugares dos Altos Céus e Esmojães, freguesia de Anta, Espinho.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Disposições Gerais

1 - As disposições do presente regulamento, conjuntamente com todas as peças escritas e desenhadas que constituem o Plano de Pormenor, aplicam-se obrigatoriamente a todas as obras de iniciativa pública ou privada na área abrangida pelo presente Plano de Pormenor.

2 - São também observadas as normas dos regulamentos gerais de planeamento em vigor e a legislação em vigor.

3 - Para a área do Plano de Pormenor é fixado o zonamento definido e delimitado na Planta de Implantação considerando-se as seguintes zonas:

Zona de Habitação Unifamiliar.

Zona de Habitação Multifamiliar, Comércio e Serviços.

Zona de Equipamentos Públicos.

Artigo 2.º

Infra-estruturas

1 - A área do plano de pormenor inclui as seguintes infra-estruturas, a serem asseguradas proporcionalmente por todos os proprietários:

a) Rede viária, zona de estacionamento e passeios;

b) Rede de distribuição de água;

c) Rede de distribuição de energia eléctrica e de iluminação pública;

d) Rede de drenagem de águas pluviais;

e) Rede de drenagem de águas residuais

f) Rede de distribuição telefónica e similar;

g) Rede de distribuição de gás.

2 - A implantação da rede viária deve obedecer a todas as especificações contidas no presente regulamento e nas peças desenhadas.

3 - Todas as drenagens e infra-estruturas são apoiadas na rede viária.

4 - Não é permitida a abertura de poços ou a utilização de captações, bem como o lançamento de quaisquer efluentes fora da rede de esgotos, sem a prévia autorização da Câmara Municipal de Espinho.

5 - O tratamento dos efluentes deve ser realizado em estação depuradora própria antes do seu lançamento nas redes urbanas.

6 - Só é concedida licença para qualquer construção após a garantia de execução de todas as infra-estruturas.

CAPÍTULO II

Zona de Habitação Multifamiliar, Comércio e Serviços

Artigo 3.º

Definição

A zona de Habitação Multifamiliar, Comércio e Serviços, destina-se à localização de edifícios de habitação multifamiliar, comércio e serviços, conforme a Planta de Implantação.

Artigo 4.º

Faseamento

Só é permitido o faseamento da construção quando estiverem asseguradas a definição dos arruamentos, respectivos passeios, sua execução, respectiva arborização e infra-estruturação.

Artigo 5.º

Implantação

A implantação dos edifícios deve respeitar o estipulado na Planta de Implantação.

Artigo 6.º

Número de pisos e respectivos usos

O número de pisos permitidos e os respectivos usos a que se destinam são os que se indicam nas peças desenhadas.

Artigo 7.º

Vão-de-telhado e Coberturas

1 - Apenas é permitido o aproveitamento de vão-de-telhado, de acordo com as peças desenhadas, quando seja parte integrante da habitação ou habitações do respectivo piso inferior ou quando seja subdividido para arrumos das habitações do respectivo edifício.

2 - As coberturas dos edifícios, quando inclinadas podem ser em telha de barro vermelho, conforme perfis transversais tipo, com uma inclinação máxima de 25º, ou em camarinha de cobre ou zinco, em godo ou similar, com uma inclinação inferior a 5%, desde que não sejam visitáveis.

3 - Não são permitidos volumes de construção para além dos planos da cobertura, nomeadamente casas de máquinas ou de elevadores, à excepção de chaminés ou clarabóias.

4 - Relativamente aos materiais e ao tipo de cobertura a utilizar, a primeira construção de cada bloco serve de referência para as restantes.

5 - A área de construção do aproveitamento do vão-de-telhado não pode ultrapassar 40% da área de construção do respectivo piso inferior, contando para o efeito as áreas de pavimentos de terraços ou solários.

Artigo 8.º

Saliências

1 - Nas fachadas confinantes com arruamentos ou voltadas para o interior de quarteirões, são de admitir saliências, constituindo corpos salientes, varandas, palas, beirais ou cornijas, desde que obedeçam às regras constantes neste regulamento.

2 - Entende-se por corpo saliente a parte da edificação avançada do plano de fachada e em balanço relativamente a esta, formando recinto fechado destinado a aumentar a área útil da edificação.

3 - Nas mesmas fachadas, para efeitos de localização e extensão dessas saliências, consideram-se duas zonas, uma superior e outra inferior, separadas por um plano horizontal cuja altura acima do passeio, medida na parte mais elevada deste, é no mínimo 3.00 m.

4 - Os corpos salientes, varandas, palas, beirais ou cornijas, podem ter uma saliência máxima de 0,80 m., contados a partir do plano da respectiva fachada e não podem ultrapassar 2/3 da área total do respectivo plano de fachada.

5 - No caso de existirem simultaneamente e sobrepostos, corpos salientes, varandas, palas, beirais ou cornijas, não pode ser excedido, para o conjunto, o valor estabelecido para os corpos salientes.

Artigo 9.º

Garagens

1 - As garagens devem ser na cave ou nos logradouros, de acordo com o indicado na Planta de Implantação e tendo em conta as cotas de lajes indicadas nas peças desenhadas.

2 - O pé-direito pode ser, no mínimo de 2,40 m, quando inseridas na cave dos edifícios e com uma altura máxima de cumeeira de 3 m, cotada a partir da cota do terreno, quando estejam localizadas no logradouro.

3 - A estes espaços não pode ser dada outra utilização.

4 - Quando as garagens inseridas nas caves dos edifícios multifamiliares estejam ao nível da rua, não é permitida a alteração do seu uso.

5 - As coberturas dos anexos ou garagens não podem ser visitáveis e são em telha de barro, em tom natural e com a altura máxima de cumeeira de 3,00 m, contada a partir da cota do terreno.

6 - As garagens ou anexos, quando localizados no logradouro de edifícios, têm uma profundidade máxima de 7,50 m para a garagem e 2,50 m para os anexos.

Artigo 10.º

Domínio Público

1 - O espaço envolvente dos edifícios constitui domínio público, conforme o indicado na Planta de Implantação.

2 - Os percursos de peões, pracetas, mobiliário urbano, arborização, ajardinamento, pavimentação, iluminação, etc., devem ser executados de acordo com o enunciado no quadro de gestão, para cada caso, respeitando as indicações de pormenor constantes neste regulamento e a fornecer oportunamente pela Câmara Municipal de Espinho.

Artigo 11.º

Empenas

As empenas entre planos de fachada ou as empenas aparentes devem ser devidamente tratadas e revestidas como obra acabada, permitindo-se apenas o uso de revestimentos provisórios, mas condignos, nas áreas a que posteriormente se conectem outros edifícios.

Artigo 12.º

Serviços

É permitido nos edifícios de habitação multifamiliar a localização de serviços, desde que:

1) O pé-direito mínimo, entre lajes, seja de 3,00 m.

2) Sejam respeitados os limites superiores das platibandas das fachadas, conforme o indicado nos perfis, pelo que prevalece este princípio em detrimento do número máximo de pisos indicados na Planta de Implantação.

3) Caso sejam solicitados habitação e serviços num mesmo edifício, devem ser garantidas entradas gerais, respectivas caixas de escada e eventuais elevadores, autónomos para cada um dos referidos usos.

Artigo 13.º

Comércio

Para além dos locais indicados na Planta de Implantação é permitida a localização de comércio no rés-do-chão, desde que:

1.º Pé-direito mínimo, entre lajes, seja de 3,00 m.

2.º Sejam respeitados os limites superiores das platibandas das fachadas, conforme o indicado nos perfis, pelo que prevalece este princípio em detrimento do número máximo de pisos indicados na Planta de Implantação.

Artigo 14.º

Normas Específicas

Os projectos de arquitectura devem observar as seguintes normas:

1 - Pelo facto de entender esta zona como um conjunto homogéneo de edifícios, há que garantir uma imagem exterior de unidade, pelo que os volumes e fachadas, bem como o respectivo tratamento, devem sempre interligar-se de forma a conseguir um todo harmonioso, tendo como princípios a pouca diversificação e a equilibrada aplicação dos materiais.

2 - O revestimento dos envasamento dos edifícios, considerados no mínimo até à altura dos peitoris dos vãos do Rés-do-Chão, tratamento de gavetos ou topos dos edifícios, em toda a sua superfície, devem ser tratados com materiais naturais e perenes, como sejam a pedra, placagem de granito, mármore ou similar.

3 - Os pavimentos exteriores devem ser executados com materiais naturais e perenes como sejam:

3.1 - Os arruamentos propostos devem ser pavimentados em cubo de granito azul, de 0,11 x 0,11 x 0,11 m, com excepção dos arruamentos existentes, onde podem ser aplicados materiais idênticos ao da respectiva rua;

3.2 - Guias de passeios e guias rampas em granito azul, com 0,20 m de largura, tratadas a pico-fino;

3.3 - Passeios, percursos pedonais e pracetas em empedrado de vidraço branco, negro e cubo de granito, de 0,05 x 0,05 x 0,05 m, conforme desenhos a fornecer oportunamente pela Câmara Municipal de Espinho;

3.4 - Caldeiras para árvores em meio-fio de granito, no mínimo com 0,10 m de largura e respectiva plantação das mesmas, de acordo com indicações a fornecer oportunamente pela Câmara Municipal de Espinho;

3.5 - Baias de Estacionamento separadas dos arruamentos adjacentes em meio-fio de granito e marcação da divisão dos lugares de estacionamento através de faixas em vidraço branco, com 0,11 x 0,11 x 0,11 m;

3.6 - Separação entre espaços ajardinados e passeios ou pracetas em meio-fio de granito, no mínimo com 0.10 m. de largura;

3.7 - Nas pracetas e áreas ajardinadas devem ser previstos bancos de jardim em granito e papeleiras, na proporção mínima de um elemento, com a capacidade para 3 pessoas, no caso do banco, por cada 150 m2 de praceta ou jardim.

4 - É necessário o respeito das cotas indicadas nos desenhos, dos diversos pisos, limite superior das platibandas, cotas de soleira e arruamentos ou pracetas.

5 - A instalação de armários contadores ou similares, relativos às infra-estruturas necessárias de apoio aos edifícios, devem ser inseridos nos mesmos, não ocupando o espaço público e respeitando as especificações estipuladas pelas respectivas entidades.

CAPÍTULO III

Zona de habitação unifamiliar

Artigo 15.º

Definição

1 - A zona de habitação unifamiliar destina-se predominantemente ao uso residencial, sendo no entanto possível a localização de habitação bifamiliar, comércio, serviços e eventualmente indústrias, desde que:

a) Não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.

b) No comércio, serviços e indústria o pé-direito mínimo, entre lajes, seja de 3,00 m.

c) Sejam respeitados os limites superiores das platibandas das fachadas, conforme o indicado nos perfis, pelo que prevalece este princípio em detrimento do número máximo de pisos indicados na Planta de Implantação.

d) Caso sejam pretendidos os usos de habitação e comércio, serviços ou indústria num mesmo edifício, devem ser garantidas entradas gerais, respectivas caixas de escada e eventuais elevadores, autónomos para cada um dos referidos usos.

2 - Existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:

a) Dêem lugar a poluição sonora e ambiental ou agravem as condições de salubridade locais;

b) Perturbem as condições locais de trânsito e estacionamento com operações de carga e descarga;

c) Acarretem graves riscos de toxidade, incêndio e explosão.

Artigo 16.º

Implantação

1 - A implantação proposta no Plano é a implantação máxima autorizada, sendo possível uma implantação diferente da indicada, desde que respeite os respectivos alinhamentos de fachada sobre a Rua.

2 - A cave não pode exceder a respectiva mancha de implantação do edifício acima do solo.

Artigo 17.º

Divisão de propriedade

É permitida uma divisão de propriedade diferente daquela que é proposta no Plano, ou a transformação de uma construção unifamiliar em bifamiliar, desde que cumpra, cumulativamente:

1) Respeite a mancha de implantação e os alinhamentos propostos.

2) A frente de cada construção autorizada é no mínimo de 7,00 m.

Artigo 18.º

Número de Pisos

As construções não podem ultrapassar os 2 pisos acima do solo, admitindo-se o aproveitamento do vão-de-telhado e cave, tendo para tal que respeitar as relações de cotas máximas de soleira, lajes e cumeeira indicadas no perfil transversal tipo.

Artigo 19.º

Vão-de-telhado e Coberturas

1 - As coberturas dos edifícios, quando inclinadas podem ser em telha de barro vermelho, conforme perfis transversais tipo, com uma inclinação máxima de 25º, ou em camarinha de cobre ou zinco, em godo ou similar, com uma inclinação inferior a 5%, desde que não sejam visitáveis.

2 - Não são permitidos volumes de construção para além dos planos da cobertura, nomeadamente casas de máquinas ou de elevadores, à excepção de chaminés ou clarabóias.

3 - Relativamente a materiais e ao tipo de cobertura a utilizar, a primeira construção de cada bloco serve de referência para as restantes.

4 - A área de construção do aproveitamento do vão-de-telhado não pode ultrapassar 40% da área de construção do respectivo piso inferior, contando para o efeito terraços ou solários.

Artigo 20.º

Afastamentos

1 - Os afastamentos frontal e laterais variam entre os 3 e os 5 m, consoante as situações, em conformidade com a Planta de Implantação.

2 - O afastamento posterior mínimo é de 6 metros, medido entre a fachada do edifício e o limite do lote ou o limite posterior do anexo ou garagem.

Artigo 21.º

Profundidade de Construção

A profundidade máxima admitida para as construções é de 15 m entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano de fachada, com excepção de varandas, galerias de acesso ou palas.

Artigo 22.º

Anexos e Garagens

1 - Podem ser construídos anexos e garagens para uso exclusivo da habitação, devendo para tal ser apresentado projecto de licenciamento em simultâneo com o da habitação e localizar-se conforme o indicado nos desenhos.

2 - A profundidade máxima permitida para a garagem é de 7,50 m e para os anexos é de 2,50 m.

3 - A área máxima permitida para anexos e garagens é de 45 m2 por fogo, sendo que nas situações em que o presente Plano apresenta uma área de implantação superior a este valor, a mesma é apenas considerada como uma alternativa em relação à respectiva implantação.

4 - A cobertura de tais elementos não pode ser visitável e é em telha de barro, em tom natural e com a altura máxima de cumeeira de 3 m, contada a partir da cota do terreno.

5 - Cada lote só pode ter um único acesso automóvel à via pública.

6 - Nas situações em que o Plano não especifique a localização dos anexos e garagens, os mesmos são localizados no limite posterior do logradouro.

7 - São permitidas implantações de anexos e garagens diferentes das propostas no Plano e das mencionadas no ponto 6, do presente artigo, desde que a proposta individual esteja enquadrada e haja garantia da sua edificação num conjunto de demais anexos e garagens, com continuidade volumétrica e de alinhamentos de fachadas e que daí resulte um enquadramento urbano mais qualificado que o proposto ou regulamentado no Plano.

Artigo 23.º

Muros

1 - Os muros de vedação interiores (meeiros) e posteriores, quando não estiverem integrados em garagens e ou anexos, têm uma altura máxima de 1,60 m, a contar da cota do terreno ou do passeio com que confinam e de modo que quando em continuidade com os restantes lotes confinantes ou quando demarquem um alinhamento adjacente ao passeio apresentem um desenvolvimento homogéneo ou rectilíneo, sem quebras ou sobressaltos, nos planos de projecção, acompanhando a pendente do passeio.

2 - Junto aos passeios que confinam com as fachadas dos edifícios, o muro de separação pode ter no máximo 1,10 m, podendo, todavia ter uma altura de 2,30 m, desde que:

2.1 - Seja realizado em toda a extensão e altura em material natural e perene, como sejam blocos ou placagem de granito, mármore ou similar;

2.2 - Seja complementado com vedação, constituída por sebe viva, grade ou rede.

3 - Os muros posteriores podem ter uma altura máxima de 3,00 m, quando associados a garagens ou anexos.

Artigo 24.º

Tratamento de Fachadas

Cada par de habitações geminadas deve ter um tratamento semelhante e deve manter a linha de cércea em platibandas, beirais e cumeeiras, que é imposta pelo primeiro a construir.

Artigo 25.º

Regularização de Lotes

Nas situações em que os limites das propriedades não coincidirem com os definidos no desenho da Planta de Implantação, devem os interessados promover os acordos necessários entre si por forma a dar cumprimento às áreas e formas dos lotes indicados nas peças desenhadas.

Artigo 26.º

Domínio Público

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, o espaço frontal aos limites de propriedade propostos, designadamente, passeio, estacionamento, rua e percurso pedonal (quando exista), constitui domínio público e devem ser pavimentados com materiais perenes, respeitando o enunciado no ponto 3 do Artigo n.º 14 do presente regulamento.

2 - Não é licenciada qualquer construção sem que previamente estejam integrados no domínio público os espaços previstos para o efeito.

CAPÍTULO IV

Zona destinada a equipamentos públicos

Artigo 27.º

Definição

1 - Os diversos usos das áreas de equipamento público não especificadas, são oportunamente deliberados pela Câmara Municipal, caso a caso, conforme as necessidades e com a participação da Junta de Freguesia de Anta.

2 - Os equipamentos ao ar livre, nomeadamente Parques Infantis e Equipamento Desportivo, podem ter alterações de uso, desde que não sejam previstas edificações nas respectivas áreas e com aprovação por parte da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Implantação

A implantação deve respeitar a área máxima apresentada para cada caso na Planta de Implantação, admitindo-se no entanto a possibilidade de alterações pontuais, devidamente justificadas e de acordo com os programas a instalar.

Artigo 29.º

Cércea

A cércea máxima permitida para os edifícios em causa, é de 2 pisos acima do solo, em toda a sua área de implantação.

Artigo 30.º

Domínio Público

1 - Todo o espaço envolvente dos equipamentos públicos constitui domínio público.

2 - É obrigatória a construção dos espaços urbanos envolventes, respectiva arborização e infraestruturação, respeitando os estudos propostos e a desenvolver.

CAPÍTULO V

Metodologia de gestão e sua aplicação

Artigo 31.º

Princípio de Atribuições de Benefícios e Encargos

1 - A gestão do Plano de Pormenor tem como princípios a igualdade de tratamentos das diversas situações e justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários dos terrenos inseridos no Plano, prevendo para tal a adopção de mecanismos perequitativos.

2 - Cabe aos promotores das operações que promovam operações de loteamento ou obras de impacto semelhante a loteamento, o financiamento integral dos arranjos de urbanização que digam respeito a essa área de intervenção.

3 - A distribuição destes encargos é equitativa, pelo que é feita uma proporção directa dos respectivos benefícios, com base nos seguintes mecanismos de perequação:

a) O estabelecimento de um índice médio de utilização com o valor de 0,3;

b) O estabelecimento de uma área de cedência média com o valor de 0,4;

c) A repartição dos custos de urbanização.

4 - Não é deferida qualquer pretensão que não permita, não esteja em condições de permitir ou que prejudique o cumprimento do Plano de Pormenor.

5 - Os valores apresentados servem de referência, pelo que as situações são verificadas consoante os cadastros e as pretensões apresentadas pelos requerentes.

Artigo 32.º

Cedências

1 - Considera-se área de cedência toda a área sobrante de cada parcela de terreno, depois de deduzida a superfície de implantação do(s) lote(s), em conformidade com as peças desenhadas do Plano de Pormenor.

2 - A área de cedência destina-se:

a) À implantação de obras de urbanização primária e secundária;

b) A outros usos especiais definidos no contexto do Plano de Pormenor.

3 - As cedências previstas devem obedecer às seguintes regras:

a) Quando a área cedida for inferior à estipulada pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, há lugar ao pagamento de uma compensação à Câmara em espécie ou numerário correspondente à área em falta;

b) Quando a área cedida for igual ou superior à estipulada pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, a compensação prevista pode ser feita em espécie ou numerário;

c) Exceptuam-se das alíneas a) e b) os casos que se situam em loteamentos já aprovados e ou que pela particularidade de possuírem um lote único não se encontram abrangidos por operações de loteamento.

CAPÍTULO VI

Autoria dos projectos

Artigo 33.º

Projecto de Arquitectura

Pela particularidade e complexidade urbana previstos nos edifícios previstos para Habitação Multifamiliar e edifícios ou áreas para Equipamentos Públicos, conforme o delimitado na Planta de Implantação, os projectos de arquitectura são obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquitectos, nos termos do n.º 4 do Artigo 3.º do Decreto-Lei 73 /73, de 28 de Fevereiro.

Artigo 34.º

Projectos de Engenharia

Igualmente, para os referidos edifícios do Artigo 32.º, ao abrigo dos n.os 4 e 5 do Decreto-Lei 73/73, de 28 de Fevereiro, os projectos das especialidades dos referidos edifícios e infra-estruturas urbanas, são elaborados e subscritos por engenheiros civis, electrotécnicos e mecânicos e engenheiros técnicos, de acordo com as respectivas especialidades.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 35.º

Legislação Geral

Em todas as intervenções devem ser respeitadas, para além deste Regulamento, as demais disposições aplicáveis decorrentes da legislação em vigor.

Artigo 36.º

Omissões

Toda e qualquer situação omissão neste Regulamento é regulamentada pela legislação em vigor.

Artigo 37.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1628243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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