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Anúncio 8047-GM/2007, de 26 de Novembro

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Sumário

Declaração de contumácia do arguido Jorge Manuel Teles Santos

Texto do documento

Anúncio 8047-GM/2007

A juíza de direito, Dr.ª Sílvia Maria Santos Marques Alves, do 3.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 1933/01.2TALRS, pendente neste Tribunal contra o arguido Jorge Manuel Teles Santos, filho de Manuel Romão Santos e de Maria de Fátima Antunes Teles, natural de Sintra, São Martinho, Sintra, de nacionalidade portuguesa, nascido em 7 de Julho de 1977, solteiro, com profissão desconhecida ou sem profissão, titular do bilhete de identidade n.º 11262136, com domicílio na Avenida de Fitares, 38, 3.º-B, Rinchoa, Rio de Mouro, 2635 Cacém, o qual foi em 27 de Fevereiro de 2003, por sentença, multa, condenado na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros, o que perfaz a quantia de 800,00 euros, transitado em julgado em 3 de Outubro de 2003 pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 112.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 7 de Junho de 2001, tendo sido tal pena convertida em prisão subsidiária de cento e seis dias, por decisão transitada em 10 de Julho de 2006, foi o mesmo declarado contumaz, em 31 de Julho de 2007, nos termos dos artigos 335.º, n.º 1, e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.

20 de Setembro de 2007. - A Juíza de Direito, Sílvia Maria Santos Marques Alves. - A Escrivã-Adjunta, Rosário Mourato.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1626973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-12-28 - Decreto-Lei 454/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas ao uso do cheque e fixa o regime penal e contra-ordenacional do cheque.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-19 - Decreto-Lei 316/97 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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