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Lei 10/2003, de 13 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos.

Texto do documento

Lei 10/2003

de 13 de Maio

Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências

das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das áreas metropolitanas e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências.

2 - De acordo com o âmbito territorial e demográfico, as áreas metropolitanas podem ser de dois tipos:

a) Grandes áreas metropolitanas (GAM);

b) Comunidades urbanas (ComUrb).

Artigo 2.º

Natureza jurídica

As áreas metropolitanas são pessoas colectivas públicas de natureza associativa e de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses comuns aos municípios que as integram.

Artigo 3.º

Requisitos territoriais e demográficos

1 - As áreas metropolitanas são constituídas por municípios ligados entre si por um nexo de continuidade territorial.

2 - As GAM compreendem obrigatoriamente um mínimo de nove municípios com, pelo menos, 350000 habitantes.

3 - As ComUrb compreendem obrigatoriamente um mínimo de três municípios com, pelo menos, 150000 habitantes.

Artigo 4.º

Instituição

1 - A instituição das áreas metropolitanas depende do voto favorável das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras municipais.

2 - O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação por maioria simples dos membros presentes em sessão da assembleia municipal.

3 - As deliberações das assembleias municipais, tomadas para efeitos do disposto no n.º 1, são comunicadas ao Governo, no prazo de 30 dias, através do ministério que tutela as autarquias locais.

4 - As áreas metropolitanas constituem-se por escritura pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.

5 - A constituição das áreas metropolitanas é publicada na 3.ª série do Diário da República e comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao membro do Governo a que se refere o n.º 3, bem como à Direcção-Geral das Autarquias Locais, para efeitos estatísticos.

6 - Os municípios não podem pertencer simultaneamente a mais de uma área metropolitana.

7 - Os municípios pertencentes a uma área metropolitana não podem integrar uma comunidade intermunicipal de fins gerais.

Artigo 5.º

Princípio de estabilidade

1 - Após a integração numa área metropolitana, os municípios ficam obrigados a permanecer nela por um período de cinco anos.

2 - A inobservância do disposto no número anterior implica a perda de todos os benefícios financeiros e administrativos adquiridos por força da integração do município na respectiva área metropolitana e a impossibilidade, durante um período de dois anos, de o município em causa poder integrar áreas metropolitanas diversas daquela a que pertencia.

3 - Após o período de cinco anos referido no n.º 1, qualquer município pode abandonar a área metropolitana em que se encontre integrado, mediante deliberação da respectiva assembleia municipal por maioria de dois terços dos membros presentes.

4 - O abandono de um ou mais municípios que interrompa a continuidade territorial só gerará a extinção da área metropolitana caso se traduza na redução do número mínimo de municípios previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Atribuições

1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela administração central e pelos municípios, as áreas metropolitanas são criadas para a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Articulação dos investimentos municipais de interesse supramunicipal;

b) Coordenação de actuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

1) Infra-estruturas de saneamento básico e de abastecimento público;

2) Saúde;

3) Educação;

4) Ambiente, conservação da natureza e recursos naturais;

5) Segurança e protecção civil;

6) Acessibilidades e transportes;

7) Equipamentos de utilização colectiva;

8) Apoio ao turismo e à cultura;

9) Apoios ao desporto, à juventude e às actividade de lazer;

c) Planeamento e gestão estratégica, económica e social;

d) Gestão territorial na área dos municípios integrantes.

2 - Para a prossecução das suas atribuições as áreas metropolitanas são dotadas de serviços próprios, sem prejuízo do recurso ao apoio técnico de entidades da administração central nos termos previstos para os municípios.

3 - As áreas metropolitanas podem associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por objectivo a gestão de interesses públicos.

4 - A transferência das atribuições contidas no n.º 1 do presente artigo, quando exercidas pelas áreas metropolitanas, será objecto de contratualização com o Governo, obedecendo a contratos tipo com a definição de custos padrão.

5 - No caso previsto no número anterior, as assembleias municipais ou, estando já constituída a área metropolitana, a respectiva assembleia deliberam, por maioria simples dos membros presentes, a aceitação da transferência das atribuições.

6 - As competências dos municípios para a prossecução dos fins mencionados no n.º 1 podem ser exercidas pelas áreas metropolitanas quando daí resultem ganhos de eficiência, eficácia e economia.

7 - A deliberação da assembleia municipal, no caso referido no número anterior, é tomada por maioria simples dos membros presentes.

Artigo 7.º

Património e finanças

1 - As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.

2 - O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos a qualquer título.

3 - Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:

a) O produto das contribuições dos municípios que as integram;

b) As transferências do Orçamento do Estado;

c) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;

d) As transferências resultantes de contratualização com a administração central ou com outras entidades públicas ou privadas;

e) Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhes sejam atribuídos;

f) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;

g) As taxas devidas pela prestação de serviços;

h) O produto da venda de bens e serviços;

i) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

j) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;

l) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas das áreas metropolitanas os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão confiadas, bem como os resultantes da manutenção e do funcionamento dos seus órgãos e serviços.

5 - É vedado às áreas metropolitanas proceder a transferências financeiras para os municípios ou, por qualquer forma ou meio, apoiar investimentos de interesse estritamente municipal.

6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações a que se refere o capítulo VII.

Artigo 8.º

Endividamento

1 - As áreas metropolitanas podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos dos municípios.

2 - Constituem garantias dos empréstimos o património próprio e as receitas metropolitanas, com excepção das receitas consignadas.

3 - Os empréstimos contraídos pelas áreas metropolitanas relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios integrantes, de acordo com um critério de proporcionalidade em razão da capacidade legalmente definida para cada um deles, salvo quando se destinem a financiar projectos e obras transferidas da administração central.

CAPÍTULO II

Estruturas e funcionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Órgãos

1 - São órgãos das GAM:

a) A assembleia metropolitana;

b) A junta metropolitana;

c) O conselho metropolitano.

2 - As ComUrb têm os seguintes órgãos:

a) A assembleia da comunidade urbana;

b) A junta da comunidade urbana;

c) O conselho da comunidade urbana.

Artigo 10.º

Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos membros das assembleias e das juntas metropolitanas e das comunidades urbanas coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.

2 - A perda, cessação, renúncia ou suspensão de mandato no órgão municipal determina, para os respectivos titulares, o mesmo efeito no mandato que detêm nos órgãos da área metropolitana.

3 - Os titulares dos órgãos exercem os respectivos mandatos durante o período a que se refere o n.º 1 e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 11.º

Regime subsidiário

1 - Em tudo o que não esteja previsto na presente lei é aplicável o regime que disciplina a actividade dos órgãos das autarquias locais.

2 - As áreas metropolitanas ficam sujeitas ao regime de tutela administrativa prevista para as autarquias locais.

Artigo 12.º

Fiscalização e julgamento de contas

1 - As contas das áreas metropolitanas estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.

2 - As contas devem ser enviadas pela junta da área metropolitana ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais.

3 - As contas deverão ainda ser enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de aprovação pelas áreas metropolitanas.

SECÇÃO II

Assembleia da grande área metropolitana e assembleia da comunidade

urbana

Artigo 13.º

Natureza e composição

1 - A assembleia é o órgão deliberativo da GAM e da ComUrb.

2 - A assembleia é constituída por membros eleitos pelas assembleias municipais dos municípios que integram a respectiva área metropolitana, em número ímpar superior ao triplo do número dos municípios que a integram, num máximo de 55.

3 - A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior.

4 - A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

5 - A votação e escrutínio referidos nos números anteriores terão de ser efectuados simultaneamente em todas as assembleias municipais integrantes da respectiva área metropolitana.

Artigo 14.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os seus membros.

2 - Compete ao presidente da assembleia:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia;

c) Proceder à investidura dos membros da junta;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, por regimento ou pela assembleia.

Artigo 15.º

Sessões

1 - A assembleia tem anualmente três sessões ordinárias.

2 - A duração das sessões, ordinárias ou extraordinárias, não pode exceder dois dias consecutivos, sendo, contudo, prorrogável por igual período, mediante deliberação da assembleia.

3 - As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do respectivo regimento.

Artigo 16.º

Competências

Compete à assembleia:

a) Eleger o presidente e os vice-presidentes;

b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Aprovar a celebração de acordos, contratos-programa e protocolos relativos a transferências de atribuições ou competências;

d) Aprovar acordos de cooperação, a participação noutras pessoas colectivas e a constituição de empresas intermunicipais;

e) Aprovar a adesão de outros municípios;

f) Aprovar o seu regimento;

g) Aprovar regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;

h) Aprovar, sob proposta da junta, a constituição do conselho de administração ou a nomeação do administrador executivo, bem como aprovar a remuneração dos respectivos administradores;

i) Aprovar, sob proposta da junta, os planos previstos no n.º 2 do artigo 18.º;

j) Deliberar sobre a dissolução, a cisão e a liquidação da área metropolitana;

l) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.

SECÇÃO III

Junta da grande área metropolitana e junta da comunidade urbana

Artigo 17.º

Natureza e composição

1 - A junta metropolitana é o órgão executivo da área metropolitana.

2 - A junta é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, os quais elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 18.º

Competência da junta

1 - Compete à junta no âmbito da organização e funcionamento:

a) Exercer as competências indispensáveis à prossecução das atribuições transferidas pela administração central ou pelos municípios que integram a respectiva área metropolitana;

b) Assegurar o cumprimento das deliberações, conforme os casos, da assembleia metropolitana ou da comunidade urbana;

c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos criados para assegurar a prossecução das atribuições da área metropolitana;

d) Propor, conforme os casos, à assembleia metropolitana ou à comunidade urbana, projectos de regulamento aplicáveis no território dos municípios que integram a área metropolitana;

e) Propor, conforme os casos, à assembleia metropolitana ou à comunidade urbana, a constituição de um conselho de administração ou a nomeação de um administrador executivo, bem como a fixação da remuneração dos respectivos administradores;

f) Designar os representantes da área metropolitana em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei;

g) Executar os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações;

h) Proceder à cobrança, entrega e fiscalização dos impostos locais dos municípios integrantes da área metropolitana.

2 - Compete à junta no âmbito do planeamento e do desenvolvimento da respectiva área metropolitana:

a) Elaborar e submeter à aprovação, conforme os casos, da assembleia metropolitana ou da comunidade urbana, as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;

b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação, conforme os casos, da assembleia metropolitana ou da comunidade urbana;

c) Propor ao Governo planos, projectos e programas de investimento e desenvolvimento;

d) Elaborar e acompanhar os planos intermunicipais, ao nível do desenvolvimento regional, do ordenamento do território, da protecção civil e dos transportes;

e) Acompanhar a elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território;

f) Apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas;

g) Apresentar projectos de modernização administrativa e de formação de recursos humanos;

h) Conceber e executar os planos plurianuais e anuais de formação dos recursos humanos dos municípios.

3 - Compete à junta, no âmbito consultivo:

a) Dar, no processo de planeamento, parecer sobre os instrumentos de gestão territorial que abranjam parte ou a totalidade do território dos municípios integrantes da área metropolitana, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b) Dar parecer na definição da política nacional de ordenamento do território com incidência na área metropolitana;

c) Dar parecer sobre os investimentos da administração central, nas respectivas áreas, designadamente sobre o projecto de PIDDAC anual, na parte respeitante aos municípios que integram a área metropolitana e à própria área metropolitana;

d) Dar parecer sobre os investimentos em infra-estruturas e equipamentos de carácter intermunicipal, em função da respectiva coerência com as políticas de desenvolvimento definidas para o ordenamento do território;

e) Dar parecer nos casos de avaliação de impacte ambiental das políticas, dos instrumentos de gestão territorial e dos planos e programas de âmbito intermunicipal;

f) Dar parecer em matéria de localização de grandes superfícies comerciais, conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico, áreas de interesse turístico, grandes infra-estruturas industriais, mercados abastecedores, parques de sucata, bem como equipamentos e infra-estruturas supramunicipais de saúde e outros que, nos termos da lei, estejam sujeitos a autorização prévia de localização por parte dos órgãos da administração central.

4 - Compete à junta no âmbito da gestão territorial, sem prejuízo dos poderes de aprovação ou ratificação do Governo:

a) Nas GAM, a promoção e a elaboração dos planos regionais de ordenamento do território e a participação na elaboração dos planos especiais de ordenamento do território;

b) Nas ComUrb, a promoção e a elaboração dos planos intermunicipais de ordenamento do território e a participação na elaboração de planos especiais de ordenamento do território.

5 - Compete, ainda, à junta, no quadro da respectiva área metropolitana:

a) Coordenar e gerir as redes intermunicipais de inovação, de informação geográfica, de monitorização e controlo da qualidade dos meios naturais, de promoção do espaço geográfico de articulação e compatibilização de objectivos e iniciativas municipais e governamentais de redes de acessibilidades e de equipamentos e infra-estruturas;

b) Sem prejuízo dos poderes conferidos às respectivas entidades concessionárias, coordenar e gerir as redes de abastecimento de água, saneamento básico, gestão de resíduos sólidos urbanos, industriais e hospitalares;

c) Conceber, coordenar e apoiar programas integrados de gestão das infra-estruturas e equipamentos desportivos, de recreio e lazer;

d) Gerir programas integrados em programas de desenvolvimento regional, designadamente no quadro de planos de desenvolvimento integrado;

e) Gerir os transportes escolares;

f) Colaborar na gestão e na administração de unidades de saúde;

g) Colaborar na gestão integrada de espaços públicos e de equipamentos colectivos;

h) Participar na gestão das áreas protegidas e das áreas ambientalmente sensíveis;

i) Definir e propor critérios de dimensionamento e localização de equipamentos, infra-estruturas e espaços verdes;

j) Gerir e manter as estradas desclassificadas;

l) Gerir a actividade de higiene e limpeza urbanas;

m) Promover a articulação e compatibilização, na óptica do utilizador, da rede de transportes colectivos;

n) Articular a actividade dos municípios em matéria de protecção civil e de combate aos incêndios;

o) Proceder à elaboração das redes de unidades museológicas, de arquivos e de desenvolvimento turístico;

p) Proceder à elaboração das redes de unidades de prestação de cuidados de saúde;

q) Conceber e propor uma política intermunicipal de cultura e do património;

r) Promover a ligação dos estabelecimentos do ensino superior e técnico-profissional com o sector produtivo público, privado e cooperativo;

s) Acompanhar a elaboração da carta educativa;

t) Acompanhar a elaboração da carta de equipamentos de saúde;

u) Acompanhar a elaboração da carta de localização de pólos tecnológicos;

v) Acompanhar a elaboração da carta de equipamentos desportivos;

x) Apoiar financeiramente ou por qualquer outro modo iniciativas culturais de criação, produção e difusão de eventos de interesse supramunicipal;

z) Apoiar financeiramente ou por qualquer outro modo, designadamente através da celebração de protocolos, a construção e recuperação de equipamentos e estruturas locais que, pelo seu valor histórico, artístico, científico, social e técnico se integrem no património cultural;

aa) Apoiar a oferta turística no mercado interno;

bb) Apoiar os municípios na elaboração e apresentação de projectos e programas integrados a candidatar a co-financiamento pela União Europeia ou pelo Estado;

cc) Promover a certificação de origem e da qualidade de produtos;

dd) Promover acções de informação e divulgação, designadamente em matéria ambiental e de segurança rodoviária;

ee) Promover a criação de condições para financiamento da actividade produtiva na área associativa;

ff) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação, conforme os casos, da assembleia metropolitana ou da comunidade urbana.

Artigo 19.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente da junta:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;

c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas;

d) Assinar ou visar a correspondência da junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

e) Representar a área metropolitana em juízo e fora dele;

f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação da junta.

2 - Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente na sua acção e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 20.º

Reuniões

1 - A junta tem pelo menos uma reunião ordinária mensal.

2 - As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do regimento.

Artigo 21.º

Administração

1 - Nas GAM a junta pode propor à assembleia a nomeação de um administrador executivo ou a criação de um conselho de administração, composto por um número máximo de três membros.

2 - Nas ComUrb a junta pode propor à assembleia a nomeação de um administrador executivo.

3 - O administrador executivo ou o conselho de administração exercem as competências de gestão corrente que lhe forem delegadas pela junta.

4 - O administrador executivo ou o presidente do conselho de administração têm assento nas reuniões da junta sem direito a voto.

Artigo 22.º

Delegação de competências

O presidente da junta pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta ou nos dirigentes dos serviços.

SECÇÃO IV

Conselho da grande área metropolitana e conselho da comunidade

urbana

Artigo 23.º

Natureza e composição

1 - O conselho é o órgão consultivo da área metropolitana.

2 - O conselho é composto pelos membros da junta, pelo presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja actividade interesse à prossecução das atribuições da área metropolitana.

3 - O conselho é presidido pelo presidente da junta.

4 - Os representantes referidos na parte final do n.º 2 são livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que detenham o poder de direcção, tutela ou superintendência sobre os respectivos serviços e organismos públicos.

Artigo 24.º

Funcionamento

O conselho pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais.

Artigo 25.º

Competências

Ao conselho compete emitir parecer sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos da área metropolitana.

CAPÍTULO III

Apoio técnico, administrativo e participação em outras entidades

Artigo 26.º

Serviços de apoio técnico e administrativo

1 - As áreas metropolitanas são dotadas de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como promover a respectiva execução.

2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado, conforme os casos, pela assembleia, sob proposta da junta.

Artigo 27.º

Participação noutras pessoas colectivas

As áreas metropolitanas podem participar em pessoas colectivas que prossigam fins de interesse público e se contenham nas suas atribuições.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 28.º

Regime de pessoal

1 - As áreas metropolitanas dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pela junta.

2 - O quadro de pessoal das áreas metropolitanas será preenchido, preferencialmente, por funcionários mobilizados dos quadros dos municípios integrantes e das associações de municípios da respectiva área geográfica ou dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado.

3 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade do pessoal da função pública não permita o preenchimento das necessidades permanentes, as novas contratações ficarão sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.

4 - Transitoriamente, as necessidades de pessoal podem ser supridas igualmente com os contratados das associações de municípios da respectiva área geográfica, mediante acordo entre as partes, com respeito pelas cláusulas do contrato em vigor e até ao fim do prazo do mesmo.

5 - As funções de membro do conselho de administração ou de administrador executivo podem ser exercidas, em comissão de serviço, por funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, pelo período de tempo de exercício de funções, determinando a sua cessação o regresso do funcionário ao lugar de origem.

6 - O período de tempo da comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais, como tempo prestado no lugar de origem do funcionário, designadamente para promoção, progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado.

7 - O exercício das funções de membro do conselho de administração ou de administrador executivo por pessoal não vinculado à Administração Pública não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.

8 - O exercício das funções de membro do conselho de administração ou administrador executivo é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência e cessa por deliberação da assembleia, sob proposta da junta.

Artigo 29.º

Encargos com pessoal

1 - As despesas efectuadas com pessoal do quadro próprio e outro só relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios que integram a área metropolitana quando os encargos excedam as receitas próprias da área metropolitana relativas ao ano anterior.

2 - Os encargos com o pessoal que resultem da transferência de competências da administração central não relevam para as despesas com pessoal do quadro dos municípios que integram a área metropolitana.

CAPÍTULO V

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 30.º

Regime de contabilidade

Na elaboração do orçamento das áreas metropolitanas devem ser observados, com as necessárias adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 31.º

Isenções

As áreas metropolitanas beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

CAPÍTULO VI

Recursos

Artigo 32.º

Recursos graciosos e contenciosos

As deliberações e decisões dos órgãos das áreas metropolitanas são graciosa e contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos dos actos dos órgãos municipais.

CAPÍTULO VII

Extinção e liquidação

Artigo 33.º

Extinção

1 - As áreas metropolitanas são extintas na sequência de deliberação da respectiva assembleia da GAM ou da ComUrb, conforme o caso, adoptada por maioria de dois terços dos membros presentes e que poderá revestir um dos seguintes sentidos:

a) Dissolução;

b) Fusão;

c) Cisão.

2 - Em qualquer dos casos a que se refere o número anterior, o procedimento para a extinção da área metropolitana comportará a liquidação do respectivo património, a qual se rege nos termos do disposto no artigo 37.º

Artigo 34.º

Requisitos e procedimentos a adoptar para a fusão ou cisão

1 - A fusão ou a cisão das áreas metropolitanas carece da observância dos requisitos mínimos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º 2 - As deliberações das assembleias das áreas metropolitanas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são comunicadas ao Governo nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 35.º

Fusão

1 - Duas ou mais áreas metropolitanas podem fundir-se mediante a reunião numa só, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 3.º 2 - A fusão pode realizar-se mediante a incorporação de uma ou mais áreas metropolitanas noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou através da criação de uma nova área metropolitana, que recebe os patrimónios das áreas metropolitanas, com todos os direitos e obrigações que os integram.

Artigo 36.º

Cisão

Uma área metropolitana pode ser dividida, observando-se os requisitos do artigo 3.º, passando cada uma das partes a constituir uma nova área metropolitana.

Artigo 37.º

Liquidação

1 - Deliberada a liquidação de uma área metropolitana, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.

2 - Podem ser liquidatários as juntas das áreas metropolitanas, o administrador executivo ou o conselho de administração, previstos no n.º 1 do artigo 21.º, de acordo com deliberação, conforme os casos, da assembleia metropolitana ou da comunidade urbana.

3 - O património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios, na proporção da respectiva contribuição para a sua constituição, e sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.

4 - A distribuição do pessoal integrado no quadro pelos municípios ou pelos serviços da administração directa ou indirecta do Estado deve observar, preferencialmente, o retorno ao quadro de origem.

5 - Sempre que não seja possível proceder à integração do pessoal nos termos do número anterior os funcionários devem indicar, por ordem decrescente, os municípios em cujo quadro de pessoal preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.

6 - São criados nos quadros de pessoal dos municípios associados os lugares, a extinguir quando vagarem, necessários à integração do pessoal da área metropolitana extinta.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 38.º

Comissão instaladora

1 - As comissões instaladoras das áreas metropolitanas são constituídas pelos presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional das respectivas áreas ou comunidades e pelos representantes efectivos das câmaras municipais integrantes.

2 - Compete à comissão instaladora promover a instalação dos órgãos das áreas metropolitanas.

3 - A comissão instaladora deve promover a realização da primeira reunião no prazo de 30 dias após a respectiva instituição em concreto.

4 - O prazo a que se refere o número anterior é determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º 5 - O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação das áreas metropolitanas.

Artigo 39.º

Regime especial transitório das áreas metropolitanas de Lisboa e do

Porto

As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto promovem, no prazo máximo improrrogável de um ano, a sua adaptação ao regime previsto na presente lei.

Artigo 40.º

Norma revogatória

É revogada a Lei 44/91, de 2 de Agosto, findo o período transitório previsto no artigo 39.º da presente lei.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 20 de Março de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 30 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/05/13/plain-162787.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-02 - Lei 44/91 - Assembleia da República

    Cria as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, definindo a sua orgânica, competência e atribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-06 - Acórdão 12/2007 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza a jurisprudência relativa às normas dos artigos 74.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artigo 1.º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, aplicando-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, independentemente de nos contratos que constituem o seu objecto ter sido clausulada convenção de foro.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 46/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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