Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7537/2003, de 19 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento do Programa de Equipamentos Urbanos de Utilização Colectiva, abreviadamente designado por Programa Equipamentos.

Texto do documento

Despacho 7537/2003 (2.ª série). - A atribuição de comparticipações por parte do Estado para a instalação de equipamentos de utilização colectiva promovida por instituições privadas de interesse público sem fins lucrativos, encontra-se sujeita ao regime fixado pelo despacho 41/MPAT/95, de 30 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Abril de 1995.

Em face das opções políticas do actual governo e da nova estrutura orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, e tendo em conta a experiência colhida na gestão daquele programa de financiamento, na qual assume particular significado o contributo da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano e, desde Junho de 2000, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, importa proceder à revisão do regime jurídico respectivo.

Constitui objectivo das políticas integradas das cidades, do ordenamento do território e do ambiente do XV Governo Constitucional a melhoria da qualidade de vida das populações e a aposta no desenvolvimento equilibrado e harmónico do todo nacional.

A maioria da população portuguesa vive actualmente nas cidades, o que exige do Estado uma actuação centrada no desenvolvimento harmonioso do espaço urbano assente em orientações de planeamento que desencorajem ocupações irracionais.

Não obstante, a lógica do ordenamento do território, como expressamente o reconhece a Lei das Grandes Opções do Plano para 2003, deve prolongar-se para lá do espaço urbano e estender-se a todo o território, sendo encaradas as políticas a prosseguir e os instrumentos a adoptar de acordo com o princípio da sustentabilidade.

Assim, e no quadro da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, o território, na sua globalidade, deve ser concebido como bem a preservar, integrador de recursos, funções e actividades, eixo de diferenciação e estruturação do País.

Neste âmbito, assume particular importância uma política de reestruturação territorial que promova o reequilíbrio do sistema urbano, desenvolvendo os aglomerados que desempenham um papel estratégico e estruturante na organização do espaço, enquanto pólos integradores dos territórios circundantes e enquadrando a implantação de equipamentos de utilidade pública, sistemas de transportes e redes de infra-estruturas.

A prossecução deste objectivo, fundado nos princípios da sustentabilidade e de equidade territorial, implica a criação e a dinamização de centros de desenvolvimento local e regional, privilegiando as áreas do interior mais desfavorecidas, de modo a travar e a inverter as tendências para o despovoamento e empobrecimento e a sazonalidade recorrente nestas áreas.

Desempenha, assim, um papel fundamental, no quadro do desenvolvimento equilibrado do País, a promoção do investimento público, designadamente por meio do incremento de apoios financeiros no âmbito de programas de reordenamento urbano e de apoio à implantação de equipamentos e redes de infra-estruturas de utilidade pública.

Em face dos novos princípios que enformam as políticas integradas das cidades, do ordenamento do território e do ambiente, justifica-se, assim, a necessidade de revisão do despacho 41/MPAT/95, de 26 de Abril.

Com efeito, o programa de financiamento em questão, com largas tradições no seio do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), configura-se como um importante instrumento da política de ordenamento do território, em especial no tocante ao desenvolvimento urbano.

Importa, assim, reformular os critérios de apreciação dos projectos, quer em função dos princípios atrás enunciados quer valorizando as candidaturas que apresentem fontes de financiamento complementares, seja pelo apoio das autarquias locais seja pela sua própria capacidade de autofinanciamento, seja, ainda, pela mobilização de outros fundos, o que, em simultâneo, demonstra a maior importância do equipamento do ponto de vista das necessidades colectivas a satisfazer e permite potencializar iniciativas económicas de carácter privado.

Mantendo-se a preocupação de garantir uma correcta inserção urbanística dos equipamentos, com salvaguarda dos aspectos ambientais e da necessária articulação com os instrumentos de gestão territorial, importa, ainda, adequar o regime do programa à nova estrutura orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Em obediência ao princípio da desburocratização e da eficiência da acção administrativa, instituem-se, também, novas regras que contribuem para a celeridade do procedimento de apreciação e selecção das candidaturas e procedem à clarificação dos direitos e deveres das entidades intervenientes.

Por último, em função da necessidade de utilização racional dos recursos existentes e por forma a induzir factores de co-responsabilização dos particulares, é instituído um regime sancionatório para os casos de incumprimento negligente dos contratos de financiamento.

Mantendo-se a divisão do programa em dois subprogramas em função do montante a financiar, no subprograma n.º 2, que contempla os trabalhos de natureza simples, passa-se a admitir também a candidatura por parte das freguesias ou das respectivas associações.

São ainda actualizados os limites das comparticipações para Euro 750 000, no caso do subprograma n.º 1, e de Euro 70 000 para o subprograma n.º 2, reduzindo-se, em contrapartida, para 25% o montante da primeira fracção do financiamento.

Os custos padrão para cada tipo de equipamento passam a integrar o programa, sendo apresentados em anexo ao regime de financiamento e de selecção, por forma a permitir a sua actualização anual sem que para tal seja necessário alterar as regras materiais e procedimentais do regime.

A integração no presente regime dos critérios a considerar na selecção das candidaturas vem tornar mais transparente a sua forma de apreciação, permitindo às instituições candidatas uma mais ajustada instrução do processo em função das respectivas disponibilidades.

Nestes termos, determino:

1.º É aprovado o Regulamento do Programa de Equipamentos Urbanos de Utilização Colectiva, abreviadamente designado por Programa Equipamentos, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2.º O Regulamento agora aprovado é aplicável, com as devidas, adaptações, aos procedimentos de candidatura pendentes, com salvaguarda das fases já decorridas e dos actos praticados, bem como às obras que se encontrem em execução.

3.º As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente podem ser exercidas mediante despacho de delegação pelo membro do Governo que para o efeito for indicado.

4.º São revogados o despacho 41/MPAT/95, de 30 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Abril de 1995, e o despacho 23/SEALOT/94, de 4 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Maio de 1994.

20 de Março de 2003. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais. ANEXO Regulamento do Programa de Equipamentos Urbanos de Utilização Colectiva A) Disposições gerais 1 - A atribuição de comparticipações a instituições privadas de interesse público sem fins lucrativos para a construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de equipamentos urbanos de utilização colectiva, incluindo os equipamentos religiosos, rege-se pelo presente Regulamento.

2 - Podem candidatar-se ao Programa Equipamentos as seguintes entidades:

a) As instituições privadas sem fins lucrativos, oficialmente constituídas há mais de dois anos, que prossigam fins de interesse público, desde que o equipamento a financiar se inclua no âmbito das suas finalidades estatutárias dominantes;

b) As instituições particulares de solidariedade social, desde que o equipamento a financiar se inclua no âmbito das suas finalidades estatutárias principais ou secundárias.

3 - Podem, ainda, candidatar-se ao subprograma n.º 2 do Programa Equipamentos as freguesias e as associações de freguesias de direito público.

4 - O Programa Equipamentos não abrange o financiamento de equipamentos de utilização colectiva de educação, de segurança social, de saúde e de forças de segurança ou emergência e militares.

5 - As candidaturas relativas a obras em edifícios classificados ou em vias de classificação só são objecto de comparticipação após aprovação do projecto pela entidade competente, não se aplicando, neste caso, o disposto no número seguinte no que concerne aos custos padrão previstos no anexo I do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

6 - A comparticipação financeira a atribuir é calculada com base nos orçamentos apresentados pelas entidades promotoras, excepto quando excedam os custos padrão para cada tipo de equipamento, caso em que o montante do financiamento é calculado com base nos referidos valores.

7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a comparticipação não pode ultrapassar 70% do orçamento apresentado na candidatura do equipamento, ou do montante que resulte da aplicação dos custos padrão para cada tipo de equipamento, com o valor máximo de Euro 750 000.

8 - O montante máximo da comparticipação a atribuir pode exceder o valor máximo de Euro 750 000 no caso de equipamentos de superior interesse público.

9 - Consideram-se equipamentos de superior interesse público os que obriguem, pela sua natureza, à intervenção de vários sectores da Administração Pública e cumulativamente revistam carácter intermunicipal, regional ou nacional, a reconhecer por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sem prejuízo de delegação desta competência.

10 - O Programa Equipamentos desdobra-se em dois subprogramas, em função do valor das obras a financiar:

a) Subprograma n.º 1 - obras com orçamento superior a Euro 100 000;

b) Subprograma n.º 2 - obras com orçamento igual ou inferior a Euro 100 000.

11 - Não são considerados para efeitos de comparticipação, no âmbito do Programa Equipamentos:

a) Os estudos técnicos de levantamento do terreno e ou dos edifícios preexistentes ou de preparação e execução de obras;

b) Os estudos de mercado, de caracterização da actividade e de viabilidade económica, bem como outros estudos necessários à aferição ou demonstração da necessidade, do interesse e da viabilidade do equipamento colectivo;

c) Os estudos necessários à instrução do processo de candidatura ao Programa Equipamentos;

d) Os trabalhos a mais, os erros e omissões do projecto, as revisões de preços e as actualizações orçamentais;

e) Os trabalhos executados antes da homologação da adjudicação da obra ou da consignação da obra, caso de se trate, respectivamente, de obras a financiar no âmbito do subprograma n.º 1 ou do subprograma n.º 2;

f) Quaisquer variações, para mais, dos custos, induzidas por alteração das condições de mercado;

g) Os bens móveis do equipamento, designadamente o mobiliário não fixo.

12 - As candidaturas são apresentadas pela entidade promotora, em formulário próprio consoante o subprograma em questão, aprovado por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, directamente nos serviços regionais desconcentrados do ministério responsável pelo ordenamento do território e com tutela sobre as autarquias locais, e adiante abreviadamente designados por serviços regionais desconcentrados, da área de localização do empreendimento.

13 - Compete ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sem prejuízo de delegação, a designação dos serviços coordenadores do Programa tendo em consideração o tipo de equipamentos.

14 - A apreciação das candidaturas incide sobre os aspectos seguintes:

a) Os critérios de prioridade a que alude o anexo II do presente Regulamento e que dele faz parte integrante;

b) A observância das normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente através da supressão das barreiras urbanísticas e arquitectónicas, salvo nas situações em que as características da via pública e ou dos edifícios existentes não permita a aplicação de tais exigências;

c) Pode ainda ser considerado, para efeitos de selecção, o montante total de financiamento candidatado, quer em termos absolutos quer por referência ao seu peso no orçamento global da obra.

B) Subprograma n.º 1 15 - O processo de selecção e aprovação das candidaturas ao subprograma n.º 1 é constituído pelas fases seguintes:

a) 1.ª fase - selecção das candidaturas com base na apresentação de programa base e estimativa de custos, a qual não envolve qualquer compromisso de financiamento;

b) 2.ª fase - aprovação da comparticipação financeira a conceder.

B1) 1.ª fase 16 - As candidaturas devem ser instruídas com os seguintes elementos:

a) Fotocópias do cartão de identificação de pessoa colectiva e dos estatutos, caso existam, ou elementos similares, bem como acta do órgão deliberativo que nomeia a administração ou a gerência em exercício;

b) Planta de localização do equipamento e do conjunto em que se insere, à escala de 1:5000 ou superior;

c) Comprovativo da qualidade de proprietário ou de outra qualidade que legitime a intervenção no imóvel, designadamente usufrutuário, locatário, superficiário ou comodatário, desde que por direito constituído por mais de 20 anos;

d) Em caso de utilização de bens do domínio privado ou do domínio público de entidades públicas, comprovativo da cons tituição do direito de superfície ou da detenção de licença ou concessão de utilização do domínio público, em todas as situações por período não inferior a 20 anos, se outro limite temporal não se encontrar legalmente fixado;

e) Programa base, elaborado nos termos da portaria de 7 de Janeiro de 1972 do Ministro das Obras Públicas e das Comunicações, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 11 de Fevereiro de 1972, e estimativa orçamental;

f) Extracto da planta de síntese do plano municipal de ordenamento do território em vigor, com indicação do local de implantação do equipamento, ou, na ausência de plano, de parecer da câmara municipal sobre a localização do equipamento;

g) Certidão de localização emitida pelos serviços competentes da administração central, nos casos em que seja exigido por lei em função da tipologia do equipamento;

h) A existir, contrato celebrado com as autarquias locais ou respectivas associações e ou com outras entidades de direito público relativo à cedência de horas de utilização semanais do equipamento, devendo, nesses casos, ser expressamente definidos e discriminados os respectivos horários semanais.

17 - A não apresentação dos elementos referidos nas alíneas a) a g) do número anterior implica a rejeição liminar da candidatura.

18 - As candidaturas são apresentadas junto dos serviços regionais desconcentrados, as quais, após a sua recepção, solicitam parecer às entidades que sectorialmente se devam pronunciar sobre o programa base e a relevância do equipamento, no âmbito das respectivas competências.

19 - Na ausência de resposta no prazo de 22 dias, presume-se a inexistência de qualquer objecção à candidatura.

20 - Os pareceres das entidades consultadas só têm carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionalismos legais e regulamentares.

21 - Os serviços regionais desconcentrados procedem à apreciação das candidaturas tendo em conta os critérios a que alude o n.º 14, no prazo de 22 dias contados a partir da data de recepção dos pareceres das entidades, consultadas ou no termo do prazo previsto no n.º 19, ou da prestação pela entidade promotora de qualquer esclarecimento adicional que lhe tenha sido solicitado, desde que recebido no prazo para tanto fixado.

22 - Os serviços regionais desconcentrados enviam aos serviços designados para coordenar o Programa Equipamentos, nos cinco primeiros dias de cada trimestre, a listagem das candidaturas apreciadas no trimestre anterior.

23 - Até ao dia 15 do 1.º mês de cada trimestre, os serviços coordenadores do Programa Equipamentos submetem à consideração do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, para efeitos de selecção, a listagem das candidaturas cuja apreciação foi concluída nos três meses anteriores.

24 - As listagens de candidaturas previstas no número anterior devem conter uma síntese da mensuração dos indicadores referentes aos critérios de selecção constantes no anexo II do Regulamento, permitindo a sua apreciação comparativa, e indicar expressamente a natureza e a tipologia do equipamento, designadamente equipamento cultural, equipamento recreativo, equipamento desportivo, v. g., campo de jogos, polidesportivo e piscina, equipamentos religiosos, sedes de associações e qualquer outro tipo de equipamento.

25 - A selecção das candidaturas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente ocorre até ao fim do 2.º mês do respectivo trimestre.

26 - O despacho de selecção das candidaturas não implica qualquer compromisso de participação financeira do Estado na realização da obra, apenas habilitando as entidades seleccionadas a prosseguir nas fases subsequentes do procedimento.

27 - As candidaturas não seleccionadas são objecto de nova apreciação por parte do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente nos três trimestres subsequentes, após o que, não sendo seleccionadas, se consideram definitivamente rejeitadas.

28 - Na sequência do despacho de selecção das candidaturas previsto no n.º 25, os serviços regionais desconcentrados comunicam às entidades promotoras a decisão de selecção ou a manutenção da candidatura para ulterior apreciação, nos termos do disposto no número anterior.

29 - As entidades promotoras cujas candidaturas tenham sido seleccionadas devem entregar no serviço regional desconcentrado da área de localização do empreendimento, no prazo máximo de 110 dias a contar da data de comunicação do despacho de selecção, o estudo prévio elaborado nos termos dos artigos 5.º e 17.º da portaria de 7 de Fevereiro de 1972 do Ministro das Obras Públicas e das Comunicações, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 11 de Fevereiro de 1972.

30 - Os serviços regionais desconcentrados solicitam, no prazo de 10 dias após a recepção do estudo prévio, parecer às entidades que sectorialmente se devam pronunciar sobre o projecto no âmbito das suas competências, aplicando-se o disposto nos n.os 19 e 20 do presente Regulamento.

31 - Os serviços regionais desconcentrados decidem sobre a aprovação do estudo prévio, no prazo de 22 dias a contar da data de recepção dos pareceres das entidades sectoriais consultadas ou do termo do prazo a que se refere o n.º 19 do presente Regulamento.

32 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser solicitada à entidade promotora a apresentação de outros elementos que se considerem indispensáveis à apreciação do estudo prévio ou a sua reformulação, contando-se o prazo de 22 dias para decisão da apresentação de tais elementos ou da reformulação determinada, ou do termo do prazo para tanto fixado.

33 - Caso se verifique a necessidade de novas consultas às entidades que sectorialmente se devam pronunciar sobre o projecto, aplica-se o disposto no n.º 31 do presente Regulamento.

34 - A apreciação prevista no n.º 31 incide sobre a qualificação profissional exigível aos técnicos autores dos projectos, a organização funcional, a qualidade arquitectónica, a inserção urbana e paisagística, a articulação com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, a conformidade com as tipologias e a adequação da dimensão do equipamento em face do número previsível de utentes e das necessidades reais da população existente na área de influência do equipamento, atendendo à actividade a desenvolver.

35 - Para efeitos do disposto no número anterior, a apreciação da inserção urbana é efectuada na perspectiva formal e funcional, tendo em atenção o edificado existente, bem como o espaço público envolvente e as infra-estruturas existentes e previstas.

36 - A decisão de aprovação do estudo prévio é comunicada à entidade promotora no prazo de 10 dias, sem prejuízo de observar prazo mais alargado em trabalhos e intervenções de grande complexidade, não devendo, porém, tal prazo ultrapassar 22 dias.

37 - Após a aprovação do estudo prévio, a entidade promotora deve entregar no serviço regional desconcentrado, no prazo máximo de 132 dias, os seguintes elementos:

a) O projecto de execução, em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 19.º da portaria de 7 de Fevereiro de 1972 do Ministro das Obras Públicas e das Comunicações, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 11 de Fevereiro de 1972;

b) A certidão comprovativa da aprovação do projecto de arquitectura pela câmara municipal;

c) O processo de concurso, designadamente o caderno de encargos, o programa de concurso e o modelo de anúncio, elaborados nos termos da legislação aplicável.

38 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado quando a entidade promotora comprove que, por motivo que não lhe é imputável ou por razão justificativa, não dispõe ainda dos elementos ali mencionados.

39 - Os serviços regionais desconcentrados dispõem do prazo de 22 dias para aprovar os elementos referidos no n.º 37, devendo a decisão ser comunicada à entidade promotora e aos serviços coordenadores do Programa no prazo de 10 dias, salvo tratando-se de obras a realizar em imóveis classificados ou em vias de classificação, situação em que o prazo de aprovação se conta a partir da recepção do parecer dos serviços responsáveis pela protecção e salvaguarda do património arquitectónico, aplicando-se o disposto nos n.os 19 e 20.

40 - A apreciação prevista no número anterior incide sobre a qualificação profissional exigível aos técnicos autores dos projectos sobre a conformidade do projecto com o estudo prévio aprovado e sobre a verificação do cumprimento dos pareceres vinculativos emitidos pelas entidades sectoriais que se tiverem pronunciado.

41 - O não cumprimento dos prazos previstos nos n.os 29 e 37 implica a caducidade do acto de selecção da candidatura, a qual deve ser comunicada pelo serviço regional desconcentrado da área de localização do equipamento aos serviços coordenadores do Programa, devendo estes dar conhecimento da mesma ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

B2) 2.ª fase 42 - Aprovados o projecto de execução, o programa de concurso e o caderno de encargos, a entidade promotora pode dar início à 2.ª fase mediante a entrega de candidatura no serviço regional desconcentrado da área de localização do empreendimento no prazo de 22 dias após a comunicação da decisão de aprovação.

43 - As candidaturas devem ser apresentadas em formulário próprio e instruídas com os seguintes documentos:

a) Orçamento da obra, extraído do projecto de execução aprovado;

b) Declaração que identifique os montantes e as fontes de financiamento, comprovados por declaração escrita das entidades financiadoras e, no caso de comparticipação das autarquias locais, por deliberação camarária ou da junta de freguesia comprovativa da aprovação do financiamento;

c) Indicação do montante da comparticipação financeira do Estado a que se candidata através do Programa Equipamentos.

44 - A não apresentação de qualquer dos documentos referidos no número anterior implica a rejeição da candidatura.

45 - Os serviços regionais desconcentrados enviam aos serviços designados para coordenar o Programa Equipamentos, nos cinco primeiros dias de cada trimestre, a listagem das candidaturas apreciadas no trimestre anterior.

46 - Até ao dia 15 do 1.º mês de cada trimestre, os serviços designados para coordenar o Programa Equipamentos submetem para apreciação pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente o conjunto das candidaturas apresentadas acompanhado dos seguintes elementos:

a) Orçamento global da obra, extraído do projecto de execução aprovado;

b) Valor comparticipável, em resultado da aplicação dos custos padrão previstos no anexo I do presente Regulamento, sendo esse o caso, e respectivo peso no orçamento global da obra, expresso em percentagem;

c) Montante da comparticipação financeira do Estado a que se candidata através do Programa Equipamentos e respectivo peso no orçamento global da obra, expresso em percentagem;

d) Apreciação das candidaturas nos termos previstos no n.º 14.

47 - Até ao fim do 2.º mês do respectivo trimestre são seleccionados pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente os equipamentos a financiar.

48 - O financiamento a atribuir pode corresponder à comparticipação financeira pretendida ou a uma percentagem inferior em função dos meios financeiros disponíveis para o Programa e do resultado da mensuração das restantes candidaturas em apreciação, procurando-se uma distribuição equitativa desses recursos.

49 - As candidaturas não seleccionadas são objecto de nova apreciação por parte do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, nos três trimestres subsequentes, após o que, não sendo seleccionadas, se consideram definitivamente rejeitadas.

50 - Os serviços regionais desconcentrados comunicam às entidades promotoras a decisão de selecção ou a manutenção da candidatura para ulterior apreciação.

51 - No caso das candidaturas seleccionadas, a notificação às entidades promotoras deve conter a indicação do montante da contribuição financeira que é atribuída para realização da obra, devendo ser objecto de resposta de aceitação no prazo de 22 dias, na falta da qual caduca o despacho de selecção.

52 - No caso de candidaturas seleccionadas em que a comparticipação atribuída seja inferior à candidatada, o prazo para a recepção da resposta de aceitação prevista no número anterior é de 66 dias, devendo a entidade promotora justificar a forma de financiamento do montante remanescente, nos termos da alínea b) do n.º 43 do presente Regulamento.

53 - As condições de atribuição das comparticipações que tenham sido devidamente autorizadas, bem como os demais direitos e deveres dos intervenientes, constituem o objecto do contrato de financiamento, a celebrar no prazo de 22 dias a contar da data de aceitação pela entidade promotora, entre esta, os serviços coordenadores do Programa e os serviços regionais desconcentrados.

54 - Os serviços coordenadores do Programa devem submeter para efeitos de homologação pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente a minuta tipo do referido contrato.

55 - A celebração do contrato de financiamento constitui a entidade promotora na obrigação de manter o equipamento em funcionamento e em boas condições de utilização para os fins previstos pelo prazo de 20 anos.

56 - A verificação do cumprimento do disposto no número anterior compete aos serviços regionais desconcentrados, os quais devem notificar a entidade promotora a repor as condições de utilização sempre que se justifique, determinando as obras e os trabalhos de reparação a realizar e o prazo a tanto destinado.

57 - O incumprimento da notificação prevista no número anterior no prazo que houver sido fixado dá lugar à reposição do montante financiado, acrescido dos juros legalmente devidos, e à inibição de candidatura a qualquer financiamento público da mesma natureza.

58 - A alienação do equipamento ou a cedência, ainda que parcial, da respectiva gestão no prazo de 20 anos após a celebração do contrato de financiamento só pode ser efectuada a entidades privadas sem fins lucrativos ou a entidades públicas e mediante prévia comunicação aos serviços regionais desconcentrados.

B3) Financiamento e execução da obra 59 - As obras financiadas ao abrigo do presente Regulamento devem ser objecto de concurso para a sua adjudicação, em termos análogos ao disposto para os donos de obras públicas.

60 - Por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pode ser autorizada a celebração de contrato de empreitada por concurso limitado ou concurso por negociação, bem como o regime de execução por ajuste directo, sob proposta fundamentada do serviço regional desconcentrado da área de localização do equipamento.

61 - Compete aos dirigentes dos serviços coordenadores do Programa Equipamentos, sob proposta dos serviços regionais desconcentrados, proceder à homologação da adjudicação da obra, a qual deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Mapa de medições e orçamento do projecto;

b) Programa do concurso e caderno de encargos;

c) Extracto da publicação no jornal oficial do anúncio de abertura do concurso;

d) Acta da abertura das propostas apresentadas;

e) Relatório final elaborado pela entidade promotora, com proposta fundamentada de selecção do adjudicatário;

f) Cópia da proposta adjudicada;

g) Parecer dos serviços regionais desconcentrados.

62 - A consignação da obra deve ser comunicada pela entidade promotora, simultaneamente, aos serviços coordenadores do Programa Equipamentos e ao serviço regional desconcentrado.

63 - A liquidação da comparticipação financeira pelos serviços coordenadores do Programa Equipamentos é efectuada em quatro prestações, da seguinte forma:

a) A primeira fracção, até 25%, sob a forma de adiantamento, após a confirmação da consignação da obra;

b) A segunda e a terceira fracções, de 30% cada uma, mediante prova de conclusão de 30% e de 60%, respectivamente, dos trabalhos executados;

c) A quarta fracção, com o valor do remanescente por liquidar, após a recepção provisória da obra.

64 - O acompanhamento da obra em representação da Administração Pública compete ao serviço regional desconcentrado da área da localização do empreendimento e aos serviços responsáveis pela protecção e salvaguarda do património arquitectónico, no caso de obras a realizar em imóveis classificados ou em vias de classificação.

65 - As entidades promotoras devem manter afixados nos locais de execução das obras e até à respectiva conclusão, em local visível, um painel que obedeça ao modelo a fixar por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

66 - Até ao dia 1 de Junho de cada ano, os serviços regionais desconcentrados fornecem aos serviços coordenadores do Programa Equipamentos uma estimativa dos montantes parciais a atribuir a cada entidade promotora até ao final desse ano, em resultado do estado de evolução dos trabalhos de construção.

67 - A estimativa referida no número anterior deve reflectir-se nas dotações financeiras ajustadas do PIDDAC dos serviços coordenadores do Programa Equipamentos.

68 - A comparticipação financeira é suspensa nos casos seguintes:

a) Se as obras ou os trabalhos não forem iniciados no prazo de um mês após a confirmação da consignação da obra;

b) Se não for dada execução ao volume de trabalhos previstos para determinada fase, salvo se tal decorrer de facto não imputável à entidade promotora;

c) Se as obras ou os trabalhos se encontrarem suspensos pelo período de dois meses, salvo se tal suspensão decorrer de facto não imputável à entidade promotora;

d) Se, independentemente do disposto na alínea anterior, as obras ou os trabalhos correspondentes forem abandonados;

e) Em caso de alteração ao projecto não devidamente licenciada e homologada pelos serviços coordenadores do Programa Equipamentos;

f) Não afixação do painel a que alude o n.º 65.

69 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, consideram-se abandonadas as obras ou os trabalhos que decorram na ausência do responsável técnico legalmente exigido por período superior a um mês ou se encontrem suspensas sem motivo justificativo constante dos registos do respectivo livro de obra.

70 - A suspensão da comparticipação financeira é declarada pelos serviços coordenadores do Programa Equipamentos, sob proposta fundamentada dos serviços regionais desconcentrados, reportando-se os seus efeitos ao momento da verificação do facto que a originou.

71 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despacho de suspensão pode ser revogado, por uma única vez, pelos dirigentes dos serviços coordenadores do Programa Equipamentos, sob proposta fundamentada dos serviços regionais desconcentrados, em circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas, nomeadamente decorrentes de factores não imputáveis à entidade promotora ou a caso de força maior.

72 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 68, o despacho de suspensão pode ser revogado pelos serviços regionais desconcentrados, a requerimento da entidade promotora, mediante prova de que a irregularidade foi devidamente sanada.

73 - Caso se verifique a manutenção da suspensão por um período ininterrupto de seis meses, é rescindido unilateralmente o contrato de comparticipação financeira, obrigando-se a entidade promotora a repor nos cofres do Estado a totalidade ou parte das comparticipações recebidas, a apurar em face dos trabalhos já efectuados.

74 - Às entidades promotoras que, de forma negligente ou dolosa, não cumprirem os deveres assumidos no contrato de financiamento e nos demais actos compromissórios, podem ainda ficar inibidas de se candidatar a qualquer financiamento por parte do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, por um período máximo de 10 anos, mediante despacho do respectivo ministro, sob proposta dos serviços coordenadores do Programa Equipamentos.

C) Subprograma n.º 2 75 - As candidaturas ao Subprograma n.º 2 devem ser instruídas com os seguintes elementos:

a) Fotocópias do cartão de identificação de pessoa colectiva e dos estatutos, caso existam, ou elementos similares, bem como a acta do órgão deliberativo que nomeia a administração ou a gerência em exercício;

b) Planta de localização do equipamento e do conjunto em que se insere, à escala de 1:5000 ou superior;

c) Extracto da planta de síntese do plano municipal de ordenamento do território em vigor, com indicação do local de implantação do equipamento, ou, na ausência de plano, de parecer da câmara municipal, sobre a localização do equipamento.

d) Comprovativo da qualidade de proprietário ou de outra qualidade que legitime a intervenção no imóvel, designadamente usufrutuário, locatário, superficiário ou comodatário, desde que por direito constituído por mais de 20 anos;

e) Em caso de utilização de bens do domínio privado ou do domínio público de entidades públicas, comprovativo da constituição do direito de superfície ou da detenção de licença ou concessão de utilização do domínio público, em todas as situações por período não inferior a 20 anos;

f) Fotografias que demonstrem o estado actual das instalações;

g) Projecto de arquitectura aprovado, quando legalmente exigido ou, quando não o seja, das peças escritas e desenhadas indispensáveis à identificação das obras ou dos trabalhos a realizar;

h) Caderno de encargos e orçamento da obra;

i) Prazo de execução dos trabalhos;

j) Declaração que identifique os montantes e as fontes de financiamento, comprovados por declaração escrita das entidades financiadoras, e, no caso de comparticipação municipal, deliberação camarária comprovativa da aprovação do financiamento;

k) Indicação do montante da comparticipação financeira do Estado a que se candidata através do Programa Equipamentos.

76 - A não apresentação de qualquer dos elementos referidos no número anterior implica a rejeição liminar da candidatura.

77 - Os serviços regionais desconcentrados procedem à apreciação das candidaturas tendo em conta os critérios a que alude o n.º 14, no prazo de 22 dias contados a partir da data de apresentação da candidatura ou da prestação pela entidade promotora de qualquer esclarecimento adicional que lhe tenha sido solicitado, desde que recebido no prazo para tanto fixado, e procedem, nos cinco primeiros dias de cada trimestre, ao seu envio aos serviços designados para coordenar o Programa Equipamentos.

78 - Até ao dia 15 do 1.º mês de cada trimestre, os serviços coordenadores do Programa Equipamentos submetem à consideração do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, para efeitos de selecção, o conjunto das candidaturas cuja apreciação foi concluída no três meses anteriores, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Orçamento global da obra;

b) Valor comparticipável, em resultado da aplicação dos custos padrão previstos no anexo I do presente Regulamento, sendo esse o caso, e respectivo peso no orçamento global da obra, expresso em percentagem;

c) Montante da comparticipação financeira do Estado a que se candidata através do Programa Equipamentos e respectivo peso no orçamento global da obra, expresso em percentagem;

d) Apreciação das candidaturas, nos termos do n.º 14.

79 - Até ao final do 2.º mês do respectivo trimestre, são seleccionados pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente os equipamentos a financiar.

80 - As candidaturas não seleccionadas são objecto de nova apreciação por parte do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente nos três trimestres subsequentes, após o que, não sendo seleccionadas, se consideram definitivamente rejeitadas.

81 - Os serviços regionais desconcentrados comunicam às entidades promotoras a decisão de selecção ou a manutenção da candidatura para ulterior apreciação.

82 - As entidades promotoras cujas candidaturas tenham sido seleccionadas podem dar início aos trabalhos mediante administração directa, comunicando tal facto ao serviço regional desconcentrado ou, caso se trate de execução por ajuste directo ou por concurso limitado, dando conhecimento da data de consignação da obra.

83 - A liquidação da comparticipação financeira pelos serviços coordenadores do Programa Equipamentos é efectuada em três prestações, da seguinte forma:

a) A primeira fracção, no valor de 25%, sob a forma de adiantamento, após a consignação da obra;

b) A segunda fracção, no valor de 50%, mediante a verificação pelo serviço regional desconcentrado da conclusão de 50% dos trabalhos efectuados;

c) A terceira fracção, no valor de 25%, após a confirmação da conclusão dos trabalhos pelos serviços regionais desconcentrados.

84 - Aplica-se à execução e acompanhamento das obras do subprograma n.º 2 do Programa Equipamentos o disposto nos n.os 64 a 74 do presente Regulamento.

ANEXO I Custos padrão para 2003 1 - Nos termos do n.º 6 do Regulamento do Programa Equipamentos, a comparticipação financeira a atribuir é calculada com base nos orçamentos apresentados pelas entidades promotoras, excepto quando excedam os custos padrão para cada tipo de equipamento, caso em que o montante do financiamento é calculado com base nos referidos valores.

2 - A fixação dos custos padrão tem os seguintes objectivos:

a) Evitar que, para equipamentos da mesma natureza, se verifiquem grandes disparidades de custos unitários e de custos globais;

b) Clarificar as regras de apoio do Estado às instituições privadas, contribuindo para um mais adequado dimensionamento dos equipamentos, de acordo com um número previsível de utentes e com as necessidades reais das populações abrangidas pela sua área de influência.

3 - Os custos padrão correspondem ao montante médio dos custos de projecto, construção e arranjos exteriores aplicável a cada tipologia de equipamentos e resultam de um programa base que se entende como adequado para cada tipologia de equipamentos.

4 - O cálculo dos custos padrão realiza-se com base nos valores de referência constantes da tabela que integra o presente anexo, aos quais acrescem os honorários do projecto, no montante máximo de 10% do referido valor de referência, e o imposto de valor acrescentado (IVA).

5 - A fixação dos custos padrão implica a definição de um custo por metro quadrado e um custo máximo para cada tipologia de equipamentos e serão actualizados automaticamente tendo por base a taxa de inflação referida para efeitos de aplicação da Lei das Finanças Locais no Orçamento de Estado para cada ano.

6 - Os custos padrão definidos para cada tipologia de equipamentos não se aplicam para cálculo da comparticipação financeira a atribuir em situações excepcionais decorrentes de razões de ordem técnica, funcional ou arquitectónica devidamente fundamentadas pela entidade promotora e aceites pelos serviços coordenadores do Programa Equipamentos, sob proposta dos serviços regionais desconcentrados.

Valores de referência para equipamentos desportivos (ver documento original) Valores de referência para equipamentos culturais e recreativos (ver documento original) Valores de referência para equipamentos religiosos (ver documento original) ANEXO II Critérios para apreciação e selecção de candidaturas 1 - Os critérios de apreciação e selecção das candidaturas a que se refere o n.º 14 do Regulamento agrupam-se em três tipos:

a) Critérios relativos ao modelo de financiamento da obra, que complementam o critério referido no n.º 14 do Regulamento, relativamente ao montante total de financiamento candidatado, quer em termos absolutos quer por referência ao seu peso no orçamento global da obra;

b) Critérios relativos à equidade territorial e à localização em área protegida, zona de protecção especial ou sítio da Rede Natura 2000;

c) Critérios relativos ao interesse público do equipamento.

2 - Os critérios de selecção são expressos em indicadores objectivos que remetem directamente para a realidade em presença, evitando-se, a utilização de pontuações abstractas por ausência de referências concretas e permitem a ponderação dos diferentes indicadores da mesma candidatura e a análise comparativa das diversas candidaturas, por forma a fundamentar objectivamente a decisão.

3 - Em casos excepcionais, pode prevalecer como critério de selecção a natureza do objecto social prosseguido pela entidade candidata, devendo, nestas situações, a prevalência deste critério ser expressamente mencionada e devidamente justificada no respectivo despacho de selecção.

4 - Utilizado o critério referido no número anterior, o mesmo só pode ser invocado no terceiro despacho trimestral de selecção, previsto nos n.os 25 e 79 do Regulamento.

5 - A mensuração dos critérios de apreciação e selecção compete aos serviços regionais do ministério responsável pelo ordenamento do território, excepto quanto ao grau de interioridade do concelho previsto no critério 5, em que é utilizado o indicador "índice composto de desenvolvimento humano", adiante designado por ICDH, calculado pelo Departamento de Prospectiva e Planeamento do Ministério das Finanças.

6 - O despacho de selecção previsto no n.º 25 do Regulamento, aplicável à 1.ª fase do subprograma n.º 1, será instruído com a mensuração dos indicadores referentes aos critérios 1 a 10, nos termos previstos nos n.os 23 e 24 do Regulamento.

7 - O despacho de selecção previsto no n.º 47 do Regulamento, aplicável à 2.ª fase do subprograma n.º 1, será instruído com a apreciação realizada na 1.ª fase, devendo ser actualizados os indicadores referentes aos critérios 1 e 2.

8 - O despacho de selecção previsto no n.º 79 do Regulamento, aplicável ao subprograma n.º 2, será instruído com a mensuração dos indicadores referentes aos critérios identificados com os n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 9, nos termos previstos no n.º 78.

Critérios para a selecção de candidaturas Critérios ... Indicador Relativos ao modelo de financiamento da obra:

1) Empenhamento das autarquias locais na obra ... Montante de comparticipação das autarquias locais (ver nota 1).

2) Capacidade de mobilização da entidade promotora para a realização da obra (ner nota 2). ... Montante de comparticipação através de recursos próprios e de outras fontes.

Relativos à equidade territorial:

3) Financiamento pelo PIDDAC de investimentos na autarquia nos últimos oito anos, em programas do ministério responsável pela área do ordenamento do território e da administração local (ver nota 4). ... Montante de financiamento por habitante (ver nota 3).

4) Financiamento pelo Programa Equipamentos a investimentos na autarquia nos últimos oito anos (ver nota 4). ... Montante de financiamento por habitante (ver nota 2).

5) Grau de interioridade do município e localização em área protegida, ZPE ou sítio da Rede Natura 2000. ... "ICDH" e referência expressa à localização em área protegida, ZPE ou sítio da Rede Natura 2000 (ver nota 5).

Relativos ao interesse público do equipamento:

6) Distância ao equipamento similar mais próximo ... Quilómetros (ver nota 6).

7) População a servir com o equipamento ... Número de habitantes (ver nota 7).

8) Número de associados da entidade promotora ... Número por habitantes (ver nota 8).

9) Recuperação de imóveis existentes passíveis de adaptação à tipologia do equipamento em causa, em prevalência relativamente a novas construções. ...

Informação positiva ou negativa (ver nota 9).

10) Cedência de horas de utilização semanais do equipamento a autarquias locais ou escolas (ver nota 10). ... Número de horas semanais cedidas (ver nota 11).

(nota 1) Devem ser apresentados em termos absolutos e em termos relativos, por referência ao seu peso no orçamento global da obra.

(nota 2) Considera-se expressa na angariação de outras fontes de financiamento, designadamente a comparticipação por outras entidades públicas para além das autarquias locais e a comparticipação por outras entidades privadas, bem como na respectiva afectação de recursos próprios ou recurso a crédito bancário.

(nota 3) Segundo dados do último censo nacional.

(nota 4) Compete aos serviços regionais do ministério responsável pelo ordenamento do território elaborar a listagem dos financiamentos referidos para todos os municípios até ao final do 1.º mês de cada ano.

(nota 5) "Índice composto de desenvolvimento humano", calculado pelo Departamento de Prospectiva e Planeamento do Ministério das Finanças (nota 6) Medidos em linha recta, sobre a base cartográfica disponível tecnicamente mais adequada.

(nota 7) Tendo em consideração a distância ao equipamento de natureza similar mais próximo, por comparação com a área abrangida pelo equipamento prevista nos custos de referência.

(nota 8) Declaração das entidades promotoras, sob compromisso de honra, do número de associados à data da candidatura, podendo os serviços regionais do ministério responsável pelo ordenamento do território solicitar a respectiva verificação.

(nota 9) Devem ser expressos os casos de imóveis objecto de classificação patrimonial de nível municipal ou nacional.

(nota 10) Prevista na alínea g) do n.º 16 do Regulamento.

(nota 11) Devem ser expressas quais as autarquias beneficiadas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/04/19/plain-162507.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda