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Portaria 379/2003, de 10 de Maio

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1107/2000, de 25 de Novembro, que aprova o Regulamento da Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2 «Redução do Risco e dos Impactes Ambientais na Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos», da Medida n.º 8 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.

Texto do documento

Portaria 379/2003
de 10 de Maio
A Portaria 1107/2000, de 25 de Novembro, aprovou o Regulamento da Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2 da Medida n.º 8 do Programa AGRO, "Redução do Risco e dos Impactes Ambientais na Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos», tendo sido alterado pelas Portarias 558-A/2001, de 1 de Junho e 94/2002, de 30 de Janeiro.

Com as alterações introduzidas, pretendeu-se, por um lado, uma melhor sistematização das matérias, obtendo-se uma melhoria significativa das candidaturas, e, por outro, uma diferenciação no escalonamento das ajudas mais ajustado aos objectivos da acção.

Todavia, importa ainda proceder a um aperfeiçoamento nesses escalões e ainda a uma precisão no tocante à matéria das despesas elegíveis, designadamente no âmbito da componente n.º 3.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que os artigos 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 19.º, 25.º e 30.º da Portaria 1107/2000, de 25 de Novembro, que aprovou o Regulamento da Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2 do Programa AGRO, "Redução do Risco e dos Impactes Ambientais na Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos», com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 558-A/2001, de 1 de Junho e 94/2002, de 30 de Janeiro, passem a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Beneficiários e condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta componente os operadores económicos que estejam habilitados com formação de nível superior na área agrícola ou florestal ou que, relativamente a cada estabelecimento de comercialização de produtos fitofarmacêuticos, tenham ao seu serviço um técnico com igual habilitação académica.

Artigo 6.º
Forma e valor das ajudas
...
a) 70% da despesa elegível para as organizações de agricultores que actuem como operadores económicos;

b) ...
Artigo 11.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - ...
a) ...
b) As pessoas singulares ou colectivas que exerçam, ou cujos associados exerçam, actividade na área da produção e transformação de produtos agrícolas de origem vegetal.

2 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 12.º
Forma e valor das ajudas
...
a) ...
b) 75% da despesa elegível para as organizações de agricultores e associações interprofissionais ligadas ao sector agrícola cujo objecto inclua as acções previstas no artigo 9.º e cujos associados exerçam actividades na área da produção e transformação de produtos agrícolas de origem vegetal;

c) ...
d) ...
Artigo 13.º
Despesas elegíveis
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
a) ...
b) (euro) 500000 por candidatura para as organizações de agricultores e associações referidas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º que exerçam a sua actividade num âmbito nacional ou plurirregional;

c) [Anterior alínea b).]
Artigo 17.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - ...
a) ...
b) As pessoas singulares ou colectivas que exerçam, ou cujos associados exerçam, actividade na área da produção e transformação de produtos agrícolas de origem vegetal.

2 - ...
Artigo 18.º
Forma e valor das ajudas
...
a) ...
b) 50% da despesa elegível para os laboratórios das organizações de agricultores e das associações cujo objecto inclua as acções previstas no artigo 9.º e cujos associados exerçam actividades na área da produção e transformação de produtos agrícolas de origem vegetal;

c) ...
Artigo 19.º
Despesas elegíveis
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) (euro) 50000 por candidatura para as organizações de agricultores e associações referidas na alínea b) do artigo 18.º que exerçam a sua actividade num âmbito nacional ou plurirregional;

c) [Anterior alínea b).]
Artigo 25.º
Despesas elegíveis
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Viaturas, desde que resultantes de contrato de leasing ou de aluguer operacional, no caso de entidades da Administração Pública, e não excedam 20% do conjunto das despesas referidas nas alíneas anteriores.

2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 30.º
Decisão das candidaturas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Componente n.º 2:
1) Secção I - criação e beneficiação de laboratórios: as candidaturas que, visando a monitorização de resíduos em produtos de origem vegetal, são apresentadas por:

1.ª prioridade - laboratórios da rede oficial;
2.ª prioridade - organizações de agricultores que visem o controlo da qualidade dos produtos de origem vegetal;

3.ª prioridade - agro-indústrias que visem o controlo da qualidade dos produtos de origem vegetal;

2) Secção II - programas de monitorização: as candidaturas que, visando a monitorização de resíduos em produtos de origem vegetal, são apresentadas por:

1.ª prioridade - laboratórios da rede oficial;
2.ª prioridade - organizações de agricultores que visem o controlo da qualidade dos produtos de origem vegetal;

3.ª prioridade - agro-indústrias que visem o controlo da qualidade dos produtos de origem vegetal.

c) ...»
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 22 de Abril de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-25 - Portaria 1107/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Aplicação das Componentes nºs. 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2: Redução do risco e dos impactes ambientais na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, da medida n.º 8 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - PORTARIA 558-A/2001 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS

    Altera a Portaria n.º 1107/2000, de 25 de Novembro (aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes nºs 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2, "Redução do Risco e dos Impactes Ambientais na Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos", do Programa AGRO).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-23 - Portaria 1481/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Aprova o Regulamento da Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2 do Programa AGRO, «Redução do Risco e dos Impactes Ambientais na Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos», da medida n.º 8 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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