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Anúncio 7899-HO/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição do contrato de cooperativa

Texto do documento

Anúncio 7899-HO/2007

Conservatória do Registo Comercial do Porto. Matrícula n.º 59 852; identificação de pessoa colectiva n.º 506852466; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 23/051102.

Certifico que, relativamente à cooperativa em epígrafe, foi efectuado o registo de contrato de cooperativa, cujos artigos são os seguintes:

Estatutos

CAPÍTULO I

Constituição

Artigo 1.º

Constituição, denominação, ramo e duração

1 - A Muangola, Cooperativa de Solidariedade Social em Trabalho Cooperativo Multi-Sectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Angola, C. R. L., é constituída por instrumento particular, em assembleia de fundadores.

2 - A Muangola, assume-se como a cooperativa multi-sectorial e polivalente para poder desenvolver actividades próprias de diversos ramos do sector cooperativo, e opta pela indicação do ramo das cooperativas de solidariedade social para a sua integração intercooperativa, sem prejuízo da sua participação em outras uniões e federações de cooperativas, correspondentes às suas diferentes secções por ramos do sector cooperativo.

3 - A Muangola, reger-se-á pelo Código Cooperativo, pelos presentes estatutos e pela legislação complementar aplicável ao respectivo ramo cooperativo de referência - cooperativas de solidariedade social e dos demais ramos de cooperativas que correspondem às secções a criar, para a concretização da sua multi-sectorial idade e polivalência, e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Sede

1 - A Muangola, tem sede provisória na Academia José Moreira da Silva - Cooperativa dos Pedreiros, Rua da Alegria, 582, 3.º, direito, código postal 4000-037, distrito do Porto.

2 - Por deliberação da direcção e acordo prévio do conselho geral consultivo, poderá mudar de sede.

Artigo 3.º

Objecto cooperativo

1 - A Cooperativa Muangola, tem como objecto cooperativo e social organizar actividades de solidariedade social através da intra-cooperação, pelo trabalho cooperativo e entreajuda dos cooperadores membros, na satisfação das suas necessidades sociais, tendo como especial intervenção o desenvolvimento de actividades e projectos, nomeadamente de inserção social, luta contra o desemprego pela iniciativa cooperativa e social, informação multicultural, etc.

2 - Será o objecto cooperativo e social, complementado com o desenvolvimento de actividades orientadas para o desenvolvimento estratégico da Cooperativa Muangola, com base no trabalho em inter-cooperação com outras organizações do sector cooperativo e social (associações, cooperativas e mutualidades) pois, de acordo com o 6.º Princípio Cooperativo, as cooperativas servem de forma mais eficaz os seus membros e dão mais força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto através das estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais de economia social.

3 - Integra ainda o objecto cooperativo e social da Cooperativa Muangola, em complementaridade social, o trabalho em cooperação com os restantes sectores público e sector privado, em iniciativas para a defesa dos interesses das comunidades em que se insere o trabalho da cooperativa Muangola, abrindo assim espaços inovadores de realização do novo (7.º) Princípio Cooperativo do interesse pela comunidade, as cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentado das suas comunidades através de políticas aprovadas pelos membros, com destaque para os grupos sociais mais desfavorecidos das comunidades lusófonas, particularmente a angolana.

4 - Em realização da multisectorialidade e da polivalência, assumidas pela Cooperativa Muangola, dentro das potencialidades de iniciativa cooperativa previstas no Código Cooperativo, o objecto cooperativo e social da Cooperativa Muangola, poderá ser alargado por deliberação da assembleia geral a actividades de outros ramos do sector cooperativo existentes e ou a serem legalmente criados, organizando para esse fim secções que respeitem as legislações específicas desses ramos e outras legalmente aplicáveis.

Artigo 4.º

Fins cooperativos

1 - São fins da Cooperativa Muangola, a realização plena da identidade cooperativa, definição, valores e princípios cooperativos e a participação no desenvolvimento do sector cooperativo e da economia social, em especial com base na intercooperação internacional orientada para o desenvolvimento de actividades e projectos que directa e ou indirectamente apoiem a partir de Portugal o apoio ao desenvolvimento de Angola.

2 - Para melhor prossecução dos seus fins poderá a Cooperativa desenvolver todo o tipo de iniciativas legais de cooperação, intercooperação e intracooperação, com especial destaque para as necessárias e correspondentes ao princípio da educação, formação e informação dos membros e das comunidades em que se insere.

CAPÍTULO II

Do capital social, jóia e títulos de investimento

Artigo 5.º

Do capital social cooperativo

1 - O capital social cooperativo da Cooperativa, no valor mínimo de 5000 euros, é ilimitado e variável com o número de cooperadores, sendo representado por títulos representativos nominativos, cada de 5 euros ou seus múltiplos.

2 - Os cooperadores individuais e os cooperadores colectivos, independentemente das secções a que na especialidade venham a aderir, deverão subscrever e realizar um mínimo de 50 títulos, de 5 euros cada, de capital social cooperativo.

Artigo 6.º

Jóia e títulos de investimento

1 - Todos os cooperadores da Cooperativa contribuirão com uma jóia cooperativa geral no valor de 50 euros, a realizar no prazo de um ano, após a admissão, e uma jóia cooperativa por secção, nunca superior a 70% do valor da jóia cooperativa geral e prazo de realização a fixar aquando da aprovação da regulamentação de cada secção.

2 - A Cooperativa poderá emitir títulos de investimento cooperativo de solidariedade social, de acordo com o Código Cooperativo e com regras a fixar em assembleia geral.

CAPÍTULO III

Dos cooperadores

Artigo 7.º

Membros

1 - Poderão ser membros da cooperativa Muangola, de acordo com a capacidade de organização da Cooperativa, pessoas singulares maiores de 18 anos e pessoas colectivas do sector público, do sector cooperativo e social e do sector privado, como tal admitidas pela direcção da Cooperativa.

2 - O número de membros da Cooperativa é variável e ilimitado, mas não pode ser inferior a cinco.

3 - Serão membros, cooperantes efectivos:

3.1 - As pessoas singulares que nela desenvolvam actividades nas diversas modalidades de trabalho cooperativo nas secções cooperativas, e ou que se proponham utilizar como utentes cooperativos os serviços da Cooperativa, em beneficio próprio ou dos seus familiares.

4 - Serão membros honorários as pessoas singulares e ou colectivas que de forma significativa merecedora do realce interno contribuam com bens ou serviços, intelectuais e ou de outra ordem, nomeadamente de voluntariado social cooperativo, para o desenvolvimento do objecto e fins da Cooperativa.

5 - A admissão dos membros honorários será feita em assembleia geral, mediante proposta fundamentada da direcção, da qual constará obrigatoriamente um relatório sobre as liberalidades em bens ou serviços que tenham contribuído de forma notória para o desenvolvimento do objecto da Cooperativa.

Artigo 8.º

Admissão

1 - A admissão de membros efectivos é da competência da direcção da Cooperativa.

2 - A admissão dos membros individuais efectua-se mediante uma proposta de admissão à direcção, subscrita por dois membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais, e pelo proposto e candidato a membro, cabendo da decisão daquele órgão recurso para a assembleia geral, nos termos do Código Cooperativo.

Artigo 9.º

Proposta de admissão

1 - A proposta de admissão de pessoas singulares como membros efectivos deverá, pelo menos, conter:

a) Declaração voluntária de que deseja adquirir tal qualidade;

b) Declaração de conhecimento e aceitação do cumprimento dos estatutos e dos regulamentos internos.

Artigo 10.º

Direitos

1 - Os cooperadores têm direito, nomeadamente, a:

a) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas e discutindo e votando;

b) Eleger e ser eleitos para a direcção, conselho fiscal, mesa da assembleia geral e conselho consultivo;

c) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos dos estatutos e no Código Cooperativo;

d) Requerer aos órgãos competentes da Cooperativa as informações que desejarem e examinar a escrita e as contas, nos períodos e nas condições que forem fixados pela direcção.

Artigo 11.º

Deveres

1 - Os membros da cooperativa observarão os deveres prescritos nestes estatutos e no Código Cooperativo e designadamente obrigam-se a:

a) Tomar parte nas assembleias gerais;

b) Efectuar os pagamentos previstos nestes estatutos, no Código Cooperativo e nas deliberações da assembleia geral e da direcção no âmbito das suas competências estatutárias;

c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado;

d) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa, não a comprometendo por acções e declarações lesivas dos seus interesses económicos e associativos;

e) Zelar pela conservação e uso adequado dos bens da Cooperativa.

Artigo 12.º

Demissão

1 - Os cooperadores da Cooperativa observarão as condições de demissão prescritas nestes estatutos e no Código Cooperativo e, designadamente, obrigam-se a comunicar por escrito a pretensão de demissão à direcção, com uma antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do exercício social respectivo.

2 - A inobservância deste prazo responsabiliza o cooperador por todos os prejuízos que dela decorra para a Cooperativa, podendo esta compensar os valores de reembolso com os de indemnização.

3 - Encontram-se exonerados do cumprimento do pré-aviso referido na alínea a) do n.º 1 deste artigo, os cooperadores que invoquem, como motivo de demissão, a sua deslocação, a título permanente, para fora da área de actividade da Cooperativa, o que deverá ser sumariamente comprovado pela direcção.

Artigo 13.º

Competência disciplinar e sanções

1 - O poder disciplinar será exercido pela direcção da Cooperativa, de acordo com as competências estatutárias e regulamentares e das limitações legalmente estabelecidas, podendo ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:

a) Repreensão registada;

b) Multa;

c) Suspensão temporária de direitos;

d) Perda de mandato;

e) Exclusão.

2 - A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo escrito do qual constem a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida respectiva.

3 - É insuprível a nulidade resultante:

a) Da falta de audiência do arguido;

b) Da insuficiente individualização das infracções imputadas ao arguido;

c) Da falta de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares violados;

d) Da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

4 - A aplicação de qualquer uma das sanções previstas no n.º 1 deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em que algum dos membros da direcção tomou conhecimento do facto que a permite.

5 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo compete à direcção, com admissibilidade de recurso para a assembleia geral, à qual compete deliberar quanto à perda de mandato e a exclusão.

Artigo 14.º

Exclusão e perda de mandato

1 - Poderão ser excluídos da Cooperativa os cooperadores que violem grave e culposamente os princípios cooperativos, o Código Cooperativo, a legislação complementar aplicável, os presentes estatutos e os regulamentos internos e que, nomeadamente, tenham em dívida jóias, títulos de capital subscritos e já vencidos, outros pagamentos aprovados em assembleia geral ou decorrentes de relações com a Cooperativa, em atraso para além do acordado.

2 - A exclusão e a perda de mandato serão precedidas de processo escrito, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

3 - O processo previsto no número anterior não se aplica quando a causa de exclusão consista no atraso do pagamento de encargos, sendo, porém, obrigatório o aviso prévio, a enviar para o domicílio do infractor, sob registo, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.

4 - Quer a proposta de exclusão, quer a proposta de perda de mandato a exarar no processo será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, sete dias em relação à data da assembleia geral que sobre ela deliberará.

Artigo 15.º

Créditos e dívidas

Os créditos e ou débitos entre a Cooperativa e os cooperadores demitidos ou excluídos, deverão ser satisfeitos pela parte devedora em duas prestações semestrais de idêntico valor, com vencimento sucessivo, para o termo do exercício social respectivo, sem prejuízo de acordo que preveja um prazo mais dilatado, tendo em atenção a situação de dificuldades económicas e financeiras da parte devedora.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 16.º

Órgãos sociais

Os órgãos da Cooperativa são:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal;

d) O conselho geral consultivo.

Artigo 17.º

Eleição

Os membros da direcção, conselho fiscal e mesa da assembleia geral, a seguir designados por corpos sociais, serão eleitos por maioria simples de votos, por escrutínio secreto, em listas separadas para cada órgão, constituídas por membros efectivos da Cooperativa no pleno uso dos seus direitos, não sendo permitida a acumulação da qualidade de membro nos diferentes corpos sociais, salvo as previstas nos estatutos.

Artigo 18.º

Duração dos mandatos

Os membros dos corpos sociais: direcção, conselho fiscal e mesa da assembleia geral, serão eleitos por um período de quatro anos, de entre os cooperadores efectivos.

Artigo 19.º

Reeleição

Os membros dos corpos sociais, poderão ser reeleitos consecutivamente e sem qualquer limite.

Artigo 20.º

Comissões especiais

Por decisão da assembleia geral e sob proposta da direcção, poderão ser constituídas comissões especiais ou secções, com composição, objectivos, duração e modo de funcionamento previamente definidos.

SECÇÃO III

Assembleia geral

Artigo 21.º

Composição

A assembleia geral é composta por todos os membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais, podendo assistir os membros honorários, com direito à palavra, mas sem direito a voto.

Artigo 22.º

Reuniões

1 - A assembleia geral reunirá, ordinariamente, duas vezes em cada ano; até 31 de Março, para apreciação e votação do balanço social, relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal; 31 de Dezembro, para apreciação e votação do plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte.

2 - A assembleia geral reunirá, extraordinariamente, sempre que a direcção, o conselho fiscal ou, pelo menos, 10% dos seus membros, solicitem ao presidente da mesa da assembleia geral, a sua convocação com indicação precisa do objecto da reunião.

Artigo 23.º

Convocatória

1 - A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa, com um mínimo de 15 dias de antecedência.

2 - A convocatória será sempre afixada nos locais em que a Cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social.

3 - A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias, após o pedido ou requerimento previstos no n.º 2 do artigo 28.º destes estatutos.

Artigo 24.º

Quórum

1 - A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperadores com direito a voto, ou seus representantes devidamente credenciados.

2 - Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia geral reunirá com qualquer número de cooperadores, trinta minutos depois.

3 - No caso da convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperadores, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Artigo 25.º

Votação e maiorias

1 - Cada cooperador dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação no respectivo capital social, desde que esteja em dia com o plano de realização do capital social cooperativo subscrito e das jóias estatutárias e demais comparticipações estatutárias e regulamentares.

2 - É exigida maioria qualificada de pelo menos dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes nas alíneas seguintes:

a) Alterar os estatutos, bem como aprovar e alterar os regulamentos internos;

b) Aprovar a fusão e a cisão da Cooperativa;

c) Aprovar a dissolução voluntária da Cooperativa;

d) Aprovar a filiação da Cooperativa em uniões, federações e confederações;

e) Decidir do exercício do direito da acção civil ou penal, nos termos do Código Cooperativo.

Artigo 26.º

Competência

As competências exclusivas da assembleia geral estão definidas no Código Cooperativo e legislação complementar cooperativa.

Artigo 27.º

Assembleias sectoriais

De acordo com regulamentação específica, a aprovar em assembleia geral da Cooperativa, poderão funcionar assembleias sectoriais, correspondentes às secções cooperativas de intracooperação, para as actividades dos diferentes ramos do sector cooperativo, resultantes da dimensão da intervenção multi-sectorial e polivalente, tendo em consideração a legislação complementar de cada ramo cooperativo de referência de cada secção.

SECÇÃO IV

Direcção

Artigo 28.º

Composição

A direcção da Cooperativa será composta por um número ímpar de membros, no mínimo de três, sendo um presidente e tesoureiro e outro de secretário.

Na situação excepcional de menos de 20 membros o órgão social de direcção poderá ser unipessoal como previsto no Código Cooperativo.

Artigo 29.º

Reuniões

1 - A direcção reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, convocada pelo presidente.

2 - A direcção reunirá extraordinariamente, sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.

3 - A direcção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.

Artigo 30.º

Poderes de representação

1 - A Cooperativa será validamente representada em todos os seus actos e contratos pela intervenção, em conjunto, de dois membros da direcção.

2 - A direcção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos actos ou de certas categorias de actos em qualquer dos seus membros, em gerentes ou noutros mandatários.

Artigo 31.º

Forma de obrigar

A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, umas das quais será sempre a do presidente, sendo obrigatória a assinatura do tesoureiro nos actos de carácter financeiro, salvo nos casos de mero expediente em que basta a assinatura de um membro.

Artigo 32.º

Competência

A direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente, as competências previstas no Código Cooperativo.

Artigo 33.º

Garantias e caução

A direcção da Cooperativa é dispensada da prestação de caução e de quaisquer outras garantias.

SECÇÃO V

Conselho fiscal

Artigo 34.º

Composição

O conselho fiscal da Cooperativa será composto por um número ímpar de membros, no mínimo de três, sendo um presidente, um secretário e um vogal.

Na situação excepcional de menos de 20 membros o órgão social do conselho fiscal poderá ser unipessoal como previsto no Código Cooperativo.

1 - O conselho fiscal pode ser assessorado por especialistas em auditoria interna e social de organizações de economia social, bem como se necessário, por outros colaboradores, técnicos oficiais de contas, revisores oficiais de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 35.º

Reuniões e quórum

1 - O conselho fiscal reunirá ordinariamente, mediante convocação do presidente, no mínimo, trimestralmente.

2 - O conselho fiscal reunirá extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.

3 - Os membros do conselho fiscal podem assistir, por direito próprio, às reuniões da direcção.

4 - O conselho fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros.

Artigo 36.º

Competências

O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente, as competências previstos no Código Cooperativo.

SECÇÃO VI

Conselho geral consultivo

Artigo 37.º

Composição

O conselho geral consultivo da Cooperativa será composto pelos membros honorários e pelos corpos sociais.

Artigo 38.º

Reuniões

O conselho geral consultivo reunirá a solicitação da direcção da Cooperativa.

Artigo 39.º

Competências

O conselho geral consultivo é um órgão consultivo, que poderá formular sugestões ou recomendações, e terá a competência que lhe for fixada nos termos do regulamento interno de funcionamento a aprovar pela assembleia geral, por proposta da direcção.

CAPÍTULO VII

Relações económicas intercooperativas

Artigo 40.º

Trabalho cooperativo e exercício social

1 - As relações económicas na Cooperativa serão baseadas na aplicação da identidade cooperativa: definição, valores e princípios cooperativos que se dão aqui por reproduzidos.

2 - A base operacional será o trabalho cooperativo dos membros efectivos individuais e colectivos, com a aplicação para a correspondente secção da legislação complementar das cooperativas de trabalho associado - cooperativas de produção operária (DL de 1982) e ou cooperativas de prestadores de serviços, com recurso a regulamentação específica a ser aprovada em assembleia geral.

3 - A base de sustentação solidária resultará do trabalho voluntário intracooperativo e intercooperativo dos membros efectivos e ou honorários, bem como do apoio de pessoas e entidades terceiras em cooperação, tendo como referência o Decreto-Lei 7/98, de 15 de Janeiro, que regulamenta o regime jurídico das cooperativas de solidariedade social, e a Lei 71/98, de 3 de Novembro, que regula o regime do trabalho em voluntariado.

4 - A utilização dos serviços cooperativos será regulamentada tendo como base optimizar o equilíbrio económico e financeiro da Cooperativa, a cobertura dos custos dos serviços cooperativos, sempre no respeito pelos objectivos sociais e apoios institucionais correspondentes.

Artigo 41.º

Receitas

São receitas da Cooperativa:

a) Jóias, donativos e subsídios não reembolsáveis;

Será criado um fundo de autofinanciamento da educação, formação e informação cooperativa, para o qual contribuirão todos os membros efectivos individuais e colectivos, com 5% dos levantamentos que efectuarem na cooperativa pelo trabalho cooperativo;

b) Rendimentos e outras compensações pelo uso dos bens da Cooperativa;

c) Quotizações anuais a fixar no orçamento correspondentes a cada secção;

d) Resultados das actividades das secções da Cooperativa;

e) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrárias aos presentes estatutos.

Artigo 42.º

Reservas

1 - É obrigatória a constituição de uma reserva legal e de uma reserva para a educação cooperativa e a formação cultural e técnica dos cooperadores, dos trabalhadores, da Cooperativa e da comunidade, sendo, ainda, possível a constituição de outras reservas pela assembleia geral, que igualmente determinará o seu modo de formação, aplicação e liquidação.

2 - Revertem para a reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas de exercício, no mínimo 5% do valor das jóias e excedentes anuais líquidos, podendo a assembleia geral fixar uma percentagem superior.

3 - Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a diferença poderá, por deliberação da assembleia geral, ser exigida aos cooperadores, proporcionalmente às operações realizadas por cada um deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava.

4 - Revertem para a reserva para educação e formação:

a) A parte das jóias que não for afectada à reserva legal;

b) A parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperadores que for deliberada pela assembleia geral, numa percentagem que não poderá ser inferior a 1%;

c) Os donativos e os subsídios que forem especialmente destinados à finalidade da reserva, como o Fundo de Autofinanciamento da Educação, Formação e Informação Cooperativa, previsto no artigo 42.º, alínea a);

d) Os excedentes anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros que não forem afectados a outras reservas.

5 - As formas de aplicação da reserva para educação, formação e informação cooperativa serão determinadas pela assembleia geral.

Artigo 43.º

Aplicação dos excedentes

Como Cooperativa do ramo da solidariedade social, os excedentes anuais que existirem reverterão, obrigatoriamente, para reservas da Cooperativa.

CAPÍTULO VIII

Dissolução e liquidação

Artigo 44.º

Dissolução, liquidação e partilha afectação do património remanescente

A Cooperativa dissolve-se, liquida-se, e partilha ou afectará o património remanescente de acordo com os procedimentos e processos previstos no Código Cooperativo e outra legislação cooperativa aplicável.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Regulamentação geral

A actividade da Cooperativa e de cada secção será disciplinada e organizada em função dos regulamentos internos que vierem a ser considerados necessários ao melhor ordenamento e enquadramento das actividades e objectivos sociais da Cooperativa, por proposta da direcção a aprovar em assembleia geral.

Artigo 46.º

Alteração dos estatutos

Os presentes estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral extraordinária, expressamente convocada para o efeito, com 30 dias de antecedência, por maioria de três quartos dos membros efectivos presentes e no gozo dos seus direitos cooperativos.

Artigo 47.º

Omissões e foro

1 - As matérias omissas nos presentes estatutos serão reguladas pelas disposições do Código Cooperativo e da respectiva legislação complementar aplicável e pelas interpretações dos órgãos sociais no âmbito das suas competências.

2 - Nos contenciosos futuros possíveis entre a Cooperativa e os membros, fica estabelecido que o foro será o da comarca da sede social, com renúncia expressa doutra comarca por ambas as partes, salvo acordo mútuo.

Artigo 48.º

Corpos sociais fundadores

Dada a opção de fundação formal da Cooperativa com apenas cinco membros individuais fundadores, processando-se em fase posterior a formalização da declaração de co-fundadores das restantes personalidades e entidades aderentes ao projecto da Cooperativa, foram eleitos para o primeiro mandato transitário e de instalação os seguintes cooperantes membros efectivos individuais, conforme o instrumento particular de fundação e respectiva acta da assembleia de fundadores:

Direcção: (órgão unipessoal transitório): presidente da direcção: Tadeu Almeida Coelho Fortes.

Conselho fiscal: (órgão unipessoal transitório): presidente do conselho fiscal: Domingos Lira Bravo.

Mesa assembleia geral: (cargo unipessoal transitório): presidente da mesa da assembleia geral: Fernando Neves Rodrigues Martinho.

Assinatura dos membros efectivos fundadores que aprovarem em assembleia de fundadores por unanimidade os estatutos e que rubricarão todas as oito páginas.

1 - Presidente da mesa da assembleia de fundadores: Tadeu Almeida Coelho Fortes.

Os restantes membros fundadores:

2 - Domingos Lira Bravo.

3 - Fernando Neves Rodrigues Martinho.

4 - Paula Alexandra Lopes de Azevedo Figueiroa.

5 - Constança do Nascimento da Rosa Ferreira da Ceita Miguel.

Os corpos gerentes instaladores da Cooperativa eleitos e empossados:

Presidente da direcção: Tadeu de Almeida Coelho Fortes.

Presidente do conselho fiscal: Domingos Lira Bravo.

Presidente da mesa da assembleia geral: Fernando Neves Rodrigues Martinho.

Está conforme.

9 de Novembro de 2004. - O Segunda-Ajudante, José Francisco Ponte Chora.

2008079813

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-15 - Decreto-Lei 7/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta o regime jurídico das cooperativas de solidariedade social e suas organizações de grau superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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