Decreto-Lei 95/2003
de 3 de Maio
Pela Lei 29/2002, de 6 de Dezembro, a rede básica de telecomunicações foi desafectada do domínio público e integrada no domínio privado do Estado e autorizada a sua alienação ao operador histórico. Ao abrigo da mesma lei e nos termos da resolução do Conselho de Ministros que aprova a respectiva minuta contratual, a rede básica foi alienada àquele operador, o que constitui uma evolução natural do mercado das telecomunicações nacionais.
Tendo, no entanto, em consideração que num cenário, que agora não se prevê, possam ocorrer circunstâncias excepcionais em que o interesse público exija a reaquisição da propriedade da rede básica por parte do Estado, e atendendo a que o quadro legal vigente não permite tal reaquisição, entendeu o Governo estabelecer, com a competente autorização da Assembleia da República, um mecanismo expropriativo que lhe permita assumir a propriedade e a posse da rede básica, se tal vier a ser necessário.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 6/2003, de 6 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Expropriação
1 - É permitida a expropriação da rede básica de telecomunicações, ou de qualquer dos bens que a integram, por razões de interesse público, devidamente justificadas.
2 - Com a rescisão do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações antes do decurso do prazo, bem como com o resgate da referida concessão, pode o Estado determinar a expropriação da rede básica de telecomunicações.
3 - Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector das comunicações, adoptar a decisão de expropriação.
Artigo 2.º
Transferência da posse
1 - No caso da expropriação prevista no n.º 2 do artigo anterior, a transferência da posse opera-se com a extinção da concessão, ainda que a indemnização não esteja fixada.
2 - Em caso de expropriação não associada à extinção da concessão, o Conselho de Ministros pode, em qualquer altura, determinar a transferência da posse para o Estado.
Artigo 3.º
Processo expropriativo
1 - Em caso de expropriação, o valor da indemnização corresponderá ao valor do bem a expropriar no momento da decisão de expropriação.
2 - Tal valor será fixado por um tribunal arbitral com a seguinte composição:
a) Um árbitro nomeado pelo Estado;
b) Um árbitro nomeado pelo proprietário da rede básica de telecomunicações;
c) Um árbitro presidente nomeado por acordo entre os outros dois árbitros referidos nas alíneas anteriores, ou, na falta de acordo destes, pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
3 - Os árbitros deverão ser nomeados de entre técnicos com reconhecida competência na matéria em causa.
4 - As partes têm o prazo de 20 dias contados da decisão de expropriação para nomear o árbitro.
5 - Compete ao tribunal arbitral fixar os termos da inventariação e avaliação dos bens a expropriar.
6 - Da decisão arbitral não cabe recurso.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 16 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.