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Decreto-lei 475/82, de 17 de Dezembro

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Sumário

Determina que os subsídios de dedicação exclusiva das carreiras docente universitária, de investigação científica e docente politécnica sejam considerados para efeitos de subsídios de Natal e de férias.

Texto do documento

Decreto-Lei 475/82

de 17 de Dezembro

Com a criação do regime de dedicação exclusiva pretendeu-se, através da atribuição de subsídios complementares, privilegiar e incentivar a total dedicação do pessoal integrado nas carreiras em cuja regulamentação se preveja a possibilidade do seu exercício.

Porém, em face das limitações de natureza financeira que ao Estado se impõem, os complementos do vencimento atribuídos pelo regime de dedicação exclusiva não alcançam níveis de compensação verdadeiramente compatíveis com a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, exigida ao pessoal que opte pelo referido regime.

Importa não agravar o inconveniente apontado, o que tem vindo a suceder pela impossibilidade de os subsídios complementares virem a ser considerados no cálculo dos subsídios de Natal e de férias, bem como na determinação das pensões de aposentação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - Os subsídios complementares dos regimes de dedicação exclusiva, atribuídos ao pessoal integrado em carreiras em cuja regulamentação se preveja a possibilidade do seu exercício, serão considerados no cálculo dos subsídios de Natal e de férias do pessoal que a eles tiver direito, nos termos legais.

2 - Os subsídios complementares referidos no número anterior serão tidos em conta no cálculo das pensões de aposentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º e do artigo 48.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/12/17/plain-16260.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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