Lei 6/2003
de 6 de Março
Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de expropriação da rede básica de telecomunicações
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o regime de expropriação da rede básica de telecomunicações.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão:
a) Sujeitar a rede básica, e qualquer dos bens que a integrem, à possibilidade de expropriação, por razões de justificado interesse público, nomeadamente em caso de resgate da concessão ou de rescisão antes do termo do seu prazo;
b) Estabelecer os termos da referida expropriação, conferindo competência para a decisão de expropriar ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector das comunicações e definindo que o valor da indemnização a pagar será o valor do bem no momento da decisão de expropriação;
c) Estabelecer que o valor da indemnização será fixado por um tribunal arbitral, de cujas decisões não caberá recurso;
d) Estabelecer o regime de designação dos árbitros e conferir ao tribunal arbitral competência para estabelecer os termos da inventariação e avaliação dos bens a expropriar;
e) Estabelecer que no caso de expropriação por rescisão ou resgate da concessão a transmissão da posse se opera no momento da extinção da concessão, ainda que não tenha sido fixada a indemnização, e no caso de expropriação não associada à extinção da concessão o Conselho de Ministros pode, a qualquer altura, determinar a transferência imediata da posse.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 30 de Janeiro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 21 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 24 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.