Despacho (extracto) 26860/2007, de 23 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
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Fonte: Diário da República n.º 226/2007, Série II de 2007-11-23.
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Data:
2007-11-23
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Prorrogação da comissão do sargento-ajudante MATTM 07355485, José Júlio Correia Fernandes Batista
Despacho (extracto) n.º 26 860/2007
Por despacho de 13 de Setembro de 2007 do director-geral de Política de Defesa Nacional, no uso das competências subdelegadas pelo despacho 15 781/2007, de 8 de Março, do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 140, de 23 de Julho de 2007, e nos termos do artigo 4.º do estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do mesmo estatuto, e encontrando-se verificados os requisitos nele previstos, foi prorrogada por um período de 31 dias, com início em 12 de Setembro de 2007, a comissão do sargento-ajudante MATTM 07355485, José Júlio Correia Fernandes Batista, no desempenho das funções de assessor técnico do projecto n.º 4, "Desenvolvimento do Serviço de Transmissões Militares", inscrito no Programa Quadro da Cooperação Técnico-Militar com a República da Guiné-Bissau.
9 de Novembro de 2007. - O Subdirector-Geral, Mário Rui Correia Gomes.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1626322.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-12-13 -
Decreto-Lei
238/96 -
Ministério da Defesa Nacional
Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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